Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: PAULO DE MELO FERREIRA ADVOGADO (da parte autora): EDUARDO JORGE PEREIRA MARQUES - OAB/PB 24199 AUSENTES PARTE RÉ: CLOVIS MANOEL DE MELO ADVOGADA (da parte ré): THAIS PESSOA PONTES - OAB/PB 24884 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, presentes as partes acima especificadas, nesta cidade e Comarca de Conde, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única do Conde, presidindo os trabalhos a MM. Juíza de Direito, Lessandra Nara Torres Silva, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência. Dando-se seguimento à instrução, compulsando os autos verificou-se que a advogada da parte ré protocolizou nos autos petição juntando a certidão de óbito do réu, Sr. Clovis Manoel de Melo, requerendo a extinção da punibilidade em virtude do falecimento. Em seguida, dada a palavra ao advogado da parte autora, este manifestou-se requerendo a suspensão do processo pelo prazo necessário à habilitação dos herdeiros, a fim de que o feito tenha prosseguimento regular, na forma da legislação civil, diante da responsabilidade patrimonial do espólio pelos atos do falecido. Ato contínuo, a Magistrada proferiu a seguinte DECISÃO:
Termo de Audiência com Sentença - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL PROCESSO Nº. 0801663-89.2023.8.15.0441 Aos 31 de julho de 2025, às 09h00min, realiza-se audiência de instrução e julgamento de feito em trâmite na Comarca de CONDE, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Lessandra Nara Torres Silva, foi aberta audiência, nos autos da ação em epígrafe. PRESENTES JUÍZA DE DIREITO: LESSANDRA NARA TORRES SILVA PARTE
Vistos, etc. A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento do réu, o Sr. Clovis Manoel de Melo, ocorrido em 02 de julho de 2025. É pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o falecimento do réu acarreta a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, no que se refere à eventual persecução penal. No entanto, cumpre destacar que a presente demanda é de natureza cível e tem por objeto a reparação de danos decorrentes de fato que, embora de possível repercussão penal, gera obrigação indenizatória de natureza civil, a qual não se extingue com a morte do agente, mas transmite-se aos seus herdeiros ou ao espólio, dentro dos limites do acervo hereditário. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 1.997 do Código Civil, que dispõe que: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas os herdeiros, no entanto, somente respondem até o limite das forças da herança." Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, permite a suspensão do processo em virtude do falecimento da parte, enquanto não for feita a habilitação dos sucessores. Dessa forma, não se verifica causa para extinção da presente ação cível, razão pela qual: DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que seja promovida a devida habilitação dos herdeiros ou a representação do espólio, nos moldes legais. Ressalto que, não havendo manifestação no prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos para que se avalie eventual extinção do feito por inércia da parte interessada, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]