Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
RECORRIDO: MARIA JOSE VELOSO CHAVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais. O
RECORRIDO: MARIA JOSE VELOSO CHAVES apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. No termos do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com súmula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”. Utilizo, também, para fins de julgamento monocrático, os critérios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual (Lei nº 9.099/95, art. 2º), orientadores do Sistema dos Juizados Especiais e, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal de Campina Grande, de relatoria do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, na Sessão Virtual de 07 a 14 de julho de 2025, no Recurso Inominado - RecInoCiv 0807972-68.2024.8.15.2001, restou assentado que: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Ação de cobrança. Vale Transporte. Servidor Público municipal. Ausência de provas dos requisitos autorizadores para concessão. Necessidade de requerimento e análise administrativa. Reforma da sentença. Recurso conhecido e provido.
EXPEDIENTE - 0809429-38.2024.8.15.2001
Trata-se de Recurso Inominado, cujo pretende a reforma da sentença prolatada nos Juizados Especiais. O Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. De igual forma, as demais Turmas Recursais da Paraíba julgam a matéria e de forma unânime, havendo, portanto, jurisprudência dominante da turma recursal, a legitimar a decisão monocrática, nos termos previstos na Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais). Analisando os autos, tem-se que merece prosperar a irresignação do recorrente e, portanto, o recurso deve ser provido. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). No que diz respeito ao vale-transporte, não obstante se trate de direito previsto em legislação municipal, a sua concessão não ocorre de forma automática, uma vez que deve estar comprovado que o requerente preenche os requisitos legais para o recebimento dos tíquetes de vale-transporte. Na situação que ora se analisa é imprescindível a formulação de requerimento administrativo prévio, a fim de que a administração pública municipal possa avaliar o trajeto perseguido pela promovente para chegar ao local de trabalho, o meio de transporte utilizado, bem como se as despesas do servidor excedem ou não a 6% do seu salário básico. Contudo, a parte promovente não demonstrou a formulação do requerimento administrativo prévio e nem comprovou preencher os requisitos legais, inviabilizando a concessão ao direito pleiteado. O deferimento do vale-transporte de forma automática ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, bem como acarreta o enriquecimento sem causa. Há, ainda, entendimento firmado pelas Turmas Recursais da Paraíba, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. (Processo nº 0852980-68.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 07 de maio de 2025). Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – IMPROCEDÊNCIA- IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VALE-TRANSPORTE – DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO – INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE – FALTA DE PROVA DOS ATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – É ônus do autor a prova acerca do fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deixando o autor de produzir a prova necessária a demonstrar o pretenso prejuízo e o pretenso nexo causal, a improcedência do pedido se constitui em medida imperativa - Apesar de ser devido o pagamento do vale-transporte por parte do recorrido, sem a comprovação do quantitativo resta impossível avaliar o quantum a ser pago, assim como, conforme bem lembrado pelo magistrado a quo, apurar se tais despesas excederam ou não a 6% do salário básico da apelante, sob risco de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos. (Processo nº 0826670-25.2024.8.15.2001, Relator Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, julgado em 15 de abril de 2025). Deste modo, a sentença deve ser reformada e julgado improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. Sem honorários de advogado, somente devidos em caso de recorrente vencido (Lei nº 9.099/95, art. 55), Publicação e registro no sistema PJe. Intimem-se Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem Campina Grande, em data e assinatura no sistema. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito – Relator