Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL AVILLA
EXECUTADO: LEONARDO HOLANDA DE AMORIM SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DÚVIDA DO JUÍZO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO EXECUTADO. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE ACORDO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. AUTENTICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O acordo de transação extrajudicial deve ser homologado, nos termos do art. 840 do Código Civil. A exigência de autenticidade da assinatura levantada pelo Juízo restou suprida pela apresentação do termo com reconhecimento de firma por semelhança, conferindo fé pública ao documento e autenticando a manifestação de vontade do devedor. A transação, como meio de autocomposição, resulta na extinção da execução com resolução do mérito, conforme a vontade das partes em resolver o litígio de forma consensual, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologação da transação e extinção da execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832069-98.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Condomínio Empresarial Avilla, devidamente qualificado, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Leonardo Holanda De Amorim, objetivando a satisfação de débitos condominiais. Após a propositura da execução, as partes, por intermédio de seus advogados (sendo o devedor representado no termo de acordo), celebraram Termo de Acordo Extrajudicial para Pagamento de Débito Condominial (ID 119266506, e sua retificação ID 124520119), com o reconhecimento da dívida no montante de R$ 92.320,00. Em que pese o despacho de ID 125309775, que levantou dúvidas sobre a autenticidade da assinatura do Executado no acordo extrajudicial (ID 119266506), verifica-se que o Termo de Acordo juntado em ID 124520119 possui reconhecimento de firma por semelhança da assinatura do devedor ("LEONARDO HOLANDA DE AMORIM") no Cartório Monteiro da França em 29/09/2025. Tal diligência notarial, por atestar a fé pública da assinatura por meio de comparação, e não havendo no rito homologatório de acordo extrajudicial pendente de citação exigência de reconhecimento de firma por autenticidade (Art. 840 do Código Civil), é suficiente para conferir a validade do ajuste. Ademais, a homologação de transação constitui meio idôneo para prevenir ou terminar litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes. No caso em tela, o acordo se encontra em consonância com as normas legais aplicáveis e não se vislumbram vícios de consentimento ou de forma. O acordo extrajudicial constitui título executivo judicial, conforme art. 784, III, do CPC, e representa a vontade das partes em autocompor-se.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da autocomposição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (ID 119266506 e 124520119), para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houverem, na forma da lei e do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificação do recolhimento de custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL AVILLA
EXECUTADO: LEONARDO HOLANDA DE AMORIM SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DÚVIDA DO JUÍZO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO EXECUTADO. JUNTADA POSTERIOR DE TERMO DE ACORDO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA. FÉ PÚBLICA NOTARIAL. AUTENTICIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O acordo de transação extrajudicial deve ser homologado, nos termos do art. 840 do Código Civil. A exigência de autenticidade da assinatura levantada pelo Juízo restou suprida pela apresentação do termo com reconhecimento de firma por semelhança, conferindo fé pública ao documento e autenticando a manifestação de vontade do devedor. A transação, como meio de autocomposição, resulta na extinção da execução com resolução do mérito, conforme a vontade das partes em resolver o litígio de forma consensual, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologação da transação e extinção da execução.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832069-98.2025.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. Condomínio Empresarial Avilla, devidamente qualificado, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Leonardo Holanda De Amorim, objetivando a satisfação de débitos condominiais. Após a propositura da execução, as partes, por intermédio de seus advogados (sendo o devedor representado no termo de acordo), celebraram Termo de Acordo Extrajudicial para Pagamento de Débito Condominial (ID 119266506, e sua retificação ID 124520119), com o reconhecimento da dívida no montante de R$ 92.320,00. Em que pese o despacho de ID 125309775, que levantou dúvidas sobre a autenticidade da assinatura do Executado no acordo extrajudicial (ID 119266506), verifica-se que o Termo de Acordo juntado em ID 124520119 possui reconhecimento de firma por semelhança da assinatura do devedor ("LEONARDO HOLANDA DE AMORIM") no Cartório Monteiro da França em 29/09/2025. Tal diligência notarial, por atestar a fé pública da assinatura por meio de comparação, e não havendo no rito homologatório de acordo extrajudicial pendente de citação exigência de reconhecimento de firma por autenticidade (Art. 840 do Código Civil), é suficiente para conferir a validade do ajuste. Ademais, a homologação de transação constitui meio idôneo para prevenir ou terminar litígio, nos termos do art. 840 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inciso III, alínea "b", estabelece que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes. No caso em tela, o acordo se encontra em consonância com as normas legais aplicáveis e não se vislumbram vícios de consentimento ou de forma. O acordo extrajudicial constitui título executivo judicial, conforme art. 784, III, do CPC, e representa a vontade das partes em autocompor-se.
Diante do exposto, e em observância ao princípio da autocomposição, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes (ID 119266506 e 124520119), para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houverem, na forma da lei e do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e certificação do recolhimento de custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito