Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806425-27.2022.8.15.0331 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que nunca contratou os referidos serviços, sendo pessoa idosa e tendo sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 68401967), alegando preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações (empréstimo consignado nº 17544295 e cartão de crédito consignado nº 3932518), a inexistência de má-fé e a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 73368323), reiterando suas alegações e pedidos. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em decisão anterior (ID 64543585). A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada pelo Juízo em sede de audiência (ID 92363180). Houve determinação de perícia grafotécnica (ID 73458253), com nomeação de perito (RAVEL CARNEIRO EVARISTO, ID 93437153), contudo, a referida perícia foi posteriormente suspensa e dispensada, com o feito sendo direcionado a julgamento com base nos documentos existentes (ID 124405539). É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar a (in)existência e a validade da contratação/dívida dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, a eventual irregularidade dos descontos mensais realizados em seu desfavor, e, por conseguinte, a configuração de repetição de indébito e de dano moral indenizável. Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidentes as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Da Nulidade Contratual A parte autora, JOSE DE OLIVEIRA, é pessoa idosa, conforme consta na petição inicial (ID 64369350), o que lhe confere prioridade na tramitação processual e especial proteção legal. No caso, os contratos de empréstimo consignado (Nº 17544295) e de cartão de crédito consignado (Nº 3932518) foram supostamente celebrados em agosto de 2021 (IDs 68401975, 68401977). A Lei Estadual nº 12.027, de 2021, da Paraíba, estabelece requisitos específicos para a contratação de empréstimos e cartões de crédito por idosos, visando a proteção contra fraudes e abusos. Um dos principais requisitos é a necessidade de assinatura física do contrato ou de autenticação biométrica inequívoca que garanta a manifestação de vontade do idoso, especialmente para contratos firmados após a vigência da referida lei. No presente caso, o autor contestou a autenticidade das assinaturas nos contratos, o que levou à determinação de uma perícia grafotécnica (ID 73458253). No entanto, a referida perícia foi posteriormente dispensada pelo Juízo, que optou pelo julgamento do feito com base nos documentos já apresentados (ID 124405539). Os documentos contratuais juntados pelo réu (IDs 68401976 e 68401978) são cópias digitais. Não há nos autos prova de que as assinaturas tenham sido realizadas fisicamente pelo autor após a Lei Estadual nº 12.027/2021, ou que houve uma autenticação biométrica que atenda aos critérios de segurança exigidos pela legislação protetiva dos idosos, especialmente diante da dispensa da perícia que poderia atestar a autenticidade. A mera alegação da parte ré de que a contratação se deu "por meio de sua assinatura" ou "mediante cédula de crédito bancário" não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da manifestação de vontade do idoso, quando esta é contestada e a prova técnica é dispensada. Portanto, em observância à legislação protetiva do consumidor idoso e à ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação, em especial da validade da assinatura do autor nos moldes exigidos pela Lei Estadual nº 12.027/2021, os contratos em questão são nulos de pleno direito. Das Consequências da Nulidade Contratual Declarada a nulidade dos contratos, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração dos negócios jurídicos. Isso implica que: O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. deve cessar imediatamente quaisquer descontos decorrentes dos referidos contratos no benefício previdenciário de JOSE DE OLIVEIRA. O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. deverá restituir a JOSE DE OLIVEIRA todos os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício em razão dos contratos nulos. Conforme os documentos acostados, os pagamentos efetuados pelo autor somam R$ 5.005,00 referentes ao empréstimo consignado (ID 68401981) e R$ 759,80 referentes ao cartão de crédito consignado (ID 68401984), totalizando R$ 5.764,80. JOSE DE OLIVEIRA deverá restituir ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. os valores que lhe foram efetivamente liberados em decorrência dos contratos nulos. Conforme os documentos, o autor recebeu R$ 15.926,59 pelo empréstimo consignado (ID 68401975) e R$ 1.232,00 por saque do cartão de crédito consignado (ID 68401977), totalizando R$ 17.158,59. Da Repetição de Indébito Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, a instrução judicial específica determina: "Dar a restituição em dobro, descontando os valores recebidos pelo autor". Procedendo ao cálculo conforme esta diretriz: Valores pagos pelo autor (indevidamente, em razão da nulidade): R$ 5.764,80 Valores a serem restituídos em dobro pelo banco: R$ 5.764,80 * 2 = R$ 11.529,60 Valores recebidos pelo autor (a serem descontados da restituição): R$ 17.158,59 Ao aplicar a regra de desconto para determinar o valor líquido a ser pago pelo banco ao autor sob esta rubrica: R$ 11.529,60 (restituição em dobro) - R$ 17.158,59 (valores recebidos) = -R$ 5.628,99. Uma vez que o valor resultante é negativo, significa que o autor recebeu mais do que pagou, mesmo considerando a dobra dos pagamentos indevidos. Desse modo, o pedido de condenação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a título de repetição de indébito (no sentido de o banco pagar ao autor) é improcedente. A restituição recíproca de valores decorrente da nulidade contratual se dará em sua forma simples, conforme explicitado acima, e será objeto de compensação. Dos Danos Morais A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Contudo, as instruções específicas para esta sentença determinam expressamente: "Não dar dano moral. Usar a Taxa SELIC. Se os danos morais se referirem a indevida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, verifique a prova dos autos." No presente caso, não há prova nos autos de que o autor tenha sido indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência destes contratos. A petição inicial alega um "desgaste emocional e psicológico acima da média", mas não apresenta provas concretas que justifiquem a concessão de indenização por danos morais, especialmente à luz da diretriz de não concedê-los, salvo exceção não comprovada nos autos. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado (Nº 17544295) e de cartão de crédito consignado (Nº 3932518) celebrados em nome de JOSE DE OLIVEIRA com BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em virtude da ausência de comprovação de manifestação de vontade válida do idoso, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Como consequência da nulidade, determinar que as partes retornem ao status quo ante: O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. deverá restituir a JOSE DE OLIVEIRA os valores efetivamente pagos pelo autor a título de parcelas e encargos dos contratos nulos, que totalizam R$ 5.764,80 (cinco mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), corrigidos pela Taxa SELIC desde cada desembolso. JOSE DE OLIVEIRA deverá restituir ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. os valores que lhe foram liberados em virtude dos contratos nulos, quais sejam, R$ 15.926,59 (quinze mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) referentes ao empréstimo consignado e R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) referentes ao saque do cartão de crédito consignado, totalizando R$ 17.158,59 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos pela Taxa SELIC desde a data do recebimento. Os valores de restituição acima deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito em dobro, uma vez que, conforme a diretriz de "descontando os valores recebidos pelo autor", o cálculo resulta em montante negativo para o autor. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários de sucumbência serão recíprocos, na proporção de 50% para cada parte, conforme o art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (referente aos valores a serem restituídos pelo Banco ao Autor, e vice-versa, para fins de compensação), em favor dos patronos de ambas as partes. A exigibilidade da condenação em custas e honorários da parte autora fica suspensa, diante da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. Santa Rita/PB, data e assinatura digitais.