Conclusos para despacho13/05/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição01/04/2026, 15:14
Juntada de Petição de petição16/03/2026, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:37
Publicado Decisão em 11/03/2026.11/03/2026, 00:37
Outras Decisões09/03/2026, 12:13
Expedição de Outros documentos.09/03/2026, 12:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:24
Conclusos para despacho09/02/2026, 07:13
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO RODRIGUES em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:43
Publicado Decisão em 09/10/2025.09/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800799-56.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução na modalidade "teimosinha" ante o pedido expresso. Assim, procedo com a inclusão da ordem de teimosinha no SISBAJUD neste ato, conforme documento em anexo. 1. AGUARDE-SE o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Com o decurso, proceda com a CONSULTA ao resultado da ordem e JUNTE-SE o extrato. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito08/10/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line07/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 09:03
Conclusos para decisão06/10/2025, 07:03
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:10
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:10
Juntada de Petição de outros documentos28/08/2025, 15:57
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800799-56.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCIANO BRITO RODRIGUES contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com esteio no "Termo de Distrato e Outras Avenças" firmado em 22 de novembro de 2016. O valor da causa indicado é de R$ 96.134,14. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estão em dissonância com o pactuado, especificamente no que tange à aplicação de atualização monetária e juros de mora, uma vez que não haveria previsão contratual para tais encargos, e que os juros deveriam incidir somente após a citação. A Excipiente apresentou planilha de cálculo entendendo que o valor correto da dívida seria de R$ 68.807,84, com atualização pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e sem incidência de juros moratórios. Encaminhados os autos à contadoria, retornaram sem os cálculos pela ausência de decisão "se na atualização das parcelas acordadas, deverão incidir juros e correção e seus respectivos índices ". Intimados, o exequente requer que os juros e a correção monetária sejam fixadas desde a data de vencimento de cada parcela e os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário e jurisprudencialmente aceito como meio de defesa em execuções indevidas. Presta-se para veicular alegações relacionadas à nulidade e inadmissibilidade do procedimento executivo, ou questões de ordem pública que o órgão jurisdicional deveria conhecer "ex officio". A matéria de excesso de execução é considerada apreciável de ofício e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. No caso em tela, a Excipiente contesta a aplicação de juros desde o vencimento e a ausência de previsão contratual para atualização monetária e juros. Quanto à alegação de que não há previsão contratual sobre a atualização monetária e a incidência de juros, e que estes deveriam incidir somente após a citação, a tese da Excipiente não encontra respaldo legal. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso do "Termo de Distrato e Outras Avenças" que prevê o pagamento em 12 parcelas com vencimento determinado, a mora do devedor ocorre automaticamente a partir do vencimento de cada parcela (dies interpellat pro homine), conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do título, para que se preserve o poder aquisitivo diante da desvalorização da moeda, sendo que a mora se opera independentemente de notificação. Assim, nos termos do art. 406 do Código Civil, para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. A planilha apresentada pela Excipiente utiliza como indexador o TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) e não computa juros moratórios, o que está em desacordo com a legislação. Dessa forma, não há o que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mas DETERMINO que os cálculos sejam realizados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros acima definidos, e requerer o que entender de direito. Desde já, anoto que a medida deve ser realizada pela parte exequente, sendo indevido o envio dos autos à contadoria judicial. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800799-56.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCIANO BRITO RODRIGUES contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com esteio no "Termo de Distrato e Outras Avenças" firmado em 22 de novembro de 2016. O valor da causa indicado é de R$ 96.134,14. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estão em dissonância com o pactuado, especificamente no que tange à aplicação de atualização monetária e juros de mora, uma vez que não haveria previsão contratual para tais encargos, e que os juros deveriam incidir somente após a citação. A Excipiente apresentou planilha de cálculo entendendo que o valor correto da dívida seria de R$ 68.807,84, com atualização pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e sem incidência de juros moratórios. Encaminhados os autos à contadoria, retornaram sem os cálculos pela ausência de decisão "se na atualização das parcelas acordadas, deverão incidir juros e correção e seus respectivos índices ". Intimados, o exequente requer que os juros e a correção monetária sejam fixadas desde a data de vencimento de cada parcela e os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário e jurisprudencialmente aceito como meio de defesa em execuções indevidas. Presta-se para veicular alegações relacionadas à nulidade e inadmissibilidade do procedimento executivo, ou questões de ordem pública que o órgão jurisdicional deveria conhecer "ex officio". A matéria de excesso de execução é considerada apreciável de ofício e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. No caso em tela, a Excipiente contesta a aplicação de juros desde o vencimento e a ausência de previsão contratual para atualização monetária e juros. Quanto à alegação de que não há previsão contratual sobre a atualização monetária e a incidência de juros, e que estes deveriam incidir somente após a citação, a tese da Excipiente não encontra respaldo legal. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso do "Termo de Distrato e Outras Avenças" que prevê o pagamento em 12 parcelas com vencimento determinado, a mora do devedor ocorre automaticamente a partir do vencimento de cada parcela (dies interpellat pro homine), conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do título, para que se preserve o poder aquisitivo diante da desvalorização da moeda, sendo que a mora se opera independentemente de notificação. Assim, nos termos do art. 406 do Código Civil, para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. A planilha apresentada pela Excipiente utiliza como indexador o TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) e não computa juros moratórios, o que está em desacordo com a legislação. Dessa forma, não há o que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mas DETERMINO que os cálculos sejam realizados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros acima definidos, e requerer o que entender de direito. Desde já, anoto que a medida deve ser realizada pela parte exequente, sendo indevido o envio dos autos à contadoria judicial. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800799-56.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LUCIANO BRITO RODRIGUES contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - SÃO PAULO 38 - SPE LTDA e CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com esteio no "Termo de Distrato e Outras Avenças" firmado em 22 de novembro de 2016. O valor da causa indicado é de R$ 96.134,14. A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pelo exequente estão em dissonância com o pactuado, especificamente no que tange à aplicação de atualização monetária e juros de mora, uma vez que não haveria previsão contratual para tais encargos, e que os juros deveriam incidir somente após a citação. A Excipiente apresentou planilha de cálculo entendendo que o valor correto da dívida seria de R$ 68.807,84, com atualização pela tabela prática do TJ/SP (INPC) e sem incidência de juros moratórios. Encaminhados os autos à contadoria, retornaram sem os cálculos pela ausência de decisão "se na atualização das parcelas acordadas, deverão incidir juros e correção e seus respectivos índices ". Intimados, o exequente requer que os juros e a correção monetária sejam fixadas desde a data de vencimento de cada parcela e os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário e jurisprudencialmente aceito como meio de defesa em execuções indevidas. Presta-se para veicular alegações relacionadas à nulidade e inadmissibilidade do procedimento executivo, ou questões de ordem pública que o órgão jurisdicional deveria conhecer "ex officio". A matéria de excesso de execução é considerada apreciável de ofício e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. No caso em tela, a Excipiente contesta a aplicação de juros desde o vencimento e a ausência de previsão contratual para atualização monetária e juros. Quanto à alegação de que não há previsão contratual sobre a atualização monetária e a incidência de juros, e que estes deveriam incidir somente após a citação, a tese da Excipiente não encontra respaldo legal. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como é o caso do "Termo de Distrato e Outras Avenças" que prevê o pagamento em 12 parcelas com vencimento determinado, a mora do devedor ocorre automaticamente a partir do vencimento de cada parcela (dies interpellat pro homine), conforme preceitua o artigo 397 do Código Civil. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento do título, para que se preserve o poder aquisitivo diante da desvalorização da moeda, sendo que a mora se opera independentemente de notificação. Assim, nos termos do art. 406 do Código Civil, para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. A planilha apresentada pela Excipiente utiliza como indexador o TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) e não computa juros moratórios, o que está em desacordo com a legislação. Dessa forma, não há o que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, mas DETERMINO que os cálculos sejam realizados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic, ambos a partir do vencimento de cada parcela. Para a atualização monetária, na ausência de previsão expressa no título, deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável é a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referente ao período de inadimplemento, também a partir do vencimento de cada parcela, conforme a nova redação do art. 398, parágrafo único, e do art. 406, §1º, do Código Civil. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, observando os parâmetros acima definidos, e requerer o que entender de direito. Desde já, anoto que a medida deve ser realizada pela parte exequente, sendo indevido o envio dos autos à contadoria judicial. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Rejeitada a exceção de pré-executividade31/07/2025, 15:09
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 15:09
Conclusos para decisão16/06/2025, 11:04
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 13:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:59
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 02:59
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 08:16
Realizado Cálculo de Liquidação16/05/2025, 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Conde.16/05/2025, 12:40
Recebidos os autos16/05/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos01/05/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/05/2024, 10:08
Juntada de ofício06/05/2024, 08:38
Juntada de Petição de petição08/11/2023, 17:11
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria07/02/2023, 11:16
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 14:43
Conclusos para despacho02/08/2022, 09:50
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 10:27
Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento31/05/2022, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/03/2022, 10:17
Juntada de documento de comprovação21/03/2022, 10:13
Juntada de Petição de petição14/02/2022, 10:28
Proferido despacho de mero expediente13/02/2022, 11:13
Conclusos para despacho11/02/2022, 15:43
Juntada de Certidão11/02/2022, 15:42
Juntada de Petição de resposta11/11/2021, 08:41
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA em 07/07/2021 23:59:59.08/07/2021, 00:57
Juntada de Petição de contestação02/07/2021, 19:22
Juntada de documento de comprovação13/06/2021, 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2021, 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2021, 11:29
Juntada de Petição de petição30/12/2020, 11:50
Proferido despacho de mero expediente15/12/2020, 14:19
Conclusos para despacho14/12/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição30/11/2020, 17:57
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO RODRIGUES em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:07
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 08:11
Decorrido prazo de LUCIANO BRITO RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.29/10/2020, 01:09
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 12:34
Proferido despacho de mero expediente19/10/2020, 12:34
Juntada de Petição de petição05/10/2020, 13:32
Expedição de Outros documentos.02/10/2020, 09:58
Proferido despacho de mero expediente02/10/2020, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/09/2020, 12:50
Outras Decisões24/09/2020, 14:43
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 12:07
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 12:59
Expedição de Outros documentos.25/08/2020, 20:44
Proferido despacho de mero expediente25/08/2020, 20:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO BRITO RODRIGUES (854.573.024-15).25/08/2020, 20:44
Distribuído por sorteio24/08/2020, 20:41