Arquivado Definitivamente07/03/2026, 17:03
Transitado em Julgado em 11/02/202607/03/2026, 17:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:27
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 11:34
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0801109-67.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: JOSE PEREIRA DE AZEVEDO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Deixo de analisar as preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões processuais arguidas em sede de contestação, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no mérito, a decisão será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento destas questões (parte Promovida). 2. Do Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta que alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário), pugnando pela repetição do indébito e indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside na natureza da conta mantida pela parte autora e na legalidade das tarifas cobradas em face da contratação e utilização efetiva dos serviços bancários. A resolução do Banco Central distingue a conta-salário — isenta de tarifas e com funcionalidades restritas — da conta-corrente comum, esta passível de cobrança de tarifas de manutenção e cestas de serviços, desde que disponibilizados e utilizados pelo correntista. No caso em tela, o Banco Promovido comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada da Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada pela parte autora (documento de ID. 121804945 e ID. 121804946 - Termo de Adesão a Pacotes de Serviços), demonstrando a ciência e anuência com os termos da conta-corrente. Ademais, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (tanto os juntados pelo autor quanto pelo banco, vide ID. 115341305 e seguintes) revela a realização inequívoca de transações típicas de conta-corrente universal, incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Destacam-se as seguintes movimentações que descaracterizam a conta como meramente salarial e confirmam o uso pleno dos serviços bancários contratados: Transferências via Pix para terceiros e estabelecimentos comerciais: Verifica-se intensa movimentação de Pix, inclusive para lojas de comércio eletrônico, como "Pix Enviado Shein" (ex: em 07/02/2024 e 16/02/2024) e "Pix Enviado Shopee" (ex: em 10/02/2024). Compras no Débito: Há registros frequentes de utilização do cartão para compras diretas, sob a rubrica "COMPRA ELO DEBITO VISTA", em estabelecimentos variados como "POSTO BR SAO JOSE", "MP BOMSABORLANCHO" e "MERCANTIL JOAO NETO" (ex: lançamentos em junho e julho de 2024). Contratação de Empréstimos: Constam lançamentos referentes a "EMPRESTIMO PESSOAL" (ex: em 02/04/2024) e débitos de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", evidenciando a tomada de crédito disponibilizado na conta. A jurisprudência pátria e, especificamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), consolidou o entendimento de que a utilização de serviços inerentes à conta-corrente (como empréstimos, transferências Pix, compras no débito e comércio eletrônico) legitima a cobrança das tarifas de manutenção. A conduta do consumidor ao utilizar tais serviços, especialmente quando há contrato assinado, cria a obrigação de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em respeito ao entendimento já consolidado pela Egrégia Corte de Justiça Paraibana, transcrevo os seguintes precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso em análise: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA” EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB. 0801355-23.2021.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024)" "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. Restando prejudicada a analise do apelo da parte autora. (TJPB. 0800107-68.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021)" "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA OPERAÇÕES TÍPICAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em razão da legalidade dos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se houve ilegalidade do promovido nos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” na conta-salário da autora, esta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) Desvirtuamento da conta-salário, em virtude da utilização de serviços condizentes com conta-corrente. (ii) Resolução n. 5.058 /2023 BACEN que autoriza a cobrança de taxas nos beneficiários do INSS. (iii) Completa licitude/legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB. 0801794-78.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024)." Portanto, diante da prova da contratação e da utilização de serviços bancários que extrapolam as funções de uma simples conta-salário, é lícita a cobrança da tarifa de manutenção da conta, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José de Piranhas/PB, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0801109-67.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Promovente: JOSE PEREIRA DE AZEVEDO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Deixo de analisar as preliminares, prejudiciais de mérito e demais questões processuais arguidas em sede de contestação, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, tendo em vista que, no mérito, a decisão será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual pronunciamento destas questões (parte Promovida). 2. Do Mérito
Trata-se de ação na qual a parte autora alega a cobrança indevida de tarifas bancárias em conta que alega ser destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (conta-salário), pugnando pela repetição do indébito e indenização por danos morais. O cerne da controvérsia reside na natureza da conta mantida pela parte autora e na legalidade das tarifas cobradas em face da contratação e utilização efetiva dos serviços bancários. A resolução do Banco Central distingue a conta-salário — isenta de tarifas e com funcionalidades restritas — da conta-corrente comum, esta passível de cobrança de tarifas de manutenção e cestas de serviços, desde que disponibilizados e utilizados pelo correntista. No caso em tela, o Banco Promovido comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada da Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada pela parte autora (documento de ID. 121804945 e ID. 121804946 - Termo de Adesão a Pacotes de Serviços), demonstrando a ciência e anuência com os termos da conta-corrente. Ademais, a análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (tanto os juntados pelo autor quanto pelo banco, vide ID. 115341305 e seguintes) revela a realização inequívoca de transações típicas de conta-corrente universal, incompatíveis com a natureza restrita da conta-salário. Destacam-se as seguintes movimentações que descaracterizam a conta como meramente salarial e confirmam o uso pleno dos serviços bancários contratados: Transferências via Pix para terceiros e estabelecimentos comerciais: Verifica-se intensa movimentação de Pix, inclusive para lojas de comércio eletrônico, como "Pix Enviado Shein" (ex: em 07/02/2024 e 16/02/2024) e "Pix Enviado Shopee" (ex: em 10/02/2024). Compras no Débito: Há registros frequentes de utilização do cartão para compras diretas, sob a rubrica "COMPRA ELO DEBITO VISTA", em estabelecimentos variados como "POSTO BR SAO JOSE", "MP BOMSABORLANCHO" e "MERCANTIL JOAO NETO" (ex: lançamentos em junho e julho de 2024). Contratação de Empréstimos: Constam lançamentos referentes a "EMPRESTIMO PESSOAL" (ex: em 02/04/2024) e débitos de "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", evidenciando a tomada de crédito disponibilizado na conta. A jurisprudência pátria e, especificamente, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), consolidou o entendimento de que a utilização de serviços inerentes à conta-corrente (como empréstimos, transferências Pix, compras no débito e comércio eletrônico) legitima a cobrança das tarifas de manutenção. A conduta do consumidor ao utilizar tais serviços, especialmente quando há contrato assinado, cria a obrigação de contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium. Em respeito ao entendimento já consolidado pela Egrégia Corte de Justiça Paraibana, transcrevo os seguintes precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso em análise: "AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA” EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJPB. 0801355-23.2021.8.15.0021, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2024)" "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL ARBITRADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. AUSENTE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes ao contrato de abertura de conta corrente, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. Restando prejudicada a analise do apelo da parte autora. (TJPB. 0800107-68.2021.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2021)" "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL). COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA OPERAÇÕES TÍPICAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, em razão da legalidade dos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” no benefício previdenciário da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se houve ilegalidade do promovido nos descontos a título de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados” na conta-salário da autora, esta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (i) Desvirtuamento da conta-salário, em virtude da utilização de serviços condizentes com conta-corrente. (ii) Resolução n. 5.058 /2023 BACEN que autoriza a cobrança de taxas nos beneficiários do INSS. (iii) Completa licitude/legalidade da cobrança das tarifas bancárias. IV. DISPOSITIVO 5. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB. 0801794-78.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024)." Portanto, diante da prova da contratação e da utilização de serviços bancários que extrapolam as funções de uma simples conta-salário, é lícita a cobrança da tarifa de manutenção da conta, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou danos morais. II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José de Piranhas/PB, data registrada no sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 18:06
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 18:06
Julgado improcedente o pedido06/01/2026, 16:38
Conclusos para julgamento20/10/2025, 15:46
Juntada de Petição de resposta30/09/2025, 13:20
Juntada de Petição de contestação22/09/2025, 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC09/09/2025, 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.09/09/2025, 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento01/09/2025, 08:41
Juntada de Petição de contestação29/08/2025, 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/08/2025, 16:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE AZEVEDO em 14/08/2025 23:59.15/08/2025, 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:32
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801109-67.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: JOSE PEREIRA DE AZEVEDO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: JOSE PEREIRA DE AZEVEDO, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 01/09/2025 Hora: 09:30. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 31 de julho de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.31/07/2025, 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB31/07/2025, 09:57
Recebidos os autos.31/07/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 12:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)17/07/2025, 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DE AZEVEDO - CPF: 027.221.154-09 (AUTOR).17/07/2025, 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/07/2025, 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/06/2025, 11:42
Distribuído por sorteio30/06/2025, 11:42