Arquivado Definitivamente12/02/2026, 11:35
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:29
Juntada de Petição de apelação10/02/2026, 18:41
Determinado o arquivamento05/02/2026, 08:47
Conclusos para despacho28/01/2026, 12:21
Transitado em Julgado em 23/01/202628/01/2026, 12:20
Decorrido prazo de ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:32
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:32
Decorrido prazo de ARIELLY DO NASCIMENTO SANTANA em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:13
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/01/2026 23:59.28/01/2026, 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843203-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença de ID 127671556. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade quanto: (i) à alegada inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; (ii) à suposta violação à RN 195/ANS (art. 18) e ao art. 16, VII, da Lei 9.656/98; (iii) à impossibilidade de cumprimento por se tratar de produto não mais comercializado e ao risco de sanções administrativas. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso - ID 129113194. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada no julgado. No caso, CONHEÇO dos embargos, porquanto opostos tempestivamente; contudo, não assiste razão à embargante quanto às alegações deduzidas. Não há omissão quanto aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pois a sentença enfrentou a controvérsia e, com fundamentação suficiente, reconheceu a manutenção da cobertura nas condições originárias, sendo incabível pretender, por esta via, a revisão do entendimento adotado. Também não verifico contradição/omissão no tocante ao art. 18 da RN n. 195/ANS e ao art. 16, VII, da Lei n. 9.656/98, porquanto eventual divergência interpretativa não configura vício do julgado, mas puro inconformismo. A alegada impossibilidade de cumprimento, por se tratar de produto não mais comercializado, tampouco gera obscuridade, pois o comando foi claro ao determinar a manutenção nas mesmas condições e vedar migração compulsória, cabendo à operadora adotar as providências internas necessárias ao cumprimento, sem alteração do conteúdo da obrigação; o mesmo se aplica ao argumento de risco de sanções administrativas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), ficando mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID 127671556. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843203-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a sentença de ID 127671556. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade quanto: (i) à alegada inaplicabilidade dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98; (ii) à suposta violação à RN 195/ANS (art. 18) e ao art. 16, VII, da Lei 9.656/98; (iii) à impossibilidade de cumprimento por se tratar de produto não mais comercializado e ao risco de sanções administrativas. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso - ID 129113194. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples manifestação de inconformismo com a conclusão adotada no julgado. No caso, CONHEÇO dos embargos, porquanto opostos tempestivamente; contudo, não assiste razão à embargante quanto às alegações deduzidas. Não há omissão quanto aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, pois a sentença enfrentou a controvérsia e, com fundamentação suficiente, reconheceu a manutenção da cobertura nas condições originárias, sendo incabível pretender, por esta via, a revisão do entendimento adotado. Também não verifico contradição/omissão no tocante ao art. 18 da RN n. 195/ANS e ao art. 16, VII, da Lei n. 9.656/98, porquanto eventual divergência interpretativa não configura vício do julgado, mas puro inconformismo. A alegada impossibilidade de cumprimento, por se tratar de produto não mais comercializado, tampouco gera obscuridade, pois o comando foi claro ao determinar a manutenção nas mesmas condições e vedar migração compulsória, cabendo à operadora adotar as providências internas necessárias ao cumprimento, sem alteração do conteúdo da obrigação; o mesmo se aplica ao argumento de risco de sanções administrativas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), ficando mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID 127671556. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito19/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/12/2025, 11:21
Embargos de declaração não acolhidos18/12/2025, 10:35
Conclusos para julgamento17/12/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 15:17
Publicado Expediente em 11/12/2025.11/12/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843203-25.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 12:24
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração05/12/2025, 10:11
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:49
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:49
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843203-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA RITA DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora afirma que era dependente do plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, Sr. Antônio Lourenço da Silva, vinculado à ASSIFPB - Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba. Sustenta que, após usufruir o período de remissão contratual de cinco anos, encerrado em 10/07/2025, recebeu comunicação de exclusão do plano sob a justificativa de extinção do vínculo em razão do falecimento do titular, o que entende ser irregular. Em razão disso, requereu no mérito a manutenção definitiva do plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem coparticipação, mediante pagamento das mensalidades, além da confirmação da tutela de urgência e da procedência integral da demanda. A tutela de urgência foi deferida (id. 116979329). Citada, a ré apresentou contestação (id. 121649138), afirmando que o contrato é coletivo empresarial, que a autora não possui vínculo com a pessoa jurídica contratante e, por isso, não pode assumir a titularidade após o falecimento do titular. Alega que o direito à manutenção não se aplica aos planos coletivos, que a Súmula 13 da ANS não incide no caso, que o período de remissão se encerrou regularmente e que o plano original não é mais comercializado, razão pela qual sustenta a legalidade da exclusão e requer a improcedência da demanda. Houve réplica (id. 123591130). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas - a autora, em sua réplica (id. 123591130), e a ré, em petição própria (id. 123705228). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia se resolve exclusivamente à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo suficiente, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a contestação não trouxe preliminares, o que autoriza o exame direto do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a autora, na condição de dependente de plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, tem direito de permanecer vinculada ao plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, mesmo após o término do período de remissão. A demandada sustenta, essencialmente, que a autora não possui vínculo jurídico com a estipulante (ASSIFPB), o que inviabilizaria a assunção da titularidade; que o direito à manutenção não se aplicaria aos contratos coletivos; que a Súmula Normativa nº 13 da ANS referir-se-ia apenas aos planos familiares; e que o plano original não seria mais comercializado, afastando a possibilidade de continuidade da cobertura. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde não extingue o direito dos dependentes regularmente inscritos à época do óbito, os quais podem assumir a titularidade e permanecer no plano, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes do contrato. No REsp 2.029.978/SP, julgado em 20/06/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Além disso, no AgInt no AREsp 2339885/SP, julgado em 04/12/2023, o mesmo Tribunal reafirmou que: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da manutenção dos dependentes do falecido no plano de saúde, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.3. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2339885 SP 2023/0127851-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) E, mais recentemente, no AgInt no AREsp 2594984/SP, julgado em 19/08/2024, o STJ reiterou que: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2594984 SP 2024/0076678-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Observa-se que, em nenhum desses precedentes, o STJ condiciona a permanência à natureza do contrato coletivo, tampouco ao vínculo do dependente com a pessoa jurídica estipulante. Ao contrário, a Corte adota expressamente interpretação teleológica e protetiva, garantindo a continuidade da cobertura aos dependentes, inclusive em contratos coletivos empresariais ou por adesão, desde que já inscritos como beneficiários. Assim, a alegação de ausência de vínculo da autora com a ASSIFPB não se presta a afastar o direito material postulado: o vínculo relevante é o de dependência regularmente instituída e vigente na data do óbito do titular, o que está comprovado nos autos. No tocante ao argumento de que a Súmula Normativa nº 13 da ANS não se aplicaria a contratos coletivos, vale ressaltar que o próprio STJ utiliza seus fundamentos como ''critério interpretativo'', reconhecendo que o término da remissão não extingue o contrato e não afasta o direito dos dependentes de assumirem as obrigações contratuais. É que a remissão, como benefício temporário, apenas suspende a contraprestação financeira, mas não extingue o vínculo jurídico subjacente. Por sua vez, a alegação de que o plano originalmente contratado não mais é comercializado também não prospera. Como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a descontinuação comercial do produto não impede a permanência do beneficiário, pois não se trata de nova contratação, mas da mera continuidade de relação jurídica já existente, devendo ser preservadas as condições originalmente pactuadas. Destarte, comprovada a condição da autora como dependente regularmente inscrita até o falecimento do titular e encerrado o período de remissão, cabe-lhe assumir integralmente o custeio das mensalidades para a continuidade do plano, revelando-se indevida sua exclusão. A negativa de manutenção, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, viola o espírito dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e afronta os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da confiança e da proteção especial ao idoso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 116979329), para determinar que a ré mantenha a autora no plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento do titular, inclusive mantendo-se a inexistência de coparticipação, tal como previsto no contrato originalmente celebrado pelo titular e vigente até o período de remissão. Fica vedada a migração compulsória da autora para outro plano ou modalidade assistencial, devendo ser preservado o produto originalmente contratado, ainda que não mais comercializado ao público, por se tratar de mera continuidade do vínculo contratual preexistente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da causa, a natureza do direito discutido, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, arbitro-os por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843203-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA RITA DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora afirma que era dependente do plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, Sr. Antônio Lourenço da Silva, vinculado à ASSIFPB - Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba. Sustenta que, após usufruir o período de remissão contratual de cinco anos, encerrado em 10/07/2025, recebeu comunicação de exclusão do plano sob a justificativa de extinção do vínculo em razão do falecimento do titular, o que entende ser irregular. Em razão disso, requereu no mérito a manutenção definitiva do plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem coparticipação, mediante pagamento das mensalidades, além da confirmação da tutela de urgência e da procedência integral da demanda. A tutela de urgência foi deferida (id. 116979329). Citada, a ré apresentou contestação (id. 121649138), afirmando que o contrato é coletivo empresarial, que a autora não possui vínculo com a pessoa jurídica contratante e, por isso, não pode assumir a titularidade após o falecimento do titular. Alega que o direito à manutenção não se aplica aos planos coletivos, que a Súmula 13 da ANS não incide no caso, que o período de remissão se encerrou regularmente e que o plano original não é mais comercializado, razão pela qual sustenta a legalidade da exclusão e requer a improcedência da demanda. Houve réplica (id. 123591130). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas - a autora, em sua réplica (id. 123591130), e a ré, em petição própria (id. 123705228). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia se resolve exclusivamente à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo suficiente, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a contestação não trouxe preliminares, o que autoriza o exame direto do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a autora, na condição de dependente de plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, tem direito de permanecer vinculada ao plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, mesmo após o término do período de remissão. A demandada sustenta, essencialmente, que a autora não possui vínculo jurídico com a estipulante (ASSIFPB), o que inviabilizaria a assunção da titularidade; que o direito à manutenção não se aplicaria aos contratos coletivos; que a Súmula Normativa nº 13 da ANS referir-se-ia apenas aos planos familiares; e que o plano original não seria mais comercializado, afastando a possibilidade de continuidade da cobertura. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde não extingue o direito dos dependentes regularmente inscritos à época do óbito, os quais podem assumir a titularidade e permanecer no plano, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes do contrato. No REsp 2.029.978/SP, julgado em 20/06/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Além disso, no AgInt no AREsp 2339885/SP, julgado em 04/12/2023, o mesmo Tribunal reafirmou que: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da manutenção dos dependentes do falecido no plano de saúde, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.3. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2339885 SP 2023/0127851-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) E, mais recentemente, no AgInt no AREsp 2594984/SP, julgado em 19/08/2024, o STJ reiterou que: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2594984 SP 2024/0076678-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Observa-se que, em nenhum desses precedentes, o STJ condiciona a permanência à natureza do contrato coletivo, tampouco ao vínculo do dependente com a pessoa jurídica estipulante. Ao contrário, a Corte adota expressamente interpretação teleológica e protetiva, garantindo a continuidade da cobertura aos dependentes, inclusive em contratos coletivos empresariais ou por adesão, desde que já inscritos como beneficiários. Assim, a alegação de ausência de vínculo da autora com a ASSIFPB não se presta a afastar o direito material postulado: o vínculo relevante é o de dependência regularmente instituída e vigente na data do óbito do titular, o que está comprovado nos autos. No tocante ao argumento de que a Súmula Normativa nº 13 da ANS não se aplicaria a contratos coletivos, vale ressaltar que o próprio STJ utiliza seus fundamentos como ''critério interpretativo'', reconhecendo que o término da remissão não extingue o contrato e não afasta o direito dos dependentes de assumirem as obrigações contratuais. É que a remissão, como benefício temporário, apenas suspende a contraprestação financeira, mas não extingue o vínculo jurídico subjacente. Por sua vez, a alegação de que o plano originalmente contratado não mais é comercializado também não prospera. Como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a descontinuação comercial do produto não impede a permanência do beneficiário, pois não se trata de nova contratação, mas da mera continuidade de relação jurídica já existente, devendo ser preservadas as condições originalmente pactuadas. Destarte, comprovada a condição da autora como dependente regularmente inscrita até o falecimento do titular e encerrado o período de remissão, cabe-lhe assumir integralmente o custeio das mensalidades para a continuidade do plano, revelando-se indevida sua exclusão. A negativa de manutenção, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, viola o espírito dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e afronta os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da confiança e da proteção especial ao idoso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 116979329), para determinar que a ré mantenha a autora no plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento do titular, inclusive mantendo-se a inexistência de coparticipação, tal como previsto no contrato originalmente celebrado pelo titular e vigente até o período de remissão. Fica vedada a migração compulsória da autora para outro plano ou modalidade assistencial, devendo ser preservado o produto originalmente contratado, ainda que não mais comercializado ao público, por se tratar de mera continuidade do vínculo contratual preexistente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da causa, a natureza do direito discutido, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, arbitro-os por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA RITA DA SILVA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843203-25.2025.8.15.2001
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSEFA RITA DA SILVA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A autora afirma que era dependente do plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, Sr. Antônio Lourenço da Silva, vinculado à ASSIFPB - Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba. Sustenta que, após usufruir o período de remissão contratual de cinco anos, encerrado em 10/07/2025, recebeu comunicação de exclusão do plano sob a justificativa de extinção do vínculo em razão do falecimento do titular, o que entende ser irregular. Em razão disso, requereu no mérito a manutenção definitiva do plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem coparticipação, mediante pagamento das mensalidades, além da confirmação da tutela de urgência e da procedência integral da demanda. A tutela de urgência foi deferida (id. 116979329). Citada, a ré apresentou contestação (id. 121649138), afirmando que o contrato é coletivo empresarial, que a autora não possui vínculo com a pessoa jurídica contratante e, por isso, não pode assumir a titularidade após o falecimento do titular. Alega que o direito à manutenção não se aplica aos planos coletivos, que a Súmula 13 da ANS não incide no caso, que o período de remissão se encerrou regularmente e que o plano original não é mais comercializado, razão pela qual sustenta a legalidade da exclusão e requer a improcedência da demanda. Houve réplica (id. 123591130). Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de novas provas - a autora, em sua réplica (id. 123591130), e a ré, em petição própria (id. 123705228). Eis o relato, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia se resolve exclusivamente à luz dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo suficiente, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a contestação não trouxe preliminares, o que autoriza o exame direto do mérito. DO MÉRITO. A controvérsia posta em juízo consiste em verificar se a autora, na condição de dependente de plano de saúde coletivo empresarial contratado por seu falecido esposo, tem direito de permanecer vinculada ao plano nas mesmas condições anteriormente contratadas, mesmo após o término do período de remissão. A demandada sustenta, essencialmente, que a autora não possui vínculo jurídico com a estipulante (ASSIFPB), o que inviabilizaria a assunção da titularidade; que o direito à manutenção não se aplicaria aos contratos coletivos; que a Súmula Normativa nº 13 da ANS referir-se-ia apenas aos planos familiares; e que o plano original não seria mais comercializado, afastando a possibilidade de continuidade da cobertura. Todavia, tais argumentos não merecem acolhimento. É firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o falecimento do titular de plano de saúde não extingue o direito dos dependentes regularmente inscritos à época do óbito, os quais podem assumir a titularidade e permanecer no plano, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes do contrato. No REsp 2.029.978/SP, julgado em 20/06/2023, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998. DEPENDENTE IDOSA. CONTRIBUIÇÃO HÁ MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 03/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/12/2021 e concluso ao gabinete em 14/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção no plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, de pessoa idosa, dependente do titular falecido.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998.5. O beneficiário idoso, que perde a condição de dependente em virtude do falecimento do titular, depois de mais de 10 anos de contribuição, tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde coletivo por adesão, por prazo indeterminado, enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a estipulante e desde que arque com o custeio integral, sem prejuízo de exercer, a qualquer tempo, o direito à portabilidade de carências para contratação de outro plano de saúde.6. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários." (STJ - REsp: 2029978 SP 2022/0309398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Além disso, no AgInt no AREsp 2339885/SP, julgado em 04/12/2023, o mesmo Tribunal reafirmou que: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da manutenção dos dependentes do falecido no plano de saúde, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Com a morte do titular, é permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que os beneficiários assumam as obrigações decorrentes, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.3. Tratando-se de ex-empregado aposentado na data do óbito, o direito de manutenção dos dependentes se baseia no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, que assegura sua manutenção no plano de saúde por prazo indeterminado.4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2339885 SP 2023/0127851-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) E, mais recentemente, no AgInt no AREsp 2594984/SP, julgado em 19/08/2024, o STJ reiterou que: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO PLANO. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a posição desta Corte Superior, no sentido de que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2594984 SP 2024/0076678-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Observa-se que, em nenhum desses precedentes, o STJ condiciona a permanência à natureza do contrato coletivo, tampouco ao vínculo do dependente com a pessoa jurídica estipulante. Ao contrário, a Corte adota expressamente interpretação teleológica e protetiva, garantindo a continuidade da cobertura aos dependentes, inclusive em contratos coletivos empresariais ou por adesão, desde que já inscritos como beneficiários. Assim, a alegação de ausência de vínculo da autora com a ASSIFPB não se presta a afastar o direito material postulado: o vínculo relevante é o de dependência regularmente instituída e vigente na data do óbito do titular, o que está comprovado nos autos. No tocante ao argumento de que a Súmula Normativa nº 13 da ANS não se aplicaria a contratos coletivos, vale ressaltar que o próprio STJ utiliza seus fundamentos como ''critério interpretativo'', reconhecendo que o término da remissão não extingue o contrato e não afasta o direito dos dependentes de assumirem as obrigações contratuais. É que a remissão, como benefício temporário, apenas suspende a contraprestação financeira, mas não extingue o vínculo jurídico subjacente. Por sua vez, a alegação de que o plano originalmente contratado não mais é comercializado também não prospera. Como visto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a descontinuação comercial do produto não impede a permanência do beneficiário, pois não se trata de nova contratação, mas da mera continuidade de relação jurídica já existente, devendo ser preservadas as condições originalmente pactuadas. Destarte, comprovada a condição da autora como dependente regularmente inscrita até o falecimento do titular e encerrado o período de remissão, cabe-lhe assumir integralmente o custeio das mensalidades para a continuidade do plano, revelando-se indevida sua exclusão. A negativa de manutenção, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e vulnerável, viola o espírito dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 e afronta os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana, da confiança e da proteção especial ao idoso. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 116979329), para determinar que a ré mantenha a autora no plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, nas mesmas condições assistenciais vigentes à época do falecimento do titular, inclusive mantendo-se a inexistência de coparticipação, tal como previsto no contrato originalmente celebrado pelo titular e vigente até o período de remissão. Fica vedada a migração compulsória da autora para outro plano ou modalidade assistencial, devendo ser preservado o produto originalmente contratado, ainda que não mais comercializado ao público, por se tratar de mera continuidade do vínculo contratual preexistente. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da causa, a natureza do direito discutido, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, arbitro-os por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 10:19
Julgado procedente o pedido20/11/2025, 14:33
Conclusos para julgamento23/09/2025, 11:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 10:15
Juntada de Petição de réplica17/09/2025, 23:18
Decorrido prazo de JOSEFA RITA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.29/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843203-25.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843203-25.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/08/2025, 17:02
Juntada de Petição de contestação27/08/2025, 15:07
Juntada de Petição de petição08/08/2025, 14:58
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2025, 10:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/08/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843203-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSEFA RITA DA SILVA, pessoa idosa, atualmente com 83 anos de idade, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual requer a manutenção do vínculo contratual junto ao plano de saúde UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL (nº 00330500088000024), nas mesmas condições anteriormente vigentes, mediante o pagamento de mensalidades fixas, sem coparticipação. A autora alega que era dependente do plano de saúde contratado por seu cônjuge, Sr. Antônio Lourenço da Silva, servidor da Escola Técnica Federal da Paraíba, plano este firmado por meio de contrato coletivo empresarial celebrado entre a ASSIFPB – Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba e a operadora ré. Com o falecimento de seu esposo, passou a usufruir do chamado “período de remissão”, com base na cláusula contratual que assegurava a continuidade da cobertura assistencial ao dependente pelo prazo de cinco anos, findo o qual a autora foi notificada da iminente exclusão do plano, a ser efetivada em 10/07/2025. Em busca de manter-se vinculada ao plano de saúde nas mesmas condições anteriores, a autora procurou a ré para formalizar sua permanência como titular do contrato, com assunção integral dos encargos financeiros. Contudo, a operadora negou a solicitação, alegando que o contrato se extinguiu com o término do período de remissão, recomendando a adesão a um novo plano até 09/08/2025, com cláusulas menos vantajosas, como a imposição de coparticipação e a possível perda de condições previamente pactuadas. A autora afirma que a negativa é ilegal e abusiva, por contrariar os dispositivos legais que asseguram aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano nas mesmas condições contratuais, mediante o pagamento integral da mensalidade. Cita os artigos 30, §3º, e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula Normativa nº 13 da ANS, que dispõe sobre a manutenção do vínculo contratual por sucessão de titularidade. Aduz ainda que sua condição pessoal agrava a situação: aos 83 anos de idade, faz uso contínuo de medicamentos de alto custo, voltados ao tratamento de câncer de mama, diabetes, Alzheimer em estágio inicial e erisipela, conforme demonstram os documentos médicos e comprovantes de compra de fármacos anexados. Destaca que sua única fonte de renda é uma pensão por morte no valor de R$ 4.097,04, valor que mal cobre os custos com saúde e subsistência. Alega que a interrupção da cobertura contratual representa risco concreto à sua integridade física e ao próprio direito fundamental à saúde, sendo inviável a contratação de novo plano de saúde em condições similares, dadas sua idade avançada e múltiplas comorbidades. Com base nessas razões, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração ao plano de saúde originário, sob as mesmas condições anteriormente contratadas, mediante pagamento das mensalidades integrais, e sem imposição de coparticipação, sob pena de multa. É o relatório. Decido. De pronto, defiro a gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presente demanda trata de típica relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra na definição de consumidor prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré configura-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, as partes estão sujeitas ao regime jurídico estabelecido pelo estatuto protetivo. Nessa esteira, cumpre ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 608, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No mesmo sentido, a Súmula 100 desta Corte estabelece que "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.". No caso em exame, ambos os requisitos se encontram amplamente satisfeitos. A probabilidade do direito da autora se apoia em farta documentação acostada à inicial, além de sólida construção jurisprudencial e normativa. Como dependente de plano coletivo empresarial contratado por seu falecido cônjuge junto à ré, a autora usufruiu do período de remissão por cinco anos — mecanismo contratual cuja finalidade é assegurar a continuidade da cobertura aos dependentes após o falecimento do titular, conferindo-lhes tempo para reorganização financeira e pessoal. Encerrado esse período, não se mostra legítima a negativa da operadora em permitir a manutenção da autora como beneficiária do plano, sobretudo quando esta manifesta expressamente a intenção de assumir sua titularidade e cobrir integralmente os custos da mensalidade, sem qualquer inadimplemento ou violação contratual de sua parte. A pretensão encontra amparo direto nos artigos 30, §3º, e 31 da Lei nº 9.656/98, que asseguram aos dependentes do titular falecido o direito de manter a cobertura assistencial nas mesmas condições, desde que assumam os encargos financeiros. Tal entendimento é reforçado pela Súmula Normativa nº 13 da ANS, segundo a qual “o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”. Neste sentido: Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores. Sentença de procedência. Irresignação do requerido. Falecimento do titular do plano de saúde. Abusividade da exclusão de dependentes. Desvantagem excessiva ao consumidor. Incidência da Lei 9.656/1998. Direito de prosseguimento do contrato. Possibilidade de reembolso dos valores despendidos com consultas médicas durante o período de cancelamento do plano, bem como dos valores cobrados a maior pelas mensalidades. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1020228-43.2023.8.26.0011; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Foro Regional XI - Pinheiros - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2025; Data de Registro: 11/01/2025); Plano de Saúde - Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela - Manutenção do dependente no plano de saúde em razão do falecimento do titular Cláusula de remissão - Sentença de procedência - Insurgência da operadora de saúde - Incidência do CDC- Súmula 608 do STJ - Incidência da Súmula 13 da ANS - Alega a operadora a inelegibilidade de filho dependente acima de 24 anos - Descabimento - A manutenção dos dependentes na apólice, pela operadora de saúde, mesmo quando já ultrapassados os 24 anos de idade (considerando que a autora conta com quase 60 anos de idade) caracterizou-se a figura da supressio, vez que operadora de saúde deixou de exercer seu direito por um longo período e, em decorrência da adoção do princípio da boa-fé objetiva, não se justifica o cancelamento realizado somente após o falecimento do titular- Precedente STJ- Falecimento do titular do plano de saúde que não acarreta extinção do contrato - Abusividade da exclusão dos dependentes, ainda que prevista cláusula de remissão - Manutenção do plano de saúde que se faz de rigor- Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1134283-31.2023.8.26.0100; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025). Por sua vez, o perigo de dano é incontestável. A autora tem 83 anos de idade e é portadora de comorbidades graves, incluindo câncer de mama, diabetes e Alzheimer em estágio inicial, necessitando de tratamento médico contínuo, acompanhamento clínico e uso diário de diversos medicamentos. A exclusão do plano de saúde representa ameaça direta à sua saúde, à sua segurança e à sua vida, valores máximos resguardados constitucionalmente. A urgência se mostra ainda mais evidente diante da iminência de extinção definitiva do vínculo, uma vez que a ré impôs o prazo de 09/08/2025 para adesão a novo plano, com condições financeiras claramente mais onerosas — incluindo coparticipação — e que desconsideram a vulnerabilidade econômica e etária da autora. Importante destacar que o plano anteriormente contratado pela autora não previa coparticipação e mantinha um valor fixo de mensalidade, mais condizente com sua capacidade econômica. A exigência de migração para outro plano com condições mais gravosas, sob pena de perda da cobertura, configura conduta abusiva e desarrazoada, especialmente diante da manifesta disposição da autora em assumir os custos do plano vigente. Configurados os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde nº 00330500088000024 – UNIVIDA BÁSICO/ESPECIAL, originalmente contratado pelo cônjuge falecido da autora junto à ASSIFPB – Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal da Paraíba, preservando integralmente as condições assistenciais anteriormente vigentes, inclusive no tocante à inexistência de coparticipação, mediante a transferência da titularidade para o nome da promovente e a quitação regular das mensalidades. Fixo, desde já, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente ordem, limitada, por ora, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de futura majoração, caso necessária. Intime-se com urgência para cumprimento imediato da medida. Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado. Igualmente, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Expedição de Mandado.31/07/2025, 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RITA DA SILVA - CPF: 023.733.134-99 (AUTOR).25/07/2025, 10:17
Concedida a Medida Liminar25/07/2025, 10:17
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)25/07/2025, 10:17
Determinada diligência25/07/2025, 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/07/2025, 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/07/2025, 18:27
Distribuído por sorteio24/07/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição inicial24/07/2025, 18:23