Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO. SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0804372-96.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado na exordial (ID 116231383), em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, também qualificada. O autor narra, em sua petição inicial, que em 17 de maio de 2022, celebrou com a instituição financeira promovida um contrato de empréstimo no valor de R$ 74.415,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quinze reais), a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.461,83 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), com o primeiro vencimento em 05 de julho de 2022. Sustenta que o contrato, por ser de adesão, não lhe permitiu discutir suas cláusulas, as quais se revelaram excessivamente onerosas. Aponta, especificamente, a abusividade da taxa de juros moratórios, que alega ultrapassar o limite legalmente permitido de 1% ao mês, e a ilegalidade da capitalização de juros, práticas que, segundo afirma, oneraram substancialmente o valor das prestações e o impediram de adimplir regularmente suas obrigações. Com base nesses argumentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou que promova a sua imediata exclusão, caso a inscrição já tenha ocorrido. No mérito, pugna pela revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a declaração de nulidade da capitalização de juros e a limitação dos juros de mora a 1% ao mês, a consequente repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e cópia do contrato objeto da lide (IDs 116231384 a 116231389 e 116231387). Inicialmente distribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o processo teve a incompetência daquele juízo declarada de ofício, com a determinação de redistribuição a uma das Varas Cíveis da Capital (ID 116246699). Recebidos os autos neste Juízo, foi proferida decisão (ID 117470888), na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender ausente a probabilidade do direito, mas deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação da parte ré. Devidamente citada, a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO apresentou contestação (ID 117721150), acompanhada de documentos (IDs 117722666 a 117722673). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, argumentando que o autor não comprovou sua condição de hipossuficiência. Arguiu também, como questão prejudicial de mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sustentando que a relação entre cooperativa e associado é regida por lei específica (Lei nº 5.764/71) e não se caracteriza como relação de consumo. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, negando a existência de juros abusivos ou de capitalização ilegal. Afirmou que as taxas de juros remuneratórios praticadas estão em conformidade com o mercado e que a capitalização de juros é permitida e foi expressamente pactuada, inclusive através da utilização da Tabela Price, que, segundo a ré, não implica anatocismo. Sustentou a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e a improcedência do pedido de repetição de indébito, por não haver pagamento indevido nem má-fé. Por fim, argumentou que o autor age em violação ao princípio da boa-fé objetiva e requereu a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 122642486), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial. Insistiu na manutenção da justiça gratuita, na aplicação do CDC e na existência de abusividades contratuais, como a capitalização de juros e a cobrança de juros de mora acima do patamar legal. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122660933), tanto a parte autora (ID 122905087) quanto a parte ré (ID 122983967) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me, pois, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já acostada aos autos. Ademais, instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento imediato da lide, conforme se verifica nas petições de IDs 122905087 e 122983967. A matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito, notadamente no que tange à interpretação das cláusulas contratuais e sua conformidade com o ordenamento jurídico, o que autoriza e recomenda o julgamento do feito no estado em que se encontra, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. B. Das Questões Preliminares B.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré, em sua contestação, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ao argumento de que este não teria comprovado sua condição de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça foi deferida em decisão inicial (ID 117470888), com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor (ID 116231388). De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte impugnante. No caso em tela, a ré limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o autor teria condições de arcar com as custas processuais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A simples contratação de um empréstimo para aquisição de veículo, por si só, não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, especialmente quando se considera a finalidade da ação, que visa justamente a discutir as condições onerosas que teriam comprometido a capacidade de pagamento do autor. Não há nos autos evidências de que o demandante possua rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a benesse pleiteada. Dessa forma, ausente prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. B.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A instituição financeira demandada sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, argumentando que, por se tratar de uma cooperativa de crédito, a relação com o autor é de natureza associativa, regida pela Lei nº 5.764/71, e não de consumo. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O fato de a ré ser constituída sob a forma de cooperativa não descaracteriza a natureza da atividade por ela desenvolvida. As cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros no mercado, como empréstimos e financiamentos, equiparam-se às demais instituições financeiras para fins de aplicação da legislação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é admitida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras. A relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. O autor, pessoa física, adquiriu um produto (crédito) como destinatário final, para uso pessoal, e a cooperativa ré se enquadra na definição de fornecedora, pois desenvolve atividade de concessão de crédito no mercado de consumo, de forma profissional e mediante remuneração. Não se trata de um mero ato cooperativo típico, mas de uma operação financeira padrão, idêntica àquelas oferecidas pelos bancos comerciais. Dessa forma, reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, impõe-se a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme requerido na petição inicial. O artigo 6º, VIII, do CDC, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso em análise, estão presentes os requisitos para a inversão do ônus probatório. A hipossuficiência do autor é evidente, não apenas no sentido econômico, já que litiga sob o pálio da justiça gratuita, mas principalmente na sua vertente técnica. A instituição financeira ré detém todo o conhecimento técnico, contábil e jurídico sobre os produtos e serviços que oferece, bem como sobre a metodologia de cálculo dos encargos aplicados, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem. Ademais, as alegações do autor, especialmente no que tange à capitalização de juros e aos encargos moratórios, apresentam verossimilhança, pois são questões recorrentes em contratos bancários de adesão. Portanto, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo à instituição financeira ré a demonstração da regularidade das cláusulas e dos encargos cobrados. C. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas do contrato de empréstimo firmado entre as partes, especificamente no que concerne aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e aos encargos de mora. C.1. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal O autor alega genericamente a onerosidade excessiva das parcelas em razão das "elevadas taxas de juros e da cobrança de capitalização de juros". A parte ré, por sua vez, defende a legalidade dos juros pactuados e da capitalização mensal. O contrato em questão, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº C20831012-2 (ID 116231387), prevê, em sua cláusula "ENCARGOS", que o empréstimo está sujeito a uma taxa de juros efetiva de 26,973465% ao ano, o que corresponde a 2,01% ao mês, com capitalização mensal, calculados pela Tabela Price. No que tange à taxa de juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento pacificado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão judicial das taxas pactuadas só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a sua flagrante abusividade em relação à taxa média de mercado praticada na mesma época e para a mesma modalidade contratual. Consultando os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (maio de 2022), verifica-se que a taxa média de juros para a modalidade "aquisição de veículos - pessoa física - pré-fixado" girava em torno de 2,02% ao mês. A taxa pactuada no contrato em análise, de 2,01% ao mês, mostra-se, portanto, alinhada e até ligeiramente inferior à média de mercado, não havendo que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva neste ponto. Quanto à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". A mesma Corte Superior pacificou o entendimento de que a pactuação expressa se configura tanto pela inserção de cláusula específica quanto pela previsão de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ). No contrato em tela, há previsão expressa da capitalização mensal dos juros, conforme se lê na cláusula "ENCARGOS": "O empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 26,973465% (...) ao ano (2,010000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE". Além disso, a taxa anual contratada (26,973465%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,01% x 12 = 24,12%), o que, por si só, já seria suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. O autor também menciona a utilização da Tabela Price como indicativo de anatocismo. Contudo, a simples utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não configura, por si só, ilegalidade ou capitalização de juros vedada. A análise sobre a ocorrência de anatocismo na aplicação da Tabela Price depende da verificação de eventual amortização negativa, o que demandaria prova pericial, prova esta que o autor expressamente dispensou. Assim, a alegação genérica de ilegalidade da Tabela Price, desacompanhada de qualquer demonstração técnica, não pode ser acolhida. Portanto, no que se refere aos encargos do período de normalidade contratual, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade, sendo lícita tanto a taxa de juros remuneratórios quanto a sua capitalização mensal, uma vez que expressamente pactuadas. C.2. Dos Encargos Moratórios A parte autora insurge-se, ainda, contra a cláusula que estipula os encargos para o período de inadimplência, alegando que os juros de mora foram fixados em patamar abusivo. A Cédula de Crédito Bancário nº C20831012-2, no campo "ENCARGOS MORATÓRIOS", estabelece que, em caso de inadimplemento, incidirá "remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 42,742285% (...)". A petição inicial alega que essa taxa anual, quando dividida por doze, resultaria em uma taxa mensal de 3,56%, superior ao limite legal de 1% ao mês. De fato, a argumentação autoral merece acolhida neste ponto. Os juros de mora em contratos bancários não regidos por legislação específica, como é o caso das Cédulas de Crédito Bancário, devem se limitar ao patamar de 1% ao mês (12% ao ano), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. No contrato em análise, a cláusula de encargos moratórios, ao prever a incidência de juros anuais de 42,742285%, estabelece uma penalidade que extrapola em muito o limite legal e jurisprudencialmente aceito. A estipulação de juros moratórios em tal percentual configura-se como uma cláusula penal manifestamente excessiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, o que atrai a nulidade da disposição, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a petição inicial e a réplica apontam para a previsão de capitalização também sobre os encargos de inadimplemento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A análise da cláusula "ENCARGOS MORATÓRIOS" revela que, além da taxa abusiva, há previsão de que "Os encargos previstos na alínea 'a' acima serão calculados e capitalizados na mesma forma e periodicidade utilizadas até o vencimento desta cédula". Tal disposição é patentemente ilegal, pois a capitalização de juros moratórios não encontra amparo legal, representando um ônus desproporcional ao consumidor em situação de inadimplência. Dessa forma, revela-se abusiva a cláusula contratual que fixa os juros de mora em patamar superior a 1% ao mês e que prevê a capitalização de tais encargos. Impõe-se, portanto, a revisão do contrato para limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma simples sobre o valor da parcela em atraso, acrescido da multa moratória de 2% (dois por cento), esta última prevista na alínea "b" da mesma cláusula e em conformidade com o artigo 52, § 1º, do CDC. C.3. Da Repetição do Indébito Havendo reconhecimento de abusividade em encargo contratual, especificamente nos juros de mora, surge para o consumidor o direito à restituição dos valores eventualmente pagos a maior. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC. A devolução em dobro, contudo, pressupõe a demonstração de má-fé da instituição financeira na cobrança dos valores indevidos. No presente caso, embora reconhecida a abusividade da cláusula de juros moratórios, a cobrança se deu com base em disposição contratual que, até a presente decisão judicial, gozava de presunção de validade. Não há nos autos elementos que comprovem a má-fé ou o dolo da instituição financeira, tratando-se, a princípio, de cobrança fundada em interpretação contratual, ainda que equivocada. Assim, a restituição dos valores pagos indevidamente a título de juros moratórios e sua capitalização deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro. Os valores a serem restituídos deverão ser devidamente apurados em fase de liquidação de sentença, por meio de cálculo aritmético, e corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento indevido, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Esses valores poderão ser compensados com eventual saldo devedor existente. C.4. Do Dano Moral O autor não formulou pedido expresso de condenação em danos morais, embora sua petição inicial contenha um tópico genérico sobre o tema (ID 122642486, Pág. 9). Em sua réplica, reitera a ocorrência de dano moral, argumentando que a conduta da ré causou-lhe constrangimento, ansiedade e aflição. Contudo, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a cobrança de encargos abusivos, por si sós, não são capazes de gerar dano moral indenizável. Tais fatos, em regra, configuram mero aborrecimento, dissabor inerente à vida em sociedade e às relações negociais, não caracterizando ofensa a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que extrapole a normalidade e cause sofrimento ou humilhação significativa, como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, ausente a comprovação de qualquer violação aos direitos da personalidade do autor que ultrapasse o mero dissabor, o pleito indenizatório, ainda que considerado implicitamente formulado, deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELMANO SYNESIO FERREIRA DA SILVA FILHO em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula "ENCARGOS MORATÓRIOS" do contrato nº C20831012-2, para afastar a capitalização dos encargos de inadimplência e limitar a taxa de juros de mora ao patamar de 1% (um por cento) ao mês; b) CONDENAR a instituição financeira ré a recalcular o débito, expurgando os valores cobrados a título de juros moratórios que excedam o percentual de 1% (um por cento) ao mês, bem como os valores decorrentes da capitalização desses encargos, devendo incidir apenas a multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso; c) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, permitida a compensação com eventual saldo devedor remanescente. Julgo improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior proporção da parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em liquidação), na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, caput, ambos do CPC. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito