Conclusos ao Juiz Leigo13/04/2026, 13:45
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo07/02/2026, 08:30
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:34
Decorrido prazo de IBFC em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:34
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 11:01
Publicado Decisão em 16/12/2025.16/12/2025, 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834910-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834910-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Homologo a decisão retro, conforme previsto no art. 40 da Lei 9099/95. Intime(m)-se. João Pessoa(PB), data e assinatura eletrônica. Juíza Flávia da Costa Lins15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 13:57
Outras Decisões11/12/2025, 12:43
Conclusos para despacho09/12/2025, 19:38
Juntada de Decisão09/12/2025, 19:38
Conclusos ao Juiz Leigo09/12/2025, 09:47
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2025.12/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0834910-37.2023.8.15.2001.
AUTOR: MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS
REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação]11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 14:31
Ato ordinatório praticado10/11/2025, 14:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/09/2025, 08:28
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de contestação28/08/2025, 14:59
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra
AGRAVADO: Alberto Siqueira Cavalcante Filho ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho, OAB/PB Nº 22.148 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA O CARGO DE SARGENTO DA PMPB. ANULAÇÃO DE QUESITOS. QUESTÃO Nºs “14” e “49”. PLÁGIO. CÓPIAS DE OUTROS CONCURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPEDIMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS QUESTÕES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO VERGASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - É firme o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é possível a intervenção do judiciário em concursos públicos, porém, quando a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja também quando a banca deixa de cumprir o rito procedimental fixado no mesmo (nesse sentido: RE 632.853/CE, STF; AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ, STJ). A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas. - A matéria trazida a exame neste Agravo de Instrumento já foi analisada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais assentaram que, em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. Além do mais quanto à alegação de que as perguntas de nºs “14” e “49”. foram plagiadas da internet, destaco que não restou demonstrado que tais questões foram copiadas de outros concursos, hipótese que, a meu ver e dependendo de uma análise mais profunda, poderia configurar em violação ao princípio da isonomia. - Outrossim, assevero que o fato da empresa contratada para realizar o certame ter supostamente se comprometido com a Administração em elaborar questões inéditas de múltipla escolha, não autoriza ao Judiciário em anular tais quesitos a pedido do candidato, pois no edital do certame não existe essa previsão. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (....).(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).” – Grifo nosso
Agravante: Antônio Evaristo dos Prazeres Guimarães. Advogado: Juciene Santos de Sousa.
Agravados: IBADE, FUNDAC e Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA AGENTE SÓCIOEDUCATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. - O agravado insurge-se contra a interpretação adotada pela banca examinadora em relação à formulação e correção de quesito cobrado no certame, ao argumento de que houve vício insanável. Contudo, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário invadir a discricionariedade da banca examinadora, sob pena de interferência nos critérios de correção da prova. Com relação à questão 18, que supostamente trata de assunto não previsto no edital, tal matéria poderá ser melhor dirimida em primeiro grau, após a devida instrução probatória. - Considerando a ausência da fumaça do bom direito das alegações do autor/agravante neste instante processual, deve ser mantida a decisão agravada.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834910-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado relatório. Decido. O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de atribuir a pontuação referente as questões de concurso consideradas pela parte autora como nulas e reclassificá-lo(a) no concurso. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Em que pese as justificativas apresentadas pelo(a) autor para amparar sua tese, entende este Juízo não serem motivos a autorizar permanência da parte autora no certame, visto que não atendeu as regras do edital. Observa-se dos autos que o(a) autor(a) foi excluído do certamente pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor. No caso sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Por outro lado, a anulação do ato administrativo que tornou inapto o candidato que não conseguiu cumprir uma das etapas do certame público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja, haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Saliente-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Na hipótese vertente, o benefício pleiteado pelo(a) autor(a), se deferido, importaria em proveito apenas para o(a) próprio(a), em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional. Em caso análogo vejamos um entendimento jurisprudencial: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810666-04.2021.8.15.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810666-04.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação das questões, e que seja permitido o(a) autor(a) realizar as demais fases do concurso. Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas. Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” Em outro julgado publicado o STF afirmou: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.TJPB, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-09-2015) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802021-87.2021.8.15.0000. Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802021-87.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ato contínuo, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra
AGRAVADO: Alberto Siqueira Cavalcante Filho ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho, OAB/PB Nº 22.148 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA O CARGO DE SARGENTO DA PMPB. ANULAÇÃO DE QUESITOS. QUESTÃO Nºs “14” e “49”. PLÁGIO. CÓPIAS DE OUTROS CONCURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPEDIMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS QUESTÕES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO VERGASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - É firme o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é possível a intervenção do judiciário em concursos públicos, porém, quando a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja também quando a banca deixa de cumprir o rito procedimental fixado no mesmo (nesse sentido: RE 632.853/CE, STF; AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ, STJ). A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas. - A matéria trazida a exame neste Agravo de Instrumento já foi analisada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais assentaram que, em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. Além do mais quanto à alegação de que as perguntas de nºs “14” e “49”. foram plagiadas da internet, destaco que não restou demonstrado que tais questões foram copiadas de outros concursos, hipótese que, a meu ver e dependendo de uma análise mais profunda, poderia configurar em violação ao princípio da isonomia. - Outrossim, assevero que o fato da empresa contratada para realizar o certame ter supostamente se comprometido com a Administração em elaborar questões inéditas de múltipla escolha, não autoriza ao Judiciário em anular tais quesitos a pedido do candidato, pois no edital do certame não existe essa previsão. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (....).(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).” – Grifo nosso
Agravante: Antônio Evaristo dos Prazeres Guimarães. Advogado: Juciene Santos de Sousa.
Agravados: IBADE, FUNDAC e Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA AGENTE SÓCIOEDUCATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. - O agravado insurge-se contra a interpretação adotada pela banca examinadora em relação à formulação e correção de quesito cobrado no certame, ao argumento de que houve vício insanável. Contudo, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário invadir a discricionariedade da banca examinadora, sob pena de interferência nos critérios de correção da prova. Com relação à questão 18, que supostamente trata de assunto não previsto no edital, tal matéria poderá ser melhor dirimida em primeiro grau, após a devida instrução probatória. - Considerando a ausência da fumaça do bom direito das alegações do autor/agravante neste instante processual, deve ser mantida a decisão agravada.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834910-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado relatório. Decido. O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de atribuir a pontuação referente as questões de concurso consideradas pela parte autora como nulas e reclassificá-lo(a) no concurso. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Em que pese as justificativas apresentadas pelo(a) autor para amparar sua tese, entende este Juízo não serem motivos a autorizar permanência da parte autora no certame, visto que não atendeu as regras do edital. Observa-se dos autos que o(a) autor(a) foi excluído do certamente pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor. No caso sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Por outro lado, a anulação do ato administrativo que tornou inapto o candidato que não conseguiu cumprir uma das etapas do certame público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja, haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Saliente-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Na hipótese vertente, o benefício pleiteado pelo(a) autor(a), se deferido, importaria em proveito apenas para o(a) próprio(a), em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional. Em caso análogo vejamos um entendimento jurisprudencial: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810666-04.2021.8.15.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810666-04.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação das questões, e que seja permitido o(a) autor(a) realizar as demais fases do concurso. Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas. Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” Em outro julgado publicado o STF afirmou: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.TJPB, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-09-2015) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802021-87.2021.8.15.0000. Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802021-87.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ato contínuo, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra
AGRAVADO: Alberto Siqueira Cavalcante Filho ADVOGADO: Paulo Sérgio de Queiroz Medeiros Filho, OAB/PB Nº 22.148 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA O CARGO DE SARGENTO DA PMPB. ANULAÇÃO DE QUESITOS. QUESTÃO Nºs “14” e “49”. PLÁGIO. CÓPIAS DE OUTROS CONCURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPEDIMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA COM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DAS QUESTÕES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO VERGASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL. - É firme o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de que é possível a intervenção do judiciário em concursos públicos, porém, quando a banca examinadora descumpre o edital do certame, seja elaborando questão com conteúdo não previsto no edital, seja também quando a banca deixa de cumprir o rito procedimental fixado no mesmo (nesse sentido: RE 632.853/CE, STF; AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE e RMS 39.635/RJ, STJ). A intervenção do Poder Judiciário na análise dos atos de Banca Examinadora de Concurso restringe-se, portanto, à análise da legalidade do procedimento, não cabendo substituir-se à Administração para reexaminar os critérios adotados na correção das provas ou o conteúdo destas. - A matéria trazida a exame neste Agravo de Instrumento já foi analisada diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, os quais assentaram que, em tema de concurso público, não é lícito ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. Além do mais quanto à alegação de que as perguntas de nºs “14” e “49”. foram plagiadas da internet, destaco que não restou demonstrado que tais questões foram copiadas de outros concursos, hipótese que, a meu ver e dependendo de uma análise mais profunda, poderia configurar em violação ao princípio da isonomia. - Outrossim, assevero que o fato da empresa contratada para realizar o certame ter supostamente se comprometido com a Administração em elaborar questões inéditas de múltipla escolha, não autoriza ao Judiciário em anular tais quesitos a pedido do candidato, pois no edital do certame não existe essa previsão. “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. (...) O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. (....).(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012).” – Grifo nosso
Agravante: Antônio Evaristo dos Prazeres Guimarães. Advogado: Juciene Santos de Sousa.
Agravados: IBADE, FUNDAC e Estado da Paraíba. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PARA AGENTE SÓCIOEDUCATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ao Poder Judiciário não é dado substituir Banca Examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. - O agravado insurge-se contra a interpretação adotada pela banca examinadora em relação à formulação e correção de quesito cobrado no certame, ao argumento de que houve vício insanável. Contudo, frise-se, não cabe ao Poder Judiciário invadir a discricionariedade da banca examinadora, sob pena de interferência nos critérios de correção da prova. Com relação à questão 18, que supostamente trata de assunto não previsto no edital, tal matéria poderá ser melhor dirimida em primeiro grau, após a devida instrução probatória. - Considerando a ausência da fumaça do bom direito das alegações do autor/agravante neste instante processual, deve ser mantida a decisão agravada.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834910-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos e etc. Dispensado relatório. Decido. O cerne da presente ação gira em torno da possibilidade ou não de atribuir a pontuação referente as questões de concurso consideradas pela parte autora como nulas e reclassificá-lo(a) no concurso. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. Em que pese as justificativas apresentadas pelo(a) autor para amparar sua tese, entende este Juízo não serem motivos a autorizar permanência da parte autora no certame, visto que não atendeu as regras do edital. Observa-se dos autos que o(a) autor(a) foi excluído do certamente pelo não preenchimento de requisito legal para a investidura no cargo, à luz do Princípio da Legalidade, e não por ato infundado do ente, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor. No caso sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. Por outro lado, a anulação do ato administrativo que tornou inapto o candidato que não conseguiu cumprir uma das etapas do certame público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja, haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia. Saliente-se que o princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Na hipótese vertente, o benefício pleiteado pelo(a) autor(a), se deferido, importaria em proveito apenas para o(a) próprio(a), em detrimento dos demais candidatos, o que afronta claramente dito princípio constitucional. Em caso análogo vejamos um entendimento jurisprudencial: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810666-04.2021.8.15.0000 RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0810666-04.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2021) O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação das questões, e que seja permitido o(a) autor(a) realizar as demais fases do concurso. Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas. Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” Em outro julgado publicado o STF afirmou: “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.TJPB, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-09-2015) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802021-87.2021.8.15.0000. Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802021-87.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ato contínuo, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet; 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação; 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa; 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior; 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95); 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste; 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes; 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto e; 09) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela10/06/2025, 17:49
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 17:49
Juntada de Decisão04/06/2025, 22:22
Conclusos para despacho04/06/2025, 22:22
Conclusos ao Juiz Leigo03/06/2025, 20:15
Decorrido prazo de IBFC em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 09:53
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:49
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 13:49
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 23:40
Conclusos para despacho17/03/2025, 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência10/03/2025, 12:35
Declarada incompetência10/03/2025, 09:53
Determinada a redistribuição dos autos10/03/2025, 09:53
Conclusos para despacho06/03/2025, 22:31
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 08:12
Determinada a emenda à inicial06/11/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição31/10/2024, 15:05
Conclusos para despacho16/10/2024, 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência10/10/2024, 19:22
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:26
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição10/04/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição28/08/2023, 21:07
Juntada de Petição de petição06/07/2023, 17:26
Determinada a redistribuição dos autos29/06/2023, 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/06/2023, 09:11
Distribuído por dependência27/06/2023, 09:11