Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUS PEREIRA BARBOSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802034-93.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário, Aposentadoria por Invalidez] Vistos e etc. JESUS PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente identificado. Assevera que teve seu benefício de auxílio-doença indevidamente negado pela autarquia previdenciária, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi determinada a realização de exame pericial. Perícia médica realizada e laudo juntado aos autos conforme ID 121454997. Intimados para se manifestar sobre a conclusão pericial, o autor apresentou impugnação, enquanto o INSS pugnou pela improcedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Acerca dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, a Lei 8.213/91 assim dispõe: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vê-se que a aposentadoria por invalidez é cabível no caso de incapacidade laborativa total, ou seja, para qualquer atividade laborativa, e permanente. Já o auxílio-doença é cabível no caso de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e por período de tempo superior a quinze dias. Por sua vez, o auxílio-acidente é pertinente para o caso de redução de capacidade para o trabalho habitual em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza. No tocante à prova da incapacidade para o trabalho, o perito do juízo atestou que o demandante possui Doença de Chagas (CID-10 B57), porém, tal enfermidade/condição não o incapacita para o trabalho / atividade habitual. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo demandante, a mesma não merece acolhida, sendo relevante ressaltar que o médico perito respondeu todos quesitos de forma clara e coerente, mesmo não se tratando o expert do juízo de cardiologista. Tratando-se de ponto controvertido de natureza técnica, o exame pericial se revelou satisfatório para o seu deslinde. Não comprovado o requisito da incapacidade laborativa, é desnecessário esta magistrada se debruçar sobre a presença ou não de qualidade de segurado do autor, pois, tratando-se de requisitos cumulativos, em nada a análise quanto à presença de qualidade de segurado terá o condão de alterar o presente julgamento, de modo que, não estando preenchidos todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício previdenciário, em especial, o requisito da existência de doença que incapacite o promovente para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (Art. 98, parágrafo 3°, do NCPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito