Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801834-32.2016.8.15.0331.
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE PONTES SILVA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER Maskiza sueneburg Nascimento Técnica Judiciária - Matr.477.343-8, do Cartório da 4ª Vara Mista de Santa Rita-PB, por nomeação na forma da Lei. Em cumprimento ao disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 CERTIFICO e dou fé que,em atendimento ao que fora requerido nos autos da ação acima mencionada, distribuída em 01/06/2016,por intermédio do Distribuidor de Santa Rita-PB, cuja r. decisão final transitou em julgado: I - Nome do CREDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo; JOSÉ CARLOS DE PONTES SILVA,brasileiro, solteiro, marceneiro, sem endereço eletrônico, portador da Cédula de Identidade 2197564, inscrito no CPF sob o n.027.890.014-30, residente e domiciliado na Rua Santa Rita,n.92, Bairro das Populares, Santa Rita-PB. II - Nome do DEVEDOR, ou sua razão social, seu CPF/CNPJ e endereço completo: a)YMPACTUS COMERCIAL S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.669.325/0001-88 (Doc.01), com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, conj.2001, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335. b)CARLOS NATANIEL WANZELER, brasileiro, casado,empresário, portador da C.I. nº. 906.999 – SSP/ES e inscrito no CPF sob nº. 003.287.887-75, residente e domiciliado na Rua José Luiz Gabeira, nº 170, apt. 103, bairro Barro Vermelho,Vitória/ES, CEP 29.057-570 c)CARLOS ROBERTO COSTA, brasileiro,casado, empresário, portador de C.I n° M3051121 - SESP/MG,inscrito no CPF sob o n° 997.944.207-78, com domicílio residencial na Rua Umbuzeiro, n° 37, bairro Itapoã, Vila Sede: Rua Coronel Sodré, n° 482 – Centro – VILA VEL III - Valor Informado em Sentença: R$ 4.888,91 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), na Ação Civil Pública, processo n.º 0800224.44.2013.8.01.001.. A presente CERTIDÃO DE CRÉDITO é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do artigo 1° da Lei Federal nº 9.492/1997. O protesto deverá ser requerido no Tabelionato da Comarca em que o processo teve curso perante o Juízo de origem. Após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da expedição da presente certidão, o processo de execução acima referido será objeto de baixa e arquivamento. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito Santa Rita,28 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]