Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONALDO CESAR DA SILVA, AUDO DA SILVA SANTOS, EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO ESPECIAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS LEIS COMPLEMENTARES 50/2003, 58/2003 e 73/2007, DESTINADAS AOS SERVIDORES CIVIS. CONGELAMENTO. DESCABIMENTO. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O auxílio-invalidez da carreira da Polícia Militar foi criada por legislação especial destinada aos militares (Lei 5.701/93), não sendo alcançada pelas Leis Complementares 50/2003, 58/2003 e 73/2007, reservadas ao congelamento de adicionais e gratificações do servidor público civil, tanto é assim que exclui as situações previstas em legislação especial.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Auxílio-invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827762-43.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO DE MILITAR INATIVO C/C COBRANÇA (AUXÍLIO INVALIDEZ) envolvendo as partes acima identificadas. Narra o promovente, em sua peça inaugural, em síntese, que, segundo a Lei Estadual nº 5.701/93, a remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba é composta por soldo, adicionais, indenizações, auxílios, gratificações e outras vantagens, sendo, portanto, o somatório de todas as parcelas devidas, mensal e regularmente, pelo efetivo exercício da atividade de policial militar, ou, em decorrência deste, quando na inatividade. Afirma que, de acordo com a legislação estadual, adicionais são acréscimos ao soldo do servidor em razão do tempo de serviço ou da natureza e especificidade do posto ou da graduação, sendo o auxilio-invalidez, quanto aos policiais militares da Paraíba, concedido quando o servidor militar restar reformado por incapacidade definitiva, de forma que seja considerado inválido, sendo devido na quantia resultante da incidência de 20% (vinte por cento) sobre o soldo do posto ou graduação do inativo. Requer, assim, a condenação da parte promovida na obrigação de fazer, determinando-se a imediata atualização do Auxílio Invalidez percebido pelo(a) Promovente, com o percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o Soldo, bem como o pagamento da diferença entre o Auxílio Invalidez pago e o devido legalmente, aplicando-se o percentual correto, referente aos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação, acrescidos das parcelas vindouras, até o cumprimento efetivo da sentença, em razão do congelamento ilegal. Veio a exordial instruída com documentos. Concessão parcial da justiça gratuita. Recolhimento das custas. Contestação pela PBPREV, alegando a prescrição, e no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada. Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO No que diz se refere à alegação da PBPREV quanto à incidência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que foi negado o próprio direito do autor, verifica-se sua manifesta improcedência. Com efeito, a pretensão de revisão de parcela remuneratória, cujo pagamento se dá mensalmente, configura uma relação de trato sucessivo. Ademais, não se discute o direito à percepção ou não do auxílio invalidez, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração Pública para concedê-lo. Assim, incide o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela Autarquia Previdenciária. DO MÉRITO A questão jurídica submetida a julgamento consiste na análise da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o Auxílio Invalidez percebido pelo autor - militar reformado do Estado da Paraíba. Sustenta a parte autora que as parcelas do auxílio invalidez, que incidem sobre o valor correspondente aos proventos da reforma, foram congeladas devido à aplicação da Lei Complementar nº 50/2003, objetivando o seu descongelamento e o pagamento retroativo das diferenças salariais dos últimos cinco anos que antecedem a ação. A postulação do direito vindicado está embasado no art. 18 da Lei nº 5.701/1993, que versa sobre a remuneração do policial militar. Vejamos: “Art. 18 – O auxilio-invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação”. Como se vê, é exclusividade da carreira militar o auxílio-invalidez, o que afasta a legislação ordinária relativa aos servidores públicos estaduais, sendo, portanto, lei especial. É importante ressaltar que o Estatuto da Polícia Militar - Lei nº 3.909/77 confere tratamento especial à categoria dos militares, assim escrito: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Paraíba em razão da destinação constitucional da Corporação e, em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares”. Assim, muito embora a Fazenda Pública sustente a legalidade do congelamento da referida vantagem, com base na Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, seus enunciados prescritivos são cristalinos ao determinar, naquele momento, que o congelamento se refere, tão somente, ao “adicional por tempo de serviço”. Desta feita, inexistindo no ordenamento jurídico estadual dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento do auxílio invalidez, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe. Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma jurídica, criando obstáculo legal inexistente. Vale lembrar que nossa Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, conforme restou sumulado pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos: “Súmula nº 51 do TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012”. Ressalte-se que essa orientação não tem o condão de suprimir o direito da Administração Pública em alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou extinguindo vantagens pecuniárias. O que se busca afirmar é que a instituição de um novo regime jurídico-administrativo aos militares deve ocorrer por meio lei específica, em atenção aos limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. Essa orientação, inclusive, é a posição sufragada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Constituição é expressa quanto à aplicação “aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores”. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1222829 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23-10-2019 PUBLIC 24-10-2019). Desta feita, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que seja ampliado um congelamento nominal de certa vantagem aos demais adicionais e gratificações percebidos pelos policiais militares, no caso, o auxílio invalidez, visto tratar-se de verba distinta do anuênio, concedida de acordo com as disposições da norma de vigência. Nesse aspecto, a Lei Complementar nº 58/2003 ressaltou que: Art. 1º Esta lei disciplina o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis das administrações direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por outra legislação especial. Como se vê, o Estatuto do Servidor Público que extinguiu as incorporações de cargos em comissão, função gratificada ou de assessoria especial, e transformando esta remuneração em valores absolutos a partir da vigência da Lei Complementar nº 58/2003, que somente serão reajustadas quando da aplicação de aumento geral para toda a categoria (art. 191 e 192), mas ressalvou sua aplicação as categorias regidas por legislação especial. Os militares, como já tido acima, constituem uma categoria especial de servidores públicos, circunstância que exclui o alcance da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares, porque esta menciona “adicionais” e “gratificações” pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. A Lei Complementar nº 50/2003 diz o seguinte: O art. 2º - É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003. A exclusão se mostra aclarada quando da edição da Lei nº 9.703/2012 estende o seu alcance aos militares se limita a mencionar “adicionais”, senão vejamos: § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecido pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. A manifestação legislativa é expressa quando se refere apenas aos “adicionais”, e não menciona “gratificações”. Se a lei não alcançou as “gratificações” dos militares para congelar, não cabe ao intérprete fazê-lo. Ainda na esteira das normas de congelamentos de gratificações e adicionais, registre-se que a Lei Complementar nº 73/2007 é restritiva: “Art. 1º - Ficam acrescidos à Lei Complementar nº 58/2003, os seguintes dispositivos: Art. 191-A. Fica transformada em “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” – VNPI” toda importância paga em razão da incorporação de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, ou de Natureza Especial, exercido em qualquer dos Poderes, a que se refiram os arts. 154, 230 e 232, parágrafo único, da Lei Complementar nº 39/85, revogada pela Lei Complementar nº 58/2003, de dezembro de 2003” Como se vê, a referida Lei versa exclusivamente da incorporação e transformação das funções que estão nominalmente especificadas, sem aplicação e alcance jurídico “as gratificações”, no caso de gratificação de último posto, próprio da legislação militar. Com efeito, a própria Lei Complementar nº 58/2003, ao afastar a sua aplicabilidade aquele que têm “outra legislação especial”, exclui as gratificações/vantagens concernentes à Polícia Militar, que é tratada pela legislação especial dos servidores públicos militares. In casu, o auxílio-invalidez é remuneração exclusiva dos servidores militares, estando, portanto, fora da abrangência do congelamento das Leis Complementares 50/2003 e 73/2007. Nesse sentido citamos julgados da nossa Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUXÍLIO INVALIDEZ. CONGELAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12 CONVERTIDA NA LEI 9.703/12. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO NA FORMA DO ART. 18 DA LEI N.º 5.701/93. PAGAMENTO RETROATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DA REMESSA. - O art. 2º, p. único, da LC nº 50/03, cujo alcance foi estendido aos militares pelo art. 2o, §2o, Lei n.º 9.703/12, resultado da conversão da MP n.º 185/12, refere-se exclusivamente ao congelamento dos anuênios, não se aplicando, portanto, ao auxílio invalidez, cujo pagamento deve se dar na forma do art. 18 da Lei n. 5.701/93; - Assim, em face da omissão legislativa, cujos efeitos não podem ser ampliados sob pena de violar-se o princípio da legalidade, conclui-se que o auxílio invalidez não foi congelado em 25/01/12, data da publicação da MP n.º 185/12. - O auxílio invalidez é devido ao servidor militar estadual, reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, com base em laudo circunstanciado da Junta Especial de Saúde da Corporação, no valor correspondente a 0,2 (dois décimos) incidente sobre o soldo do seu posto ou graduação. (art. 18 da Lei 5.701/93). -É devido o pagamento das diferenças retroativamente à data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do réu e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime. (0856101-51.2017.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020); MÉRITO. PENSIONISTA DE MILITAR REFORMADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INATIVIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/12. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 12, 14 E 18 DA LEI Nº 5.701/93. DIFERENÇA DE VANTAGENS. PRESTAÇÕES DEVIDAS COM BASE NO SOLDO VIGENTE NO MÊS DE JANEIRO DE 2012. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade e auxílio invalidez deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14 e 18 da Lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (0800057-35.2016.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 11/02/2019); ADMINISTRATIVO. Mandado de segurança. Policial militar reformado. Auxílio invalidez. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Deliberada omissão legislativa. Congelamento que não alcança referida verba. Atualização na forma do art. 18 da Lei n. 5.701/93. Pagamento retroativo. Verba remuneratória, de natureza não tributária. Juros de mora, a partir da citação, pelo índice da poupança. Correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E. Segurança concedida. - O art. 2º, p. único, da LC nº 50/03, cujo alcance foi estendido aos militares pelo art. 2o, §2o, Lei n.º 9.703/12, resultado da conversão da MP n.º 185/12, refere-se exclusivamente ao congelamento dos anuênios, não se aplicando, portanto, ao auxílio invalidez, cujo pagamento deve se dar na forma do art. 18 da Lei n. 5.701/93; - É devido o pagamento das diferenças retroativamente à data da impetração, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, e correção monetária, desde cada pagamento feito a menor, aplicando-se o IPCA-E; - Segurança concedida. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial e preliminar para, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (0805339-54.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 29/11/2019). À luz de tais considerações, constata-se que não há impedimento legal ou restrição normativa para o pagamento na integralidade do percentual sobre o soldo, como está previsto e assegurado na legislação especial dos militares. Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a PBPREV pague ao autor o auxílio-invalidez, de forma integral, referente às parcelas vincendas no curso da ação, nos termos do art. 18 da Lei n. 5.701/93, bem como os valores retroativos referentes ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5% (meio por cento), a partir da citação. Condeno a PBPREV, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Com o trânsito em julgado do IRDR 10, a competência do processo continua sendo da presente Vara Fazendária, porém, conforme o julgado, a competência para processar e julgar os recursos em segunda instância é das Turmas Recursais. Assim, abro o prazo de 10 (dez) dias para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal. Havendo interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões recursais. Após, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito