Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIANA FAUSTINO, PAULO DUTRA BARBOSA DA SILVA, JOAO ANANIAS DO NASCIMENTO NETO, JUVENAL MACENA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846840-23.2021.8.15.2001 [Férias]
Cuida-se de embargos de declaração opostos para suprir suposta omissão da sentença acerca da inexistência de comprovação inequívoca de que o servidor não gozou o período a que ele diz ter direito, e que não gozou por vontade da Administração e não sua. É o relatório. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, são cabíveis nas seguintes hipóteses. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos legais. Na hipótese dos autos não há vício a sanar. A matéria deduzida nos embargos não tem relação com o contexto fático dos autos. Isso porque os precedentes colacionados referem-se à hipótese de conversão de férias em pecúnia em favor de servidor ainda em atividade, quando, no caso concreto, os autores já se encontram reformados, não havendo, portanto, que se falar na necessidade de comprovação acerca do motivo pelo qual não usufruiu dos descanso a que fazia jus: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria. III -
Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53651 DF 2017/0065973-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC e deixo de condenar o embargante em litigância de má-fé por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos Turma Recursal. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito