Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0859118-32.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão de ID 82724415, que deferiu pedido formulado pela executada para baixa do protesto e exclusão de apontamento no SERASA, referente à CDA nº 02000-29-2015-1770. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, alegando: (a) ausência de fundamentação adequada para o deferimento da medida; (b) violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), diante da ausência de intimação prévia para manifestação sobre o pedido da executada; e (c) ausência de apreciação das questões relativas à legalidade do protesto de CDA e à utilização do sistema SERASAJUD. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, assiste razão ao embargante. A decisão embargada limitou-se a acolher o pleito da executada sem apresentar qualquer fundamentação, em descompasso com o dever geral de motivação imposto pelo art. 11 do CPC e, por analogia, com os critérios estabelecidos no art. 489, §1º do mesmo diploma. Violou, ademais, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, constitucionalmente garantidos (CF/88, art. 5º, LV) e processualmente positivados nos arts. 9º e 10 do CPC. A determinação foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública, não obstante o pedido formulado implicasse prejuízo direto a medidas executivas legais e regularmente adotadas. Ademais, a análise do pedido da executada (ID 82629032) revela que, embora alegada a existência de apólice de seguro garantia e de prejuízos negociais, não há nos autos comprovação suficiente para justificar a dispensa da oitiva da parte contrária, especialmente considerando-se a legalidade do protesto da CDA, já reconhecida pelo STF (ADI 5135/DF).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Reconhecer a omissão da decisão de ID 82724415, notadamente pela ausência de fundamentação e pela inobservância do contraditório; b) Anular a decisão embargada, por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; c) Determinar a intimação da Fazenda Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de ID 82629032. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito