Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3017988-15.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos da execução fiscal em epígrafe, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2014/250315, no valor de R$ 5.203,92, referente a ISSQN de terceiros não recolhido, oriundo do Auto de Infração nº 2013/000042-348775. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil da Fazenda Pública, sendo a citação efetivada apenas em 29/05/2020, após mais de cinco anos do ajuizamento ocorrido em 16/12/2014. O Município de João Pessoa apresentou impugnação à exceção, argumentando, em suma, que não se configura a prescrição intercorrente, pois a demora no andamento processual decorreu de fatores alheios à sua vontade, especialmente por conta da morosidade do Poder Judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2014, tendo sido expedida carta de citação com aviso de recebimento em 29/05/2020. Contudo, não houve retorno do AR, não se consumando a citação naquela oportunidade. A parte executada apenas se deu por citada quando apresentou a Exceção de Pré-Executividade, em 27/07/2022. Importa destacar que o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o despacho judicial que ordena a citação, e não a sua efetivação. Ainda que não conste decisão expressa nesse sentido, houve a emissão da carta de citação em maio de 2020, o que demonstra que o impulso processual foi promovido por iniciativa do juízo. Analisando-se cronologicamente o desenvolvimento do feito, observa-se que, entre o ajuizamento da execução em dezembro de 2014 e a expedição da citação em 2020, o processo permaneceu paralisado por aproximadamente seis anos. Todavia, tal paralisação decorreu exclusivamente da morosidade do próprio Poder Judiciário, e não de omissão ou desídia da Fazenda Pública exequente. A jurisprudência pacífica orienta que a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada da Fazenda Pública, o que não se verifica no caso em tela. A paralisação do feito, por sua vez, decorreu da morosidade do aparelho judicial, circunstância que não pode ser imputada ao ente exequente, sob pena de se penalizar indevidamente a Fazenda por fatores alheios à sua atuação processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MORA ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte fixou a tese jurídica de que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1º/2/2010 - regido pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. A prescrição intercorrente da execução fiscal pressupõe inércia injustificada do ente exequente, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à mora do Poder Judiciário. Precedentes. 3. O reexame da decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os autos aguardavam providência do juízo, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1316336 SC 2018/0155697-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 08/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Conforme dispõe a Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Diante desse contexto, não se encontram presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, uma vez que não restou configurada a prescrição intercorrente alegada. Determino o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito