Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800777-89.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: Nome: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Luiz Z da Silva_**, 143, bloco F3, Apartamento 212, Conjunto Manoel Julião, RIO BRANCO - AC - CEP: 69918-452 PROMOVIDO: Nome: DACYLETE ARAUJO DINIZ DA SILVA Endereço: RUA DESEMBARGADOR MANOEL FELÍCIO PINTO, 19, MONTE CASTELO, CABEDELO - PB - CEP: 58101-042 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial. Art. 330, IV do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Verificando que a petição inicial estava irregular, foi o promovente intimado para emendá-la no prazo legal, mas se manteve inerte. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário. Cabe registrar, neste passo, que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. O artigo 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC. Deste modo, observado o procedimento legal permanece inadequado, impõe-se à extinção da presente ação. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se, registre e intime-se. Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito