Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:50
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:45
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 01:45
Arquivado Definitivamente16/11/2022, 15:23
Juntada de Termo de Curatela Definitivo16/11/2022, 09:51
Juntada de Termo de Curatela Definitivo16/11/2022, 09:32
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 08/11/2022 23:59.15/11/2022, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2022, 15:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2022, 15:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 14/11/2022.14/11/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202212/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800322-70.2020.8.15.0461.
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 08/11/2022 23:59:59, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente. SOLÂNEA-PB, 10 de novembro de 2022 CINARIA DE SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela]11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800322-70.2020.8.15.0461.
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 08/11/2022 23:59:59, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente. SOLÂNEA-PB, 10 de novembro de 2022 CINARIA DE SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário
Certidão Trânsito em Julgado - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO (58) Assuntos: [Curatela]11/11/2022, 00:00
Juntada de Certidão10/11/2022, 21:36
Expedição de Mandado.10/11/2022, 21:10
Transitado em Julgado em 08/11/202210/11/2022, 20:38
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 20:38
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 01:02
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:53
Publicado Edital em 31/10/2022.31/10/2022, 00:02
Publicado Edital em 31/10/2022.31/10/2022, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202228/10/2022, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202228/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível. Juntou documentos. Concedida a curatela provisória, em audiência, ID 38782134. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 48193085. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido conforme se vê no ID 49721956. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Interdição. A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil. Vejamos os dispositivos que regem a espécie. O art. 747, do CPC, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela definitiva do requerente. ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, identificado na inicial. Nomeio curador para o mesmo na pessoa de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao cartório do Registro de Nascimento do interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito. Vara Única de Solânea-Pb, 26 de outubro de 2022. Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível. Juntou documentos. Concedida a curatela provisória, em audiência, ID 38782134. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 48193085. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido conforme se vê no ID 49721956. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Interdição. A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil. Vejamos os dispositivos que regem a espécie. O art. 747, do CPC, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela definitiva do requerente. ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, identificado na inicial. Nomeio curador para o mesmo na pessoa de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao cartório do Registro de Nascimento do interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito. Vara Única de Solânea-Pb, 26 de outubro de 2022. Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível. Juntou documentos. Concedida a curatela provisória, em audiência, ID 38782134. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 48193085. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido conforme se vê no ID 49721956. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Interdição. A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil. Vejamos os dispositivos que regem a espécie. O art. 747, do CPC, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela definitiva do requerente. ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, identificado na inicial. Nomeio curador para o mesmo na pessoa de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao cartório do Registro de Nascimento do interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito. Vara Única de Solânea-Pb, 26 de outubro de 2022. Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito
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INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença incapacitante irreversível. Juntou documentos. Concedida a curatela provisória, em audiência, ID 38782134. Não houve contestação ou impugnação. Submetido a exame pericial, este concluiu pela total incapacidade do interditando para gerir seus negócios e sua vida respectiva, ID 48193085. Instado a se manifestar sobre a demanda em análise, o representante do Parquet ofertou parecer pela procedência do pedido conforme se vê no ID 49721956. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Interdição. A prova pericial atesta ser o interditando portador de doença incapacitante e que o mesmo não tem condições de gerir por si só sua vida e seus negócios, necessitando de representante legal para a prática de atos da vida civil. Vejamos os dispositivos que regem a espécie. O art. 747, do CPC, assim se expressa: A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. O art. 754, do mesmo códex, assevera: Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença. O art. 756, do código em referência, por sua vez, declara: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. (…) § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. O pedido formulado pela parte demandante encontra amparo legal, por isso deve ser acolhido, e o interditando colocado sob curatela definitiva do requerente. ISTO POSTO, com base no art. 747 e seguintes do CPC, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, confirmando a curatela provisória anteriormente concedida, para, em consequência decretar, como decreto, a INTERDIÇÃO de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, identificado na inicial. Nomeio curador para o mesmo na pessoa de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, ora requerente, que doravante o representará em todos os atos da vida civil, devendo esta prestar o compromisso de estilo. Cumpra-se os procedimentos determinados no §3º do art. 756 do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao cartório do Registro de Nascimento do interditado para as devidas anotações, com os dados necessários, inclusive a data do trânsito em julgado. Sem custas. Após as demais formalidades de estilo, arquive-se. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito. Vara Única de Solânea-Pb, 26 de outubro de 2022. Eu, Cinária de Sousa Rodrigues, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. OSENIVAL DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito
Expedição de Edital.26/10/2022, 20:46
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 06/10/2022 23:59.08/10/2022, 00:46
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 01:04
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 01:04
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202227/09/2022, 00:29
Publicado Edital em 27/09/2022.27/09/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202227/09/2022, 00:29
Publicado Edital em 27/09/2022.27/09/2022, 00:29
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SENTENÇA
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença i26/09/2022, 00:00
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença i26/09/2022, 00:00
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença i26/09/2022, 00:00
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA. SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença i26/09/2022, 00:00
Expedição de Edital.25/09/2022, 21:34
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:54
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:54
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202222/06/2022, 00:10
Publicado Edital em 21/06/2022.22/06/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202222/06/2022, 00:10
Publicado Edital em 21/06/2022.22/06/2022, 00:10
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença in20/06/2022, 00:00
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença in20/06/2022, 00:00
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REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Solânea Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado na inicial, sob alegação de que o mesmo padece de doença in20/06/2022, 00:00
Expedição de Edital.18/06/2022, 00:23
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 07/03/2022 23:59:59.08/03/2022, 04:36
Juntada de Petição de Cota-2022-0000335904.pdf07/03/2022, 19:19
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 16/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 03:01
Juntada de Petição de cota15/02/2022, 15:41
Publicado Expediente em 08/02/2022.08/02/2022, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202207/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum “Adv. Alfredo Pessoa de Lima” Fone/Fax: (83) 3363-3376 Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado n07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum “Adv. Alfredo Pessoa de Lima” Fone/Fax: (83) 3363-3376 Processo número - 0800322-70.2020.8.15.0461 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela]
Vistos, etc... SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA, qualificado na exordial, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente Ação de Interdição em desfavor de EDVALDO SILVA DO DESTERRO, qualificado n07/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 16:20
Expedição de Outros documentos.04/02/2022, 16:20
Julgado procedente o pedido14/12/2021, 07:08
Conclusos para julgamento08/12/2021, 11:04
Juntada de Petição de parecer08/10/2021, 15:45
Decorrido prazo de JOSEILSON LUIS ALVES em 08/09/2021 23:59:59.09/09/2021, 01:09
Expedição de Outros documentos.08/09/2021, 10:55
Proferido despacho de mero expediente08/09/2021, 10:55
Conclusos para despacho06/09/2021, 15:13
Juntada de ofício06/09/2021, 15:13
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 02/08/2021 23:59:59.04/08/2021, 03:41
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 02/08/2021 23:59:59.04/08/2021, 03:41
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 26/07/2021 23:59:59.27/07/2021, 02:11
Publicado Expediente em 26/07/2021.26/07/2021, 00:02
Juntada de Petição de petição24/07/2021, 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202123/07/2021, 00:12
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 09:12
Expedição de Outros documentos.22/07/2021, 09:12
Juntada de Ofício22/07/2021, 08:59
Publicado Mandado em 19/07/2021.19/07/2021, 00:04
Juntada de certidão oficial de justiça16/07/2021, 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/07/2021, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202116/07/2021, 00:14
Expedição de Mandado.15/07/2021, 21:02
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 21:01
Proferido despacho de mero expediente02/07/2021, 11:57
Conclusos para despacho30/06/2021, 17:04
Juntada de Certidão30/06/2021, 17:04
Juntada de Outros documentos17/06/2021, 10:21
Juntada de Ofício17/06/2021, 08:57
Juntada de certidão de decurso de prazo31/05/2021, 20:10
Juntada de Certidão31/05/2021, 20:01
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 01:41
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 21/05/2021 23:59:59.22/05/2021, 01:41
Publicado Edital em 14/05/2021.14/05/2021, 00:18
Publicado Edital em 14/05/2021.14/05/2021, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202113/05/2021, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202113/05/2021, 00:11
Expedição de Edital.12/05/2021, 10:50
Expedição de Edital.12/05/2021, 10:37
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO SILVA DO DESTERRO em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:43
Juntada de Termo de Curatela Provisório28/01/2021, 09:49
Audiência Interrogatório realizada para 27/01/2021 09:30 Vara Única de Solânea.27/01/2021, 15:30
Decorrido prazo de SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA em 21/01/2021 23:59:59.23/01/2021, 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/01/2021, 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/01/2021, 13:25
Juntada de Petição de cota15/01/2021, 22:26
Juntada de Petição de cota04/12/2020, 21:08
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 16:10
Expedição de Mandado.02/12/2020, 16:07
Expedição de Outros documentos.02/12/2020, 16:02
Audiência Interrogatório designada para 27/01/2021 09:30 Vara Única de Solânea.16/10/2020, 12:19
Juntada de Certidão14/06/2020, 17:12
Proferido despacho de mero expediente27/04/2020, 15:36
Conclusos para decisão24/04/2020, 17:22
Distribuído por sorteio24/04/2020, 14:46