Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800231-98.2017.8.15.0391.
AUTOR: JEFERSON SILVA GRACA RÉU / REPRESENTADO: Estado da Paraiba e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO JEFERSON SILVA GRAÇA, com qualificação nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em resumo, que sofre exação inconstitucional de ICMS em sua fatura de energia elétrica, uma vez que o imposto é calculado com a inclusão da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Ressalta que somente sobre o consumo registrado na transferência de energia efetivamente contratada é que deveria incidir o tributo, excluindo-se as referidas rubricas. Requer, ao fim, a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS relativo às operações de consumo de energia elétrica, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos. Juntou documentos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Denegada a tutela de evidência - decisão de ID Num. 7217536 - Pág. 3. O ESTADO DA PARAÍBA contestou a ação - ID Num. 7426446. JEFERSON SILVA GRAÇA impugnou a contestação (ID Num. 11977817). Considerando que havia três recursos sobre o tema (REsp 1.692.023; REsp 1.699.851; EREsp 1.163.020) objeto da ação, a (i)legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e que o Ministro relator Herman Benjamin determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, conforme prevê o art. 1.037, II, do CPC/15, o feito foi suspenso o até o julgamento dos Recursos Repetitivos pelo STJ, em consonância com a determinação do Ministro, com fulcro no art. 313, VIII, CPC/15. Decisão que determinou a suspensão deste processo na forma do art. 313, VIII, CPC/15 - ID Num. 31696701 - Pág. 1. Com a fixação da tese pelo STJ, após o julgamento dos Resp's, foram intimadas as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias - ID Num. 31696701 - Pág. 1; Num. 88089698 - Pág. 1. Foram intimadas ambas as partes, porém somente o ESTADO DA PARAÍBA apresentou manifestação, requerendo, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais - ID Num. 88236562 - Pág. 1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Necessário consignar que o presente feito ficou suspenso (Decisão que determinou a suspensão deste processo na forma do art. 313, VIII, CPC/15 - ID Num. 31696701 - Pág. 1) por força de determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da afetação do Tema nº 986 que foi recentemente julgado (13/03/2024), o que possibilita o julgamento do feito na forma em que se encontra. A controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, sendo a questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivo. Com o julgamento no âmbito do STJ, foi fixada a seguinte tese (Tema 986): " Devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).". Portanto, nos termos do Tema nº 986, a TUST e a TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS, devendo o entendimento ser aplicado em todos os processos que tratam da matéria e que estavam em trâmite. Assim, ante o julgamento de tema pelo STJ, de observância obrigatória, de rigor a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 322, II do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:... II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Exclusão - ICMS]
Ante o exposto, JULGO, liminarmente, IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I c/c art. 322, II ambos do CPC. Condeno o promovente em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, em face dos benefícios da justiça gratuita que concedo neste momento. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Caso vencido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as baixas necessárias. Intime-se a Fazenda Pública para mera ciência, já que não há qualquer interesse recursal. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito