Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0851793-69.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA., na qual a parte excipiente alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de indicação clara do fundamento legal e a ilegitimidade passiva do corresponsável, por suposta ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Postula, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da execução fiscal. Devidamente intimado, o Estado apresentou impugnação no ID nº 80579508. É o breve relato. Decido. I – Da tutela provisória de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica a presença desses requisitos. A CDA que embasa a execução fiscal está regularmente instruída, contendo os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, como a identificação do sujeito passivo, a origem do débito (ICMS declarado e não pago), a fundamentação legal (art. 106 do RICMS/PB), bem como o valor principal, encargos legais e data de inscrição. Ademais, não há nos autos qualquer prova inequívoca de que o crédito seja inexigível ou de que o devedor sofra dano grave ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução, tampouco de que tenha havido bloqueio de bens que comprometa sua atividade. Por conseguinte, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar postulada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II – Da rejeição da exceção de pré-executividade De ressaltar, inicialmente, que: “A exceção de pré-executividade, construção doutrinária tendente a instrumentalização do processo, não se presta para argüir ilegalidade da própria relação jurídica material que deu origem ao crédito executado. Seu âmbito é restrito a questões concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade” [1]. “Em tese, a exceção de pré-executividade, consubstanciada na oposição de defesa na execução, sem o ajuizamento da ação incidental de embargos, é admitida por construção da doutrina e da jurisprudência. 2. O STJ aceita a exceção de pré-executividade nas execuções regidas pelo CPC, quando a matéria argüida independe de prova e alveja de plano a liquidez e certeza do título em cobrança” [2]. “ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE NO QUE DIZ COM A PROVA DOS FATOS. A exceção de pré-executividade é utilizada em hipóteses especiais e restritas de inexistência do título executivo, ou ainda, na falta das condições da ação, pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC, podendo-se aceitar, em determinadas hipóteses, definição até sobre a relação jurídica de direito material, mas sempre mediante comprovação documental e sem ofender (1) o princípio do contraditório e (2) implicar na necessidade de dilação probatória.” (Agravo de Instrumento Nº 70035571298, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/04/2010) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDENCIA. EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE EMPRESTIMO E NÃO DUPLICATA, ANTERIORMENTE DECLARADA NULA. A viabilidade da exceção de pré-executividade se justifica quando se trata de matéria de ordem pública, em que seu reconhecimento prescinda do contraditório e de dilação probatória. Ou seja, a exceção de pré-executividade é cabível em casos excepcionais quando a matéria sob discussão estiver ligada à carência de pretensão executória ou à ausência de pressupostos processuais, conhecível, inclusive, ex-officio. No caso o objeto da execução, contrato de empréstimo firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas, não se confunde com a duplicata constituída a partir da cláusula mandato, declarada nula nos autos da ação revisional. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70033917196, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/07/2010) Como se denota, a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade, mas desde que vise impedir o prosseguimento de execução que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, a qual dispensa maiores dilações probatórias. Contudo, no presente caso, a tese de nulidade da CDA não encontra respaldo, uma vez que o título preenche os requisitos legais e foi regularmente constituído com base em informação declarada pelo próprio contribuinte. Do mesmo modo, a alegação de ilegitimidade do corresponsável não se sustenta, pois o nome do sócio já consta na própria CDA, o que dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com o art. 135, III, do CTN, os sócios podem ser responsabilizados por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e a presunção de legitimidade da CDA apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca, a qual não foi apresentada. Portanto, não havendo vício formal no título executivo nem prova inequívoca da ilegitimidade passiva, a via da exceção de pré-executividade não é adequada para acolher as alegações deduzidas, razão pela qual ela deve ser rejeitada. III – Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência; b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por ROSA DA GOMA COMÉRCIO LTDA. Dê-se prosseguimento à execução fiscal, com o regular andamento do feito. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito [1] STJ-1a Turma, REsp 232076/PE, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJU 25.3.2002, p. 182; [2] STJ-2a Turma, REsp 287515/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 29.4.2002, p. 223; JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito