Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANABEL KARINA AGUIAR ALVAREZ DE LIRA DE CUJUS: OMAR EMIR ALVAREZ SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Gratuidade deferida. Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando é postulada a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0810297-21.2021.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Administração de herança]
Vistos, etc... Trata o feito de ação de alvará dos valores deixados por falecimento de OMAR EMIR ALVAREZ No id. 120226545 consta pedido de desistência. No id. 121265679 houve a concordância com o pedido de desistência. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No presente inventário a inventariante ANABEL KARINA AGUIAR ALVAREZ DE LIRA requereu desistência do feito (id. 120226545) com a qual concordou a sra. GILVANDA MARIA MENDES (id. 121265679). Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”. Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, a este magistrado deferir a pretensão, até mesmo porque o recolhimento do ITCD e de demais débitos fiscais, acaso existam, inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG. Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012). Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO a desistência nos termos do parágrafo único do art. 200, do CPC e via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ. Defiro a gratuidade requerida (art. 98, do CPC). Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. João Pessoa, 21 de agosto de 2025 ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B