Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERNESTINA FERREIRA ROLIM
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801064-25.2024.8.15.0051 Vistos etc. Verte da peça vestibular que a autora assevera que não efetuou o contrato de empréstimo indicado na inicial, de modo que ingressou em juízo almejando, via tutela antecipada, a suspensão dos descontos combatidos. Decido. Não é difícil perceber que não se encontra presente o fumus boni juris necessário à antecipação da tutela pretendida no caso em disceptação. Antes da produção da prova no âmbito processual, pretende a autora a antecipação da tutela para ver suspenso um contrato de empréstimo consignado, sob argumento fático que depende de comprovação ulterior. Ora, a prova inequívoca dos fatos que originam o direito da autora está por ser produzida, pelo que não há como se colher da exordial a verossimilhança da alegação. Outrossim, dos fatos é que se extraem os direitos, e da comprovação inequívoca dos fatos ilegais ou injustos é que se chega a o fumus boni juris imprescindível à concessão da tutela inaudita altera pars. No caso vertente apenas após a instrução do feito é que será possível se averiguar a ilicitude apontada, posto que os documentos acostados à inicial não permitem a plena cognição do caso. Inexistente a comprovação dos fatos que ensejam o bom direito, impossível a concessão da tutela antecipada. Ademais, caso sejam os fatos passíveis de comprovação ulterior pela dilação probatória, também afastada resta a concessão da tutela. Com efeito, convém salientar que não restou devidamente comprovado o bom direito da autora (verossimilhança das alegações), requisito intransponível à concessão da tutela pretendida initio litis. PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não estar demonstrado documentalmente o bom direito da promovente a ponto de fundamentar a providência inaudita altera pars, DENEGO A TUTELA ANTECIPADA pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, a teor do artigo 6º do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 do CPC). Nos termos do artigo 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta de audiências desta Vara, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado. Advirta-se às partes, que devem comparecer devidamente acompanhadas de seus advogados e que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo a parte ausente sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.