Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800526-80.2025.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narrou na peça vestibular (ID 107933922) que, ao tentar realizar uma compra no comércio de Sapé/PB, foi informada de que seu nome se encontrava cadastrado no rol dos inadimplentes, notadamente junto ao SERASA/SPC, em razão de débitos oriundos de suposta relação contratual com o Banco Réu, contrato este que afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato ou negócio jurídico com o promovido que justificasse os apontamentos restritivos de crédito. Em face da alegada inexistência da dívida e do abalo moral decorrente da negativação indevida, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após a juntada inicial dos documentos pela Autora (ID 107933923 e seguintes) e a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência (ID 109304450), a parte Autora cumpriu a determinação (ID 112400759 e seguintes). Decisão de ID 115221941 deferindo a gratuidade judiciária em favor da Autora, em razão da demonstração de que percebe benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) e que sua margem consignável se encontra quase totalmente comprometida ou extrapolada, conforme extrato do INSS acostado (ID 112400767, Págs. 3 e 4). Restou infrutífera a tentativa de conciliação realizada, conforme Termo de ID 121762002. O Réu, BANCO AGIBANK S/A, apresentou contestação (ID 121629475), arguindo preliminarmente: (a) a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e não comprovação de tentativa de solução extrajudicial; e (b) impugnação ao pedido de justiça gratuita (embora já deferido, o tema foi novamente suscitado). No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, aduzindo a existência de contratação válida, o exercício regular de direito na comunicação de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCR/SERASA), a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório em patamar módico, caso o pedido fosse acolhido. A parte Autora apresentou réplica à contestação (ID 122542648), refutando as preliminares e reiterando os argumentos e pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Réu impugna a concessão da Gratuidade da Justiça, sob o argumento de falta de comprovação de insuficiência de recursos. Cumpre observar que o pedido de gratuidade já foi objeto de análise e deferimento por este Juízo na decisão de ID 115221941, proferida em 02/07/2025. Naquela oportunidade, após a determinação de que a parte Autora comprovasse sua situação financeira, ela apresentou documentos que demonstram ser beneficiária de Amparo Social de Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87, ID 112400762 e ID 112400768), com renda mensal reajustada de R$ 1.518,00. Os extratos do INSS (ID 112400767) indicam o comprometimento de sua margem consignável, com descontos mensais de R$ 357,40 a título de empréstimo e R$ 43,62 a R$ 60,77 de RMC (Reserva de Margem Consignável), o que evidencia a condição de hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, estabelece a possibilidade de o juiz indeferir o pedido apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No presente caso, os elementos fáticos e a documentação apresentada corroboram as alegações de insuficiência, atendendo integralmente o requisito legal previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pelo Réu carece de fundamento robusto capaz de infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da realidade econômica detalhada nos documentos previdenciários e fiscais acostados aos autos. O Réu limitou-se a requerer a comprovação, a qual já havia sido satisfatoriamente realizada pela Autora em momento anterior à apresentação da contestação. Com a apresentação do rol de documentos que comprovam a fonte de renda da Autora e a concessão do benefício pela decisão de ID 115221941, confirmada pela análise da documentação (ID 112400767 e ID 112400768), resta superada a impugnação. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, reside na validade ou inexistência do negócio jurídico que teria ensejado o registro do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) e no Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como na existência de responsabilidade civil do Réu e, em caso positivo, no arbitramento de danos morais. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato celebrado originário da cobrança, bem como a validade dos atos. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a realização de contrato e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação, bem como a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO