Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844057-19.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JOSÉ FREIRE DA COSTA CONSTÂNCIO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A autora, beneficiária do INSS sob o nº 130.625.911-5, constatou descontos mensais de R$ 53,11 em seu benefício, sob a rubrica “refinanciamento de empréstimo consignado”, sem jamais ter autorizado tal operação. Ao verificar seu extrato de consignações, identificou que contratos antigos foram encerrados em março de 2025, sob o motivo “exclusão por refinanciamento”, e imediatamente substituídos por novos contratos, averbados em 25/02/2025, que passaram a gerar descontos a partir de abril e maio do mesmo ano. A Requerente afirma não ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer refinanciamento junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., tampouco fornecido dados ou outorgado poderes a terceiros, inexistindo procurador cadastrado junto ao INSS. Alega, ainda, que não foi informada ou consultada sobre as operações que deram origem aos descontos. Após tentativas administrativas frustradas de resolver a situação, não obteve êxito em cancelar os contratos irregulares, motivo pelo qual ajuíza a presente ação buscando a tutela judicial para a cessação dos descontos e a apuração da legalidade das contratações impugnadas. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da Requerente, decorrentes de contrato de refinanciamento. Postula pela devida citação do promovido e a a procedência total da presente ação, condenando a promovida ao pagamento de R$212,44, referente às cobranças realizadas no período de junho de 2025 a julho de 2025 pela repetição do indébito, além do montante de R$15.000,00 referente aos danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça e indeferida a Tutela (ID 117271765). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 122639249, arguindo preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, afirma a regularidade dos contratos de refinanciamento de números 583610807 e 584498969, ambos firmados eletronicamente com a devida autorização da requerente, sendo os valores creditados diretamente em sua conta bancária pessoal, o que afastaria a hipótese de fraude. Sustenta que os contratos foram assinados digitalmente, atendendo aos requisitos legais de validade (art. 104 do CC), e que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de exercício regular de direito. Impugnação apresentada ao ID 123926292. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes se mantiveram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa, perante o Banco promovido. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito