Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0807715-53.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO – ME, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, consubstanciada na CDA nº 020003220172132, no valor de R$ 91.152,97 (noventa e um mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos). A excipiente alega, em síntese, prescrição do crédito tributário, nulidade da execução por ausência de notificação prévia, além de impugnar os cálculos da dívida, notadamente quanto à aplicação de juros. Pugna, ao final, pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela exclusão dos juros compensatórios e readequação do débito (Id n. 53812939). O Estado apresentou manifestação e documentos (Id n. 76208861). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que não exijam dilação probatória. Neste feito, as alegações de prescrição, nulidade formal e excesso de execução se amparam em documentos constantes dos autos. Portanto, recebo a exceção para análise de mérito. No mérito, a excipiente alega que o crédito tributário se refere ao exercício de 2010 e que a execução foi ajuizada em 2018, o que configuraria o decurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Todavia, conforme demonstrado nos autos, o crédito tributário foi regularmente constituído em 22 de agosto de 2017, conforme a própria Certidão de Dívida Ativa (Id n. 12458152), e a execução fiscal foi ajuizada em 07/02/2018, ou seja, dentro do prazo legal de cinco anos, conforme data do protocolo eletrônico da Petição Inicial Id n. 12458128. Dessa forma, não se configura a prescrição alegada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional se inicia com a constituição definitiva do crédito (REsp 1.120.295/SP). A impugnação quanto à ausência de notificação do lançamento não procede. A constituição definitiva do crédito tributário — marco inicial da prescrição — somente se perfaz com a notificação regular do sujeito passivo, a qual é comprovada mediante juntada do PAT no Id n. 76208866. A presunção de legitimidade da CDA goza de fé pública e só pode ser elidida por prova inequívoca da ausência de notificação, o que não restou demonstrado pela excipiente. No que tange à suposta cumulação indevida de juros compensatórios e moratórios, bem como à alegação de erro nos cálculos da dívida, verifica-se que tais matérias demandam dilação probatória e exame técnico-contábil, sendo, portanto, incompatíveis com o estreito âmbito da exceção de pré-executividade. Ademais, a CDA apresenta discriminação suficiente do crédito, e eventuais impugnações sobre o quantum devido devem ser deduzidas por meio de embargos à execução, com a garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16 da Lei nº 6.830/80. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por SÔNIA MARIA DOS SANTOS SUPERMERCADO – ME. Intime-se a executada para que, no prazo legal, promova o pagamento do débito, indique bens à penhora ou apresente embargos à execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito