Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0830348-58.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face da decisão que indeferiu o pedido de citação dos corresponsáveis, sob a alegação de omissão quanto à possibilidade de citação dos mesmos nos casos de empresa declarada inapta. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, pois, de recurso de integração do julgado, e não de substituição ou rediscussão da matéria já decidida. No caso, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição do presente recurso. O pedido de citação dos corresponsáveis foi expressamente analisado e indeferido, com fundamentação. A parte, na verdade, busca rediscutir matéria já decidida, o que se revela incabível nesta via. Como bem sedimentado pela jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte tão somente afirma que existem diversos acórdãos que "relativizam a presunção de que o Fisco já teria ciência da dissolução irregular da ora Embargada" (fl. 802, e-STJ); ou seja, o embargante visa alterar o mérito decisório. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1929051 MG 2021/0086797-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (...) Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (...) (STJ – EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 46678/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2015)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. Intime-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito