Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0855245-24.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO PATRÍCIO NOGUEIRA, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DA PARAÍBA, consubstanciada na CDA nº 020002920160265, tendo por objeto a cobrança de crédito no valor originário de R$41.000,88 (quarenta e um mil e oitenta e oito centavos). O excipiente alega, em síntese, a prescrição do crédito tributário, bem como a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por alegadamente decorrerem de salário de profissional liberal (Id n. 58518611). O Estado apresentou manifestação e documentos (Id n. 82178700), pugnando pelo prosseguimento da execução, sustentando a inexistência de prescrição e a legitimidade da constrição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa admitido em sede de execução fiscal, desde que versando sobre matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ (Súmula 393). Na hipótese, as matérias suscitadas – prescrição, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de valores – são de ordem pública e prescindem de dilação probatória, razão pela qual se admite a exceção. A constituição definitiva do crédito se deu em 16/02/2016, conforme consta na própria CDA. A execução foi proposta em 03/11/2016, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo causa de prescrição originária. No tocante à interrupção do prazo prescricional pela citação válida, importante observar que, após tentativas frustradas de citação em 2021 (Id n. 40956800), a efetiva citação ocorreu em abril de 2022, por carta com AR, consoante expediente Id n. 57259324. Ainda que se considere o prazo entre a distribuição (03/11/2016) e a citação válida (abril de 2022), houveram diligências no referido período como a expedição de carta AR (Id n. 23379567) e o retorno do seu devido cumprimento. Portanto, não se operou a prescrição quinquenal do crédito tributário. Sustenta o executado que, entre a propositura da ação (2016) e o efetivo impulso judicial (penhora via SISBAJUD em 2022), transcorreram mais de cinco anos sem qualquer diligência da exequente, o que ensejaria a prescrição intercorrente. Todavia, a jurisprudência exige, como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a inércia da Fazenda Pública após citação válida, ou, na forma do art. 40, §4º, da LEF, após o decurso de um ano de suspensão sem manifestação da parte credora. Na hipótese dos autos, não houve suspensão formal nos termos do art. 40 da LEF, tampouco transcurso de mais de cinco anos de inércia após a ciência da infrutífera citação. Ademais, a parte exequente, ao tomar ciência da devolução do AR em março de 2021, apresentou petição requerendo medidas efetivas, como arresto via SISBAJUD, ainda em abril de 2021 (Id. 42052722), evidenciando diligência suficiente para afastar a alegação de desídia. Logo, não se verifica a prescrição intercorrente. O executado afirma que o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 6.789,57) decorre de atividade profissional autônoma, sendo, portanto, verba de natureza salarial, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Contudo, não há qualquer documento nos autos que comprove a natureza alimentar dos valores bloqueados. A mera alegação de que se trata de proventos do trabalho autônomo não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade legal, não basta suficiente a simples invocação da matéria na petição, vejamos: "PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. IN CASU, O VALOR NÃO SE DESTINA AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, MAS SIM DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA QUE NÃO SÃO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. EMBORA A AGRAVANTE DEFENDA QUE O ART. 833, X, DO CPC PREVÊ QUE A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, É IMPENHORÁVEL, A EXECUTADA DEVE COMPROVAR QUE O VALOR CONSTRITO ADVÉM DE CONTA POUPANÇA." (STJ - AREsp: 2580418, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 02/05/2024) A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente prova inequívoca da origem alimentar da verba bloqueada, presume-se a penhorabilidade dos valores, vide julgados: "RECURSO ESPECIAL Nº 2045546 - DF (2022/0404592-9) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 284/285): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (STJ - REsp: 2045546 DF 2022/0404592-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA- CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- In casu, verifica-se que o ora recorrente almeja obter a reformada decisão interlocutória que indefriu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sisbajud, formulado pela parte executada no evento 104, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, conforme despacho exarado no evento 107, bem como converteu a indisponibilidade empenhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.2 - O agravante não foi capaz de comprovar na origem que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que ao menos tem caráter exclusivamente alimentar, os argumentos apresentados não têm o condão de autorizar o desbloqueio requerido, pelo menos nesse momento.3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios deque os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento.4 - Agravo instrumento conhecido e improvido. (STJ - AREsp: 2662626, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 28/08/2024) Assim, impossível acolher o pedido de desbloqueio, sobretudo diante da primazia do crédito público em execução fiscal, conforme o art. 186 do CTN. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 174 do CTN, 833 do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por FRANCISCO PATRÍCIO NOGUEIRA, mantendo a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD. Intime-se o executado para eventual oposição de embargos à execução, no prazo legal. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade, serve esta decisão como oficio para comunicações e intimações necessárias. Data e assinatura registradas eletronicamente Juiz(a) de Direito