Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 5.346,03
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Cabedelo
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CNPJ
Autor
ALEKFLAVIO SARMENTO CARLOS SILVA 03509763416
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FELIZARDO BARROSO
OAB/RJ 8632·CPF·Representa: Autor
LARISSA LINS DE ALMEIDA BAHIA
OAB/PB 23901·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de comunicações
21/08/2025, 12:29
Juntada de Certidão
19/08/2025, 12:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:29
Publicado Expediente em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
02/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802693-65.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ALEKFLAVIO SARMENTO CARLOS SILVA 03509763416 SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificado(a), em face de ALEKFLAVIO SARMENTO CARLOS SILVA, igualmente identificado(a), mediante a qual houve a homologação da transação realizada entre as partes (id. 110871869). A promovida apresenta nos autos o cumprimento do acordo (id. 116754415), tendo a parte autora já informado os dados bancários (id. 110840724), restando pendente a expedição dos alvarás dos valores depositados. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, as partes transigiram e, após a homologação do acordo, a promovida quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 110840724, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802693-65.2023.8.15.0731.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ALEKFLAVIO SARMENTO CARLOS SILVA 03509763416 SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificado(a), em face de ALEKFLAVIO SARMENTO CARLOS SILVA, igualmente identificado(a), mediante a qual houve a homologação da transação realizada entre as partes (id. 110871869). A promovida apresenta nos autos o cumprimento do acordo (id. 116754415), tendo a parte autora já informado os dados bancários (id. 110840724), restando pendente a expedição dos alvarás dos valores depositados. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, as partes transigiram e, após a homologação do acordo, a promovida quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 110840724, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cabedelo – PB, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito.