Arquivado Definitivamente09/02/2026, 13:03
Transitado em Julgado em 05/02/202609/02/2026, 13:03
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Decorrido prazo de GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO em 05/02/2026 23:59.06/02/2026, 00:48
Publicado Intimação em 16/12/2025.16/12/2025, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: POSTO DE COMBUSTIVEL BOA VIAGEM LTDA - ME, JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO, GIRLENE SILVA DO MONTE ARAUJO, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, AMANDA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO, JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO, GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA, THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO, GIOVANNI CEZAR DE ARAUJO, GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Ação Monitória sob o nº 0811333-74.2016.8.15.2001, ajuizada em 07/03/2016 por Banco Bradesco S/A, em face de Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME E OUTROS, visando à constituição de um título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 62.348,16 referente a contratos bancários e cédula de crédito bancário. O polo passivo, complexo em razão do falecimento de um dos réus, o Sr. José Benício de Araújo Filho, foi retificado em 02/12/2024 para incluir o Espólio de José Benício de Araújo Filho e seus herdeiros. Embora tenham sido expedidas cartas e mandados de citação, alguns réus foram citados por meios eletrônicos (WhatsApp, como Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo e Gustavo Rodrigues Silva de Araújo em 11/03/2025) e um por mandado (José Benício de Araújo Neto em 17/03/2025), enquanto outros réus, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, tiveram tentativas de citação mal-sucedidas por "destinatário ausente" ou não foram localizados. O réu Thiago Henrique de Mendonça Araújo foi citado por Aviso de Recebimento Digital em 06/10/2025. O Autor, Banco Bradesco S/A, protocolou petição em 05/11/2025 requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o débito já havia sido indicado em uma ação de Arrolamento. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Homologação do Pedido de Desistência O processo civil brasileiro consagra o princípio dispositivo e o direito de ação, permitindo ao autor a desistência da ação a qualquer tempo, sem o consentimento do réu, antes de oferecida a contestação, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Se houver contestação, a desistência exige o consentimento do réu, nos termos do referido artigo. No caso dos autos, a parte Autora manifestou sua vontade de desistir da ação de forma expressa (Id. 126362870). Os promovidos José Benício de Araújo Neto, Gianni Cezar de Araújo Silva, Claudia Virginia Rodrigues Silva de Araújo, Gustavo Rodrigues Silva de Araújo e Thiago Henrique de Mendonça Araújo foram citados, mas o processo não registra a apresentação de contestação tempestiva por nenhum deles até a data do pedido de desistência (05/11/2025). Os demais promovidos, como a pessoa jurídica Posto De Combustível Boa Viagem LTDA - ME e a ré Girlene Silva do Monte Araújo, não tiveram a citação confirmada nos autos, sendo o status das citações para alguns herdeiros, como Amanda Rodrigues Silva de Araújo e Giovanni Cezar de Araújo, de devolvido sem cumprimento ("destinatário ausente" ou "não reside no local"). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a exigência de consentimento do réu para a desistência da ação aplica-se somente após o oferecimento da contestação (art. 485, § 4º, CPC), momento em que a relação processual se estabiliza. Considerando que não houve contestação por nenhuma das partes rés validamente citadas, e que a desistência é um direito potestativo da parte Autora nessas condições, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo o pedido ser homologado. Dos Consectários Legais (Custas e Honorários) A extinção do processo por desistência implica a aplicação do princípio da causalidade. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." A parte Autora, que deu causa ao ajuizamento da ação e, em seguida, requereu sua extinção, deve arcar com as despesas e sucumbência. Como o aperfeiçoamento da relação processual só se torna completo com a apresentação da contestação, a desistência, nesse caso, não impõe a condenação em honorários, conforme o entendimento de que a verba é indevida se o réu não constituiu advogado para se defender ou não apresentou peça de defesa. Assim, deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos réus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem, na forma da lei. Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/12/2025, 11:49
Extinto o processo por desistência10/12/2025, 19:10
Determinado o arquivamento10/12/2025, 19:10
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE MENDONCA ARAUJO em 12/11/2025 23:59.17/11/2025, 02:15
Conclusos para decisão10/11/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2025.31/10/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da devolução dos AR.S de Id.s. 125851265 e 125910167, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for de direito. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado29/10/2025, 16:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)28/10/2025, 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)25/10/2025, 02:35
Juntada de entregue (ecarta)19/10/2025, 05:06
Expedição de Carta.23/09/2025, 07:25
Expedição de Carta.23/09/2025, 07:25
Expedição de Carta.23/09/2025, 07:25
Juntada de Petição de petição15/05/2025, 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.15/05/2025, 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado16/04/2025, 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/04/2025, 10:24
Juntada de Petição de certidão14/04/2025, 10:24
Decorrido prazo de GIANNI CEZAR DE ARAUJO SILVA em 08/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:26
Decorrido prazo de JOSE BENICIO DE ARAUJO NETO em 09/04/2025 23:59.10/04/2025, 21:26
Juntada de Petição de diligência08/04/2025, 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/04/2025, 21:50
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGUES SILVA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:44
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES SILVA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2025, 16:23
Juntada de Petição de diligência17/03/2025, 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/03/2025, 10:54
Juntada de Petição de diligência14/03/2025, 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/03/2025, 09:17
Juntada de Petição de diligência14/03/2025, 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado11/03/2025, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2025, 18:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/03/2025, 18:57
Expedição de Mandado.11/03/2025, 10:01
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:58
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:50
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:50
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:50
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:50
Expedição de Mandado.11/03/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.09/12/2024, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado05/12/2024, 07:55
Deferido o pedido de02/12/2024, 10:12
Determinada diligência02/12/2024, 10:12
Determinada a citação de JOSE BENICIO DE ARAUJO FILHO - CPF: 094.336.434-53 (REU)02/12/2024, 10:12
Conclusos para despacho17/09/2024, 11:04
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 14:54
Publicado Despacho em 29/08/2024.29/08/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0811333-74.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação de ID 93380321, proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema. Analisando os autos, verifico que até o presente momento, não houve a citação dos promovidos. Ressalto que a presente demanda é do ano de 2016. Desse modo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, a fim de dar prosseguimento e efetividade à28/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 12:19
Conclusos para despacho26/08/2024, 11:07
Ato ordinatório praticado26/08/2024, 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2024 23:59.01/08/2024, 01:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento23/07/2024, 09:03
Juntada de Petição de petição07/07/2024, 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2024, 06:55
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 06:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/06/2024, 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.28/05/2024, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado23/05/2024, 09:54
Expedição de certidão de decurso de prazo.23/05/2024, 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.22/05/2024, 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.07/05/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202407/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C06/05/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado03/05/2024, 06:53
Juntada de Petição de diligência25/04/2024, 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/04/2024, 18:57
Expedição de Mandado.24/04/2024, 10:36
Proferido despacho de mero expediente08/01/2024, 17:25
Conclusos para despacho30/11/2023, 08:21
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.27/07/2023, 12:14
Ato ordinatório praticado27/07/2023, 12:12
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.12/07/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202312/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811333-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/07/2023, 09:47
Ato ordinatório praticado10/07/2023, 09:46
Outras Decisões17/04/2023, 09:25
Conclusos para despacho13/04/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 14:20
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 12:45
Proferido despacho de mero expediente20/03/2023, 15:34
Conclusos para despacho13/03/2023, 13:04
Juntada de Petição de petição17/06/2022, 21:20
Expedição de Outros documentos.09/06/2022, 14:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade03/06/2022, 17:59
Conclusos para despacho03/06/2022, 10:50
Juntada de informações prestadas03/06/2022, 10:49
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 23:13
Juntada de informações prestadas30/05/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 15:01
Ato ordinatório praticado24/05/2022, 14:59
Juntada de Ofício23/05/2022, 10:41
Juntada de Ofício23/05/2022, 10:40
Deferido o pedido de14/01/2022, 20:47
Conclusos para despacho14/01/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição25/10/2021, 16:39
Expedição de Outros documentos.07/10/2021, 07:40
Ato ordinatório praticado07/10/2021, 07:40
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Juntada de Petição de diligência18/11/2020, 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2020, 09:12
Juntada de Petição de diligência18/11/2020, 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/11/2020, 09:10
Expedição de Mandado.05/09/2020, 22:57
Expedição de Mandado.05/09/2020, 22:57
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Provimento em auditagem06/10/2017, 00:00
Concedida a Medida Liminar09/03/2016, 17:17
Conclusos para decisão07/03/2016, 17:43
Distribuído por sorteio07/03/2016, 17:42