Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 106.429,82
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Cajazeiras
Partes do Processo
BANCO BRADESCO
CNPJ
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/CE 1870·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de JOSEFA GOUVEIA ROLIM em 26/03/2026 23:59.
27/03/2026, 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
22/03/2026, 07:55
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BANCO BRADESO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA)
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA 2340 - JOAO PESSOA-PB
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO CAJAZEIRAS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BSNCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA - AG 5787 8
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BRADESCO NET EMPRESA
Terceiro
BANCO BRADECO SA
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA ALAGOA NOVA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO FINASA BMC
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
BRADESCO EST. INIF
ALCUNHA
JOSEFA GOUVEIA ROLIM
CPF
Reu
Expedição de Carta.
24/02/2026, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2026, 12:36
Conclusos para despacho
02/02/2026, 11:01
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 03:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:41
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802114-06.2025.8.15.0131 Despacho Vistos etc. BANCO BRADESCO propôs a presente AÇÃO em face de JOSEFA GOUVEIA ROLIM. A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia. Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. CAJAZEIRAS, 23 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ------------------------------------------------------------------ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802114-06.2025.8.15.0131 Despacho Vistos etc. BANCO BRADESCO propôs a presente AÇÃO em face de JOSEFA GOUVEIA ROLIM. A parte autora não impulsionou o processo, deixando escoar prazo para a realização de ato que lhe cabia. Na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente e por causídico, a parte autora para impulsionar o processo no prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. CAJAZEIRAS, 23 de julho de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito ------------------------------------------------------------------ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.