Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA MARIA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801756-84.2024.8.15.0031 [Bancários]
Vistos, etc. Lindalva Maria Ferreira da Silva, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ingressou com ação de indenização por dano material e moral, em face de Banco Bradesco S/A, também qualificado, aduzindo, em síntese, que (..) Ao consultar o extrato bancário, constatou-se a existência de lançamento de DESCONTOS INDEVIDOS em sua conta bancária, oriundos dos seguintes contratos REFERENTES A EMPRÉSTIMO PESSOAL: 1 - CONTRATO 495118210 – PARCELA ÚNICA DE R$ 735,67; A Promovente não conseguiu solucionar a situação na esfera administrativa (requerimento anexo), por isso, busca o Poder Judiciário" id n. 91250663. Na contestação, o promovido arguiu preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos requeridos na peça exordial. Réplica apresentada pela autora. Não houve acordo durante a tramitação processual. Ato contínuo, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Da inépcia da inicial - Comprovante de residência A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial. Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. Afasto a preliminar. Da análise do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. A presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (prestador de serviços) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação dos autores como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. A parte autora afirma que é aposentada e que o promovido realiza descontos em sua conta bancária à titulo de empréstimos, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, apresentado extratos bancários em que verificam a celebração de empréstimos pessoais e saques dos valores depositados em conta bancária da autora. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente o (a) autor (a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Os contratos digitais têm plena validade jurídica, desde respeitem as características de todo contrato, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável (art. 104, CC). Assim sendo, contratos firmados de forma eletrônica por assinatura eletrônica ou assinatura digital (uso de senha individual) geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual. Neste sentido, é válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude do banco. Ademais, comprovou os créditos dos valores em conta corrente da autora, a qual realizou saques logo em seguida, conforme extratos id 105286475, pág. 30. Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco réu. Deve ser esclarecido que a contratação não decorre apenas de procedimentos formais por escrito e assinados, porque a contratação pelo caixa também preenche requisitos formais do procedimento, bastando a constatação do ajuste com a aceitação. Nessa operação bancária, é necessária a utilização de senha pessoal e intransferível em caixa eletrônico, o que dificulta a ocorrência de fraudes, a não ser que haja o compartilhamento de informações pessoais com terceiros. O reconhecimento da responsabilidade civil pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade praticada pelo requerido, não se acolhe o pedido de indenização. Portanto, os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 82, §5º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes da presente sentença. Alagoa Grande-PB, 31 de julho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito