Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801230-95.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos os polos qualificados. O autor narra que está sofrendo descontos em sua conta corrente denominados “MORA CREDITO PESSOAL”. Afirmando que tais débitos são indevidos, por isso, apresenta pretensão anulatória, repetitória e compensatória. Decisão que indeferiu a tutela de urgência e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (id. 116474525). Emenda à inicial (id. 121825113). Citado, o réu apresentou contestação (id. 123784240). Na oportunidade, alegou as preliminares de defeito na representação, conexão, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita, bem como a prejudicial de decadência. No mérito, alegou a validade dos procedimentos adotados pelo banco, incluindo a contratação eletrônica, sendo inexistente o defeito na prestação de serviços que configure ato ilícito. Outrossim, afirmou a inexistência de dano moral ou de obrigação de proceder à restituição dobrada de indébitos, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do autor. Foi realizada audiência de conciliação (id. 122508718), oportunidade em que as partes fixaram calendário processual. A autora impugnou a contestação nos termos do id. 124159960. É o breve relatório. Decido. 1. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. A prova documental anexada aos autos é o suficiente para o deslinde da causa, não sendo necessária a produção de outras provas. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. Antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte ré. 2. Da preliminar de defeito na representação A parte promovida alega defeito na representação, uma vez que a procuração não indica a finalidade específica e tampouco a parte requerida. Contudo, a procuração anexada aos autos confere poderes gerais e específicos ao advogado (id. 116406963), o que é suficiente para a sua regular representação. Outrossim, não se exige que a procuração mencione especificamente o caso em que o advogado atuará, sendo suficiente que o instrumento outorgue poderes gerais para o exercício do direito de ação. Portanto, a procuração apresentada está regular, permitindo ao advogado agir em nome da parte autora, sem necessidade de poderes especiais adicionais. Assim, afasto a preliminar arguida. 2. Da preliminar de conexão A conexão é instituto modificador da competência. Em se tratando, como no caso dos autos, de Vara Única, onde todas as ações tramitam em um mesmo Juízo, não há interesse processual em enfrentar a questão. Dessa feita, não há razão para acolher a preliminar suscitada. Com igual entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AÇÕES TRAMITANDO EM JUÍZO DE ENTRÂNCIA INICIAL/VARA ÚNICA - INSTITUTO DA PREVENÇÃO QUE AFASTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - AUSENTE HIPÓTESE A ENSEJAR O PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - DECISÃO MANTIDA. Inexistindo a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, não há falar em conexão. Atrelado a isso, deve-se considerar, para incidência dos efeitos da conexão, o seu aspecto finalístico, qual seja, evitar decisões díspares, bem como favorecer a economia processual. In casu,
trata-se de comarca de primeira entrância, com Vara Única, o que rechaça por ora a possibilidade de decisões conflitantes por juízos distintos. Nessa instância recursal, o risco é afastado pelo instituto da prevenção. Além disso, na Ação Civil Pública nº 0014534-34.2014.8.13.0126, tem-se uma formação de extenso litisconsórcio passivo, o que certamente influenciará negativamente na marcha processual, caso haja a reunião das ações. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.14.001453-4/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2021, publicação da súmula em 03/03/2021) Além disso, o fato da parte autora possuir outras ações, ainda que em número elevados, não a desqualifica enquanto tal, tampouco afasta-lhe a possibilidade de propor mais uma ou quantas outras ações. Aqui também não vislumbro razão para a extinção do processo. 3. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega também a requerida que não há interesse de agir, já que não houve, por parte da reclamante, requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 4. Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. 5. Da prejudicial de mérito da decadência O direito pretendido pela autora não se submete a prazo decadencial, mas a prescricional exclusivamente. Deveras, a pretensão autoral refere-se a suposto direito subjetivo e não a direito potestativo. RECHAÇO, portanto, a alegação de prejudicial de mérito da decadência. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. 6. Como já vislumbrado acima, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 7. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Além disso, é importante destacar que, embora a parte autora tenha alegado a intempestividade da contestação, não há que se falar em aplicação integral dos efeitos da revelia. Isso porque a juntada de documento novo, ainda que posterior ao prazo estipulado em audiência de conciliação, que vise modificar ou extinguir o direito do autor, deve ser considerado e analisado pelo juízo. Isso porque a parte demandada pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo o processo na fase que se encontrar, é o que se extrai do artigo 346, parágrafo único do Código de Processo Civil. Contudo, mesmo levando em consideração os documentos apresentados pela parte promovida em contestação, nenhum deles foi capaz de desincumbir a parte promovida do seu ônus. Nesse sentido, ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei que previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o precedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 8. No caso dos autos, resta obviado que a parte autora não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado. Embora a instituição ré alegue que a contratação tenha se dado por meio eletrônico, não apresentou nenhum contrato que justifique os empréstimos e, consequentemente, a cobrança da mora, tampouco juntou o log que comprova a contratação por meio de caixa eletrônico. Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, isso justifica, inclusive, a responsabilidade da instituição bancária, pois autorizou o desconto diretamente na conta corrente de seu correntista, sem qualquer documento autorizativo. No caso concreto, o banco deveria apresentar os respectivos contratos de empréstimo bancário que deram origem à dívida, haja vista a necessidade de aferir a data do atraso, o que justificaria o desconto de mora diretamente da conta corrente, no entanto, isso não ocorreu. Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes do seguro é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa. A não apresentação do contrato que justificaria a inscrição do nome da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PURO. - Tendo sido o suposto credor responsável pela inscrição indevida nos Cadastros de Restrição ao Crédito com base em uma dívida que sequer foi contraída pelo suposto devedor, resta inconteste o dever de indenizar. - Como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo réu, não podendo ser transferido a terceiros. Eventos como o noticiado nos presentes autos (uso de documento falso) vêm acontecendo com bastante freqüência, cabendo às empresas se resguardar de todas as formas possíveis e não, simplesmente, de forma indolente, se fiar na documentação apresentada sem maiores conferências, celebrando contratos e causando prejuízos a pessoas que, vítimas de fraudes, sequer tinham conhecimento da contratação. Afasta-se, pois, a alegação de culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando a excludente abarcada pelo art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. - A prova da celebração do negócio jurídico subjacente cabe tão somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova e como forma de afastar a exigência dirigida ao autor para produção de prova diabólica ou com caráter negativo. - "O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp n° 323.356/SC). (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.281947-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2012, publicação da súmula em 19/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO - DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73 - PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO DO RÉU. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Nos termos da Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000303320138150601, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 11-04-2018).” “Ementa: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. REDUÇÃO DO DANO MORAL CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO NÃO CONHECIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO, EM PARTE, E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0800032-26.2016.8.15.0031, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 13/11/2018)” A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos. Não apresentado contrato que demonstre o preenchimento de tal requisito, declaro a inexistência do contrato que servira de base para os descontos diretamente na conta corrente da parte promovente. 9. No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo. Direito civil: obrigações. São Paulo: Saraiva, 2011.). Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar, podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a natureza alimentar dos valores descontados e a ausência de comprovação de maiores transtornos decorrentes da situação, reputo adequado o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigido e aplicado juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ), ou seja, de dezembro de 2025. 11. Por fim, observa-se que o pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 12. Ademais, quanto ao pedido de condenação do autor em litigância de má-fé, verifico não ser o caso de aplicação da penalidade, uma vez que é direito do autor pleitear quantas ações forem necessárias para que seu direito seja preservado. Por fim, não há como condenar alguém em litigância de má-fé quando há o reconhecimento do direito que é postulado. 13.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 13.1 DECLARAR a inexistência dos contratos objetos destes autos, os quais serviram de base para a mora indevida; 13.2 CONDENAR a parte ré a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devendo ser corrigido e aplicado juros segundo a SELIC a partir da data desta sentença. 13.3. CONDENAR a parte demandada a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devendo ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 13.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais decorrentes de mora declarados indevidos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito