Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA MICHELLE DOS SANTOS TOSCANO.
EXECUTADO: OSCAR RAMON LAMI CERVIGNI. DECISÃO
Processo n. 0808600-90.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Inadimplemento, Despejo para Uso Próprio]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença executada por Maria Michelle dos Santos Toscano. O valor do débito perfaz a quantia de R$ 3.764,27 (três mil e setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Ante a inércia do executado em pagar o débito, foi realizado o bloqueio de ativos perante o sistema Sisbajud, oportunidade em que foi bloqueado: R$ 3.764,27 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos), junto ao Banco do Brasil S/A e R$ 13,21 (treze reais e vinte e um centavos), junto ao Banco Bradesco S/A. A parte executada impugnou a referida ordem, requerendo o seu imediato desbloqueio, afirmando tratar-se de verba impenhorável (ID 116728336). A parte exequente ofereceu resposta à impugnação (ID 120596810). Após, vieram-me os autos conclusos para deliberação. DECIDO. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MEIO EXECUTADO A parte impugnante aduz que a quantia bloqueada é impenhorável, informando que a quantia é proveniente de seus rendimentos salariais. No caso específico, não foram apresentadas provas robustas pelo impugnante para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de quaisquer das hipóteses previstas no art. 833, do CPC/15 e que destinam-se, portanto, à manutenção de sua subsistência. A parte executada sequer acosta qualquer documento, sobretudo aqueles aptos a demonstrar verossimilhança em sua alegação. Há, tão somente, petitório relatando a impenhorabilidade, desamparado por qualquer acervo probatório. Destarte, não resta comprovada a efetiva impossibilidade de constrição da quantia bloqueada. Ocorre que, alcançado o valor necessário à satisfação do débito, a quantia de R$ 13,21 (treze reais e vinte e um centavos) deve ser desbloqueada, visto que excedente.
Ante o exposto, REJEITO, pois, a impugnação à penhora oferecida pela parte executada, visto que não caracterizada qualquer das hipóteses constantes no art. 833, do CPC/15. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em anexo, consta ordem de desbloqueio do valor de R$ 13,21 (treze reais e vinte e um centavos). Proceda-se com a transferência de R$ 3.764,27 (três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e sete centavos) para conta judicial, vindo-me conclusos em seguida. Após, intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito