Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0817072-62.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A executada requereu a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento em Negócio Jurídico Processual (NJP) celebrado com o Município de João Pessoa, o qual foi devidamente juntado aos autos. O instrumento está assinado digitalmente pelo Procurador-Geral do Município, Dr. Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega, e pelo patrono da executada, Dr. Laércio Freire Ataíde Filho, conforme se verifica no documento de ID 113966344, com data de assinatura registrada em 04 de junho de 2025. Consoante o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Civil, é admissível a suspensão do processo por convenção das partes, especialmente quando se destina à composição consensual e à formalização de proposta de transação tributária. Assim, defiro o pedido de suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 04 de junho de 2025, nos termos do NJP firmado entre as partes. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se o Município exequente para informar sobre eventual conclusão da transação ou requerer o prosseguimento da execução. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito