Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PANIFICADORA GIRASSOL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001072-96.2004.8.15.0031 [IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica]
Vistos, etc. A UNIÃO, devidamente qualificada, representado nos autos por seu Procurador, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de PANIFICADORA GIRASSOL LTDA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inicial. Juntou certidão de dívida ativa e documentos. É o relatório. Decido Ao exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do executado ou de seus co-responsáveis para a satisfação da dívida tributária. Nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 40 da LEF) como sendo: 1) os autos foram suspensos por um ano em 04.06.2014 (ID n. 26049774 - Pág. 69). O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução...”); 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 04.06.2015; 3) e o decurso do prazo prescricional em 04.06.2020. E essa prescrição deve ser reconhecida pelo juiz nos termos do art. 40, §4º da LEF, pois foi a Fazenda Pública ouvida e não apresentou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários. No mais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há valores referentes ao bloqueio judicial efetuado em 13/12/2012 (ID 26049744), relativos às contas judiciais em anexo. Em caso afirmativo, cumpra-se integralmente o despacho de ID 44528513, notadamente para solicitar a transferência dos valores depositados na conta judicial supramencionada, via GDJEF, com código de receita "7961", operação "635" e número de referência o da CDA executada (42.4.04.001025-56), conforme requerido pelo exequente (ID n. 33579042). Cumpridas as determinações e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 31 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito