Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820593-39.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MEDICAL TRADE DE MARICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de UNNE UNIMED NORTE/NORDESTE FED. INTERFED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. O débito original, representado por uma duplicata protestada, alcança o montante total de R$ 12.400,86 (doze mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), já incluídos os consectários legais e honorários advocatícios da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a Executada, UNIMED NORTE/NORDESTE, teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido em 27/04/2021 (Processo Nº 0812924-95.2021.8.15.2001, Vara de Feitos Especiais da Capital). A Exequente, por sua vez, informou ter habilitado seu crédito no referido processo recuperacional. Em 25/11/2020, anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial, a Executada realizou o depósito do valor integral da execução, qual seja, R$ 12.400,86. Por fim, a Exequente esclareceu que o processo de recuperação judicial da Executada ainda não teve seu plano homologado, encontrando-se na fase de verificação e impugnação de créditos para a consolidação do Quadro Geral de Credores. Conforme o Art. 6º da LRF, o deferimento do processamento da recuperação judicial tem impacto direto sobre as ações e execuções contra o devedor. É o que dispõe o Art. 6º, inciso II, da LRF: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;". Adicionalmente, o inciso III do mesmo artigo proíbe qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, cujos créditos estejam sujeitos à recuperação judicial. A suspensão perdura, em regra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, conforme o §4º do Art. 6º. Deve-se distinguir os efeitos da recuperação judicial antes e depois da homologação do plano. Antes da homologação do plano, a execução individual deve ser suspensa, permitindo-se ao credor a habilitação de seu crédito no juízo universal da recuperação judicial. Isso garante a paridade de tratamento entre os credores e a concentração dos atos de constrição patrimonial no juízo competente para a recuperação. Após a homologação do plano de recuperação judicial, há uma novação dos créditos a ele sujeitos, extinguindo as obrigações originais e constituindo novo título executivo judicial, conforme o Art. 59 da LRF: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". No caso em análise, conforme a informação prestada pela própria Exequente, o plano de recuperação judicial da Executada ainda não foi homologado. Desse modo, a hipótese é de suspensão da execução. A pretensão da Exequente em ver o feito prosseguir para fins de interrupção da prescrição já se harmoniza com a suspensão, visto que a suspensão da execução também suspende o curso da prescrição, conforme o Art. 6º, I, da LRF. Quanto ao depósito efetuado pela Executada antes do deferimento da recuperação judicial, este valor se submete ao juízo universal da recuperação judicial. A decisão que deferiu a RJ da Unimed Norte/Nordeste já havia ordenado a suspensão de ações e execuções, e, por consequência lógica do princípio da preservação da empresa e do concurso de credores, qualquer valor ou bem que serviria para satisfazer um crédito sujeito à recuperação deve ser tratado no âmbito daquele processo. A Executada, em sua manifestação de 06/05/2021, inclusive, requereu a desconstituição de eventuais penhoras e que os valores constritos retornassem ao patrimônio para viabilizar o plano de recuperação.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução e, em consequência, devendo os autos aguardar o desfecho da Recuperação Judicial da Executada. DETERMINO que o valor de R$ 12.400,86 (doze mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), depositado judicialmente pela Executada em 25/11/2020, seja comunicado ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (Processo Nº 0812924-95.2021.8.15.2001) para que seja considerado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. A liberação ou destinação desse valor dependerá das deliberações e decisões daquele Juízo universal. Após a homologação do plano de recuperação judicial ou em caso de eventual convolação em falência da Executada, as partes deverão peticionar nos presentes autos para as providências cabíveis, seja para a extinção da execução em virtude da novação do crédito, seja para as demais medidas pertinentes ao regime falimentar, conforme a legislação. Cumpra-se e intime-se. JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820593-39.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por MEDICAL TRADE DE MARICA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em face de UNNE UNIMED NORTE/NORDESTE FED. INTERFED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. O débito original, representado por uma duplicata protestada, alcança o montante total de R$ 12.400,86 (doze mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), já incluídos os consectários legais e honorários advocatícios da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a Executada, UNIMED NORTE/NORDESTE, teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido em 27/04/2021 (Processo Nº 0812924-95.2021.8.15.2001, Vara de Feitos Especiais da Capital). A Exequente, por sua vez, informou ter habilitado seu crédito no referido processo recuperacional. Em 25/11/2020, anteriormente ao deferimento da Recuperação Judicial, a Executada realizou o depósito do valor integral da execução, qual seja, R$ 12.400,86. Por fim, a Exequente esclareceu que o processo de recuperação judicial da Executada ainda não teve seu plano homologado, encontrando-se na fase de verificação e impugnação de créditos para a consolidação do Quadro Geral de Credores. Conforme o Art. 6º da LRF, o deferimento do processamento da recuperação judicial tem impacto direto sobre as ações e execuções contra o devedor. É o que dispõe o Art. 6º, inciso II, da LRF: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;". Adicionalmente, o inciso III do mesmo artigo proíbe qualquer forma de constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, cujos créditos estejam sujeitos à recuperação judicial. A suspensão perdura, em regra, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez, conforme o §4º do Art. 6º. Deve-se distinguir os efeitos da recuperação judicial antes e depois da homologação do plano. Antes da homologação do plano, a execução individual deve ser suspensa, permitindo-se ao credor a habilitação de seu crédito no juízo universal da recuperação judicial. Isso garante a paridade de tratamento entre os credores e a concentração dos atos de constrição patrimonial no juízo competente para a recuperação. Após a homologação do plano de recuperação judicial, há uma novação dos créditos a ele sujeitos, extinguindo as obrigações originais e constituindo novo título executivo judicial, conforme o Art. 59 da LRF: "Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". No caso em análise, conforme a informação prestada pela própria Exequente, o plano de recuperação judicial da Executada ainda não foi homologado. Desse modo, a hipótese é de suspensão da execução. A pretensão da Exequente em ver o feito prosseguir para fins de interrupção da prescrição já se harmoniza com a suspensão, visto que a suspensão da execução também suspende o curso da prescrição, conforme o Art. 6º, I, da LRF. Quanto ao depósito efetuado pela Executada antes do deferimento da recuperação judicial, este valor se submete ao juízo universal da recuperação judicial. A decisão que deferiu a RJ da Unimed Norte/Nordeste já havia ordenado a suspensão de ações e execuções, e, por consequência lógica do princípio da preservação da empresa e do concurso de credores, qualquer valor ou bem que serviria para satisfazer um crédito sujeito à recuperação deve ser tratado no âmbito daquele processo. A Executada, em sua manifestação de 06/05/2021, inclusive, requereu a desconstituição de eventuais penhoras e que os valores constritos retornassem ao patrimônio para viabilizar o plano de recuperação.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente execução e, em consequência, devendo os autos aguardar o desfecho da Recuperação Judicial da Executada. DETERMINO que o valor de R$ 12.400,86 (doze mil, quatrocentos reais e oitenta e seis centavos), depositado judicialmente pela Executada em 25/11/2020, seja comunicado ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (Processo Nº 0812924-95.2021.8.15.2001) para que seja considerado no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. A liberação ou destinação desse valor dependerá das deliberações e decisões daquele Juízo universal. Após a homologação do plano de recuperação judicial ou em caso de eventual convolação em falência da Executada, as partes deverão peticionar nos presentes autos para as providências cabíveis, seja para a extinção da execução em virtude da novação do crédito, seja para as demais medidas pertinentes ao regime falimentar, conforme a legislação. Cumpra-se e intime-se. JOÃO PESSOA, 02 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito