Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINA ALMEIDA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804796-59.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. MARINA ALMEIDA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Tutela Antecipada contra a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). A Autora, aposentada, alegou a ocorrência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Os descontos, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA", foram de R$ 33,00 mensais, confirmados nos extratos de julho e agosto de 2023. Aduziu a inexistência de relação jurídica subjacente, requerendo o cancelamento, a repetição do indébito em dobro (R$ 132,00) e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade judiciária e a tutela de urgência em 13/06/2025 (ID 114500986) para a cessação imediata dos descontos. A parte Ré foi regularmente citada em 24/06/2025 (ID 115487242). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A vulnerabilidade da consumidora, idosa e hipossuficiente, é manifesta perante a entidade Ré. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia da Demandada, corrobora a alegação da Autora sobre a ausência de contratação questionada. A Ré não cumpriu o ônus processual de demonstrar a existência de vínculo contratual válido, nem a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, a prática do desconto da contribuição associativa mostra-se abusiva e indevida. O provimento liminar que determinou a cessação dos descontos (ID 114500986) deve ser convolado em definitivo. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a cobrança indevida, cabe a restituição dos valores descontados de forma ilegal. Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A revelia da Ré impede o reconhecimento de engano justificável na cobrança. Assim, o valor de R$ 66,00 (referente a dois meses de descontos de R$ 33,00) deve ser repetido em dobro, totalizando R$ 132,00. Do Dano Moral Embora o desconto indevido em benefício previdenciário configure falha na prestação do serviço, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável. O Dano Moral exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, gerando abalo grave que extrapole o mero dissabor. Os descontos ocorreram em julho e agosto de 2023. A Autora somente ajuizou a ação em abril de 2025, quase dois anos após os fatos lesivos. Essa inércia temporal prolongada, entre a data do desconto e a busca pela tutela jurisdicional, descaracteriza a urgência e a gravidade do abalo moral alegado. Se a Autora suportou o prejuízo por período tão extenso antes de reclamar judicialmente, o evento não causou dano à sua dignidade passível de compensação pecuniária. A demora impede o reconhecimento de ofensa que gere sofrimento exacerbado ou perturbação anímica intensa, tratando-se de mero dissabor cotidiano. O pedido de indenização a título de danos morais deve, portanto, ser negado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial. 1. CONFIRMO a tutela de urgência concedida (ID 114500986), para tornar definitiva a determinação de cessação dos descontos da contribuição associativa (Rubrica CBPA) no benefício da Autora. 2. CONDENO a Ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Este valor será acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo. 3. INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (Autora vencedora no pedido principal de repetição e vencida no de dano moral), conforme a Súmula 326 do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% das custas processuais. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 50% (cinquenta por Cento) do salário mínimo isto considerando o valor muito baixo do proveito econômico da lide (art. 85, §§ 2º 8º, do CPC). O percentual residual de 20% das custas e honorários sucumbenciais fica sob responsabilidade da Autora, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se, sendo desnecessária a intimação da parte ré revel (art. 346, do CPC). Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Patos/PB, 09 de dezembro de 2025. Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara