Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842183-96.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: ADRIANO MORAIS FERREIRA
REQUERIDO: ANAIZE RUFINO CAVALCANTE SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Vistos os autos. ADRIANO MORAIS FERREIRA e ANAIZE RUFINO CAVALCANTE, já qualificados, ajuizaram a presente Ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme as alegações iniciais. Em petição de id. 116721622, requereram a desistência do feito. Parecer Ministerial apresentado no documento de id. retro. Relatados. DECIDO. Inicialmente destaco que, embora se verifique a existência de outro processo em associado a este envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, posteriormente ajuizado, o que, em tese, caracterizaria litispendência processual, observo que aquele feito também tramita neste juízo e se encontra em estágio processual mais avançado do que os presentes autos. Assim, não há qualquer prejuízo às partes com a extinção do presente feito por desistência, sobretudo considerando que ambas manifestaram concordância, pleiteando, de forma consensual, a tutela jurisdicional pretendida assim como tal pedido de desistência. Assim, dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir.
Trata-se de feito no qual houve desistência das partes consensualmente, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente as partes possam ter, existe outra ação envolvendo as mesmas partes, na qual haverá a apreciação dele, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”