Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZILMAR SOARES DA COSTA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804663-96.2025.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Promovente alega ter sido vítima de esquema criminoso promovido pela empresa Nordeste Brasil Ltda. junto ao Réu (Banco Pan), no ano de 2022, induzindo diversos beneficiários do INSS a acreditarem que participavam de uma “bonificação de pontos” em cartão de crédito, depositando valores elevados em suas contas e exigindo, em seguida, devolução sob o disfarce de transação legítima, ocasião em que realizavam contratos de empréstimo em nome das vítimas. Na esfera cível, ação ajuizada no Juizado Especial Cível foi julgada improcedente por ausência de prova robusta. Posteriormente, sentença penal condenatória na Ação nº 0808377-38.2023.8.15.2002 reconheceu o estelionato e a associação criminosa, fixando a título de reparação os valores individuais transferidos (R$ 14.238,97, no caso da Autora, e quantias similares para as outras vítimas). Diante do fato novo, requer a concessão de provimento antecipatório, a fim de que o Promovido suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício da Autora, referentes ao contrato objeto desta ação (nº 357193307-0), oficiando-se ao Banco Réu e ao órgão pagador (INSS ou instituição financeira), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, vê-se dos documentos que acompanham a petição inicial, a realização de empréstimo no benefício da Autora (contrato nº 357193307-0), em julho de 2022, no valor de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e prestação de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), sem que o banco Promovido tenha considerado a possibilidade de fraude, mesmo após boletim de ocorrência e ação cível para impugnar a sua validade. Ademais, observa-se do extrato apresentado (IDs 116850083 e 116850076), boletim de ocorrência (ID 116850088) e sentença criminal do Processo nº 0808377-38.2023.8.15.2002, da 7º Vara Criminal da Capital (ID 116850085), a confirmação da natureza fraudulenta da transação impugnada, fruto de ação perpetrada por organização criminosa especializada em estelionatos bancários, que utilizava dados de idosos para simular contratações. Portanto, o contrato atacado nesta lide, considerado válido em ação anterior, foi posteriormente reconhecido como produto de crime no juízo criminal, confirmando a ausência de consentimento da vítima, a sua nulidade e a possibilidade de revisão da decisão anterior, bem como a veracidade dos fatos alegados e a probabilidade do direito pleiteado. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que, a continuar a situação atual, poderá a Autora sofrer ainda mais prejuízo, ante a cobrança de valor indevido e exorbitante do seu benefício previdenciário de apenas um salário mínimo. Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do Promovido, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquelas. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, com o fim de determinar ao Promovido que suspenda os descontos incidentes sobre o benefício da Autora, referentes ao contrato nº 357193307-0, Intimando-se o Banco Pan e oficiando-se ao órgão pagador (INSS), com o prazo de 72h para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora. Por fim, intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como o seu comprovante de residência atualizado e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZILMAR SOARES DA COSTA
REU: BANCO PAN DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804663-96.2025.8.15.2003
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a Promovente alega ter sido vítima de esquema criminoso promovido pela empresa Nordeste Brasil Ltda. junto ao Réu (Banco Pan), no ano de 2022, induzindo diversos beneficiários do INSS a acreditarem que participavam de uma “bonificação de pontos” em cartão de crédito, depositando valores elevados em suas contas e exigindo, em seguida, devolução sob o disfarce de transação legítima, ocasião em que realizavam contratos de empréstimo em nome das vítimas. Na esfera cível, ação ajuizada no Juizado Especial Cível foi julgada improcedente por ausência de prova robusta. Posteriormente, sentença penal condenatória na Ação nº 0808377-38.2023.8.15.2002 reconheceu o estelionato e a associação criminosa, fixando a título de reparação os valores individuais transferidos (R$ 14.238,97, no caso da Autora, e quantias similares para as outras vítimas). Diante do fato novo, requer a concessão de provimento antecipatório, a fim de que o Promovido suspenda imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício da Autora, referentes ao contrato objeto desta ação (nº 357193307-0), oficiando-se ao Banco Réu e ao órgão pagador (INSS ou instituição financeira), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. DECIDO. O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso destes autos, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, vê-se dos documentos que acompanham a petição inicial, a realização de empréstimo no benefício da Autora (contrato nº 357193307-0), em julho de 2022, no valor de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) e prestação de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), sem que o banco Promovido tenha considerado a possibilidade de fraude, mesmo após boletim de ocorrência e ação cível para impugnar a sua validade. Ademais, observa-se do extrato apresentado (IDs 116850083 e 116850076), boletim de ocorrência (ID 116850088) e sentença criminal do Processo nº 0808377-38.2023.8.15.2002, da 7º Vara Criminal da Capital (ID 116850085), a confirmação da natureza fraudulenta da transação impugnada, fruto de ação perpetrada por organização criminosa especializada em estelionatos bancários, que utilizava dados de idosos para simular contratações. Portanto, o contrato atacado nesta lide, considerado válido em ação anterior, foi posteriormente reconhecido como produto de crime no juízo criminal, confirmando a ausência de consentimento da vítima, a sua nulidade e a possibilidade de revisão da decisão anterior, bem como a veracidade dos fatos alegados e a probabilidade do direito pleiteado. O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que, a continuar a situação atual, poderá a Autora sofrer ainda mais prejuízo, ante a cobrança de valor indevido e exorbitante do seu benefício previdenciário de apenas um salário mínimo. Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte do Promovido, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquelas. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, com o fim de determinar ao Promovido que suspenda os descontos incidentes sobre o benefício da Autora, referentes ao contrato nº 357193307-0, Intimando-se o Banco Pan e oficiando-se ao órgão pagador (INSS), com o prazo de 72h para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora. Por fim, intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, bem como o seu comprovante de residência atualizado e em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 12 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito