Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CHAVES ROLIM DENUNCIADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836487-84.2022.8.15.2001 [Repetição de indébito, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis]
Vistos, etc.
Trata-se de ação Anulatória de Lançamento Fiscal c/c Repetição de Indébito movida por MAURO CHAVES ROLIM em face do Município de João Pessoa e o Secretário de Finanças do Município de João Pessoa, aduzindo, em síntese, que: Que celebrou CONTRATO DE COMPRA e VENDA de Imóvel com o Sr. JOSMAR PINTO em 04/07/2014, referente ao Apt. 403 do Edifício Praia de Tambaú, situado a Av. Severino Massa Spinelli, Tambaú, João Pessoa – PB, pelo valor de R$ 400 mil reais. Narra que o referido imóvel havia sido adquirido pelo Promovente em 2010 da construtora SOENCO, mas nunca houve registro ou transmissão do mesmo para o nome do Promovente, havendo apenas registro do contrato de compra e venda. Informa que, mesmo nunca tendo sido registrado ou pretendido registro em seu nome, o Promovente foi cobrado de forma indevida ao repassar o imóvel em questão para o terceiro adquirente e que registrou em seu nome, conforme faz prova a guia de ITBI paga indevidamente e que merece ser devolvido referido valor ao promovente de forma corrigida e atualizada, por ser de direito e justiça. Assevera que sendo, o fato gerador do ITBI, o ato do registro imobiliário, cabe ao contribuinte decidir o momento adequado para efetuá-lo ou não, em conformidade com as suas disponibilidades financeiras. Por isto, exigir-se o tributo antes da ocorrência do fato gerador, viola direito líquido e certo e causa prejuízo de difícil reparação ao contribuinte Por fim, requereu a procedência da ação para que a Edilidade Municipal proceda com o pagamento ou devolução dos valores pagos indevidamente, correspondente ao ITBI emitido e pago em nome da Promovente, no importe de R$ 12.300,00 (Doze mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (25.08.2017) - Súmula 162 do STJ, com base nos índices aplicados pelo TJPB, mais juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação;. Contestação (ID 62826154 ). Impugnação (ID 73744844 ). As partes não especificaram provas para produção em juízo. É o relato. Decido. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde. O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito. O art. 355, inc. I, do CPC está assim redigido: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NO MÉRITO A presente demanda está cifrada na pretensão de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ITBI, referente a promessa de contrato de compra e venda, que instrumentaliza este processo. A peça contestatória se apega na sua tese de que a promessa de compra e venda configura cessão de direitos, o que autorizaria a cobrança do ITBI. Compulsando os autos verifica-se que houve o registro de contrato de compra e venda, mas não a escritura pública, instrumento que transfere a titularidade dominial do imóvel. Tanto é assim, que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 053/2008), preceitua que não havendo o registro do imóvel em cartório, não se configura a existência de fato gerador, como prescreve o seu art. 201 assim redigido: Art. 201. Considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI: I – nos casos de transmissão da propriedade ou de direito reais sobre bens imóveis, no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis respectivo; II – nos caos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior, no momento da lavratura do respectivo instrumento. Como se vê, sem a realização do registro não se completa na sua inteireza o fato gerador do citado tributo. O registro imobiliário é diferente do registro de promessa de compra e venda. O que foi registrado é uma promessa de compra e venda, ID. 60836864. O registro faz com que o contrato tenha uma publicidade, ou sejam se torne público para terceiros, e sirva como prova legal em caso de qualquer cobrança indevida que venha surgir para uma das partes. Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro lhe garante mais segurança, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado. Outra vantagem referente ao registro do contrato, é que uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original. Diferentemente, a escritura pública é o documento que expressa a vontade de duas pessoas (física ou jurídica) negociarem um imóvel. A escritura pública é o instrumento legal de transferência da titularidade dominial do imóvel, e não, o simples registro do contrato de compra e venda. Para o STF, nos termos da legislação, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público imobiliário, e não quando ainda se encontra, apenas, com a promessa do contrato de compra e venda. E o Supremo Tribunal Federal decidiu em Repercussão Geral que o tributo só deve incidir, quando do registro imobiliário com a transferência da propriedade do imóvel. Eis a decisão: Tese O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Tema 1124 - Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) Com efeito, é inexigível o recolhimento do ITBI no momento do registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, “na medida que se trata de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo.” (AgRg no AREsp 659.008/RJ), vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que
trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. (STJ - AgRg no AREsp: 659008 RJ 2015/0021023-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) Compulsando os autos verifica-se que se trata de cobrança de valores devidos e reclamados pela parte autora, ID. 60836866, cujo(a) Promovido(a) não apresentou defesa direta de prova de adimplência da dívida perquirida. Todos os fatos alegados pela exordial estão devidamente instruídos com os documentos hábeis que confirmam suas alegações. Com efeito, convém anotar que os fatos alegados na inicial estão devidamente comprovados com a juntada de peças e documentos necessários à configuração da situação retratada, sendo certo que o imóvel em testilha pertence à SOENCO SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, ID. 60836865.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação, para determinar que a Edilidade Municipal proceda com a devolução dos valores pagos indevidamente, correspondente ao ITBI emitido e pago em nome da Promovente, no importe de R$ 12.300,00 (Doze mil e trezentos reais), corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (25.08.2017) referente ao recolhimento indevido, a título de ITBI, devidamente, atualizado pelo IPCA-E, e juros da caderneta de poupança a partir da citação. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito