Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMERSON MOUZINHO DE SOUZA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – LIMINAR DEFERIDA – APREENSÃO DO BEM - CITAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA – ACOLHIMENTO DO PEDIDO - Deve ser deferida a busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, deixando de quitar as prestações devidas. Visto. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMERSON MOUZINHO DE SOUZA, qualificada(o) nos autos, pelas razões expostas na exordial. Juntou procuração e documentos. Foi deferida a medida liminar. Liminar efetivada. Citação do réu, sem apresentação de contestação. Autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil), que fica desde já decretada, uma vez que devidamente citado o réu não ofereceu defesa.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803119-16.2023.8.15.0331 [Alienação Fiduciária]
Trata-se de demanda em que instituição de crédito busca reaver veículo objeto de contrato de financiamento com encargo fiduciário. Existem provas suficientes do alegado na peça inicial e, ademais, a parte promovida não a contestou, fazendo-se presente a revelia e os efeitos dela decorrentes (art. 344 do CPC). Pelo exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, DEFERIR AO autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já identificado A POSSE PLENA E EXCLUSIVA NAS MÃOS DO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, do automóvel descrito na exordial. Condeno a promovida nas custas processuais e taxa judiciária a serem ressarcidas ao autor, e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dado na inicial. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. SANTA RITA, 31 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito