Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: BSE S/A - CLARO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IDENTIDADE ENTRE PROCESSOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0820635-15.2025.8.15.2001 | [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de BSE S/A - CLARO, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa de nº 0200046202421951 e 0200046202420752, ambas referentes a exigências de ICMS e penalidades correlatas. A parte executada apresentou petição na qual suscitou expressamente a existência de litispendência, informando que os débitos cobrados nestes autos já são objeto da execução fiscal registrada sob o n.º 0820633-45.2025.8.15.2001, também em trâmite nesta Vara de Executivos Fiscais (Id n. 111964369). Segundo alegado, ambas as demandas envolvem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (autos de infração e processos administrativos fiscais correlatos) e o mesmo pedido (cobrança de débitos constantes das mesmas CDAs), havendo, pois, identidade entre as ações. O Estado da Paraíba se manifestou no Id n. 113083513 concordando com a litispendência e requerendo a extinção da presente execução, bem como a continuidade da cobrança do título nos autos da execução nº 0820633-45.2025.8.15.2001. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” A litispendência configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal, e pode ser reconhecida de ofício ou por provocação das partes, inclusive em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. No caso em análise, a parte executada demonstrou, de forma inequívoca, a existência de execução fiscal anteriormente distribuída, autuada sob o nº 0820633-45.2025.8.15.2001, que possui identidade plena com a presente demanda. Ambas se referem à mesma inscrição em dívida ativa (CDAs nº 0200046202421951 e 0200046202420752) e aos mesmos fatos geradores (lançamentos de ICMS apurados entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016), constando as mesmas partes e pedidos de cobrança. Diante disso, configurada a repetição de ação anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência com a execução fiscal de n.º 0820633-45.2025.8.15.2001. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Por medida de celeridade, serve esta sentença como oficio para comunicações e intimações necessárias. Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito