Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800965-69.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela PBTUR – EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, consubstanciada nas CDAs nº 2015/000026 e 2016/146422, no valor de R$ 53.303,55 (cinquenta e três mil, trezentos e três reais e cinquenta e cinco centavos). A excipiente alega, em síntese, dois vícios centrais nas CDAs: ausência de legitimidade passiva, tendo em vista a alienação do imóvel objeto da cobrança à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, e a falta de individualização do imóvel, o que inviabilizaria a exigibilidade do tributo (Id n. 14641903). A Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação e documentos (Id n. 82981906). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 393, admite-se a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, que prescindam de dilação probatória, notadamente nos casos de nulidade do título executivo, prescrição e ilegitimidade passiva manifesta, sendo, portanto, instrumento cabível no presente caso. A executada argumenta não deter mais a posse, domínio útil ou propriedade do imóvel que originou a exação, conforme demonstrado por meio de atos oficiais de transferência da titularidade para a CINEP, nos termos da Lei Estadual nº 10.781/2016 e Decreto Estadual nº 37.192/2016. Alega que os imóveis vinculados à exação fiscal foram transferidos à CINEP, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.781/2016 e Decreto Estadual nº 37.192/2016, que instituíram o Distrito Industrial do Turismo e promoveram a alienação da área originalmente incorporada à PBTUR. Comprovada a doação do imóvel pelo Estado à CINEP, resta configurada a sub-rogação tributária prevista expressamente no artigo 130 do Código Tributário Nacional e art. 43 do Código Tributário do Município de João Pessoa, segundo os quais os créditos tributários vinculados ao imóvel sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo prova de quitação. Sendo assim, a CINEP é, por força de lei, a responsável tributária pelos débitos incidentes sobre o bem após a aquisição. Não há nos autos qualquer indício de que a PBTUR tenha mantido a posse, propriedade ou o domínio útil do imóvel nos exercícios de 2014 e 2015, tampouco prova de que os valores tenham sido lançados enquanto ela ainda detinha titularidade sobre o bem. Assim, inexistente responsabilidade tributária da PBTUR sobre a Taxa de Coleta de Resíduos lançada posteriormente à alienação do bem, revela-se indevida a sua inclusão no polo passivo da execução. Dessa forma, reconhece-se a ausência de legitimidade passiva da PBTUR, por não figurar como responsável tributária à época da constituição do crédito tributário. Corroborando esse entendimento, a Súmula nº 392 do STJ estabelece ser vedada a substituição da CDA nos casos de modificação do sujeito passivo da obrigação, o que afasta eventual tentativa de emenda, vide: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." (Súmula 392, STJ) Tratando-se de vício substancial, e não meramente material ou formal, não é possível sanar o título. A modificação do sujeito passivo, por ser elemento essencial à constituição do crédito tributário, não se enquadra nas hipóteses excepcionais de correção admitidas. Quanto à alegada nulidade das CDAs por vício de forma, especialmente quanto à suposta imprecisão na individualização do imóvel, não assiste razão à executada. A CDA contém elementos suficientes para identificar a origem do crédito, o fundamento legal, a natureza do tributo, o valor devido, a localização cartográfica do imóvel e o número da inscrição. Ainda que se possa apontar alguma imprecisão quanto ao logradouro, CEP, inexistência de número ou complemento, tais circunstâncias não comprometem, por si sós, a validade do título, tampouco infirmam a presunção de liquidez e certeza que lhe é atribuída por força legal. A jurisprudência distingue vícios sanáveis por correção formal daqueles que tornam a CDA ineficaz. No caso, não se verifica nulidade formal suficiente para invalidar a certidão, que, em tese, seria apta a instruir a execução fiscal contra sujeito passivo legitimamente vinculado. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. VALOR SUPERIOR A 50 ORTNs (ART. 34 DA LEF). RECURSO ADEQUADO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. "AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO". REQUISITO FORMAL QUE SOMENTE GERA A NULIDADE DA CDA QUANDO IMPORTA EM CERCEAMENTO A DIREITO DE DEFESA. INDICAÇÃO DA "INSCRIÇÃO FISCAL" DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. "INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO" DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TRIBUTO: A ausência de requisito formal somente acarreta a nulidade da CDA quando importa em cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Isso, no caso, não ocorreu. Além disso, a CDA faz menção à "INSCRIÇÃO FISCAL" do imóvel, o que basta para identificá-lo. (...) RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 415552-0 - Paranaguá - Rel.: Valter Ressel - Unânime - J. 02.10.2007) (grifo nosso) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, e 803, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada, e por consequência, declaro extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito. Rejeito, contudo, o pedido de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, as quais permanecem válidas quanto à sua constituição formal e podem ser redirecionadas, se for o caso, a eventual sujeito passivo legitimamente responsável, observadas as disposições legais pertinentes. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por medida de celeridade, serve esta decisão como oficio para comunicações e intimações necessárias. Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito