Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MACIEL DE OLIVEIRA
REU: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000093-28.2008.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas. O processo não teve regular tramitação, em virtude da inércia do(a)(s) promovente(s). Explico: Juntado aos autos, sentença do processo Ação Penal 0000002-35.2008.8.15.0021, tentou-se a intimação da parte autora pessoalmente e pelos seus advogados cadastrados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito promovendo o devido impulso processual, e assim requerer o que entendesse de direito. No entanto, atesta a certidão do Oficial de Justiça, que o autor não foi localizado no endereço descrito na inicial (Id. 83541049). Vejamos: Certifico que deixei de Citar / Intimar / Notificar ou a diligencias aplicáveis ao caso na pessoa de ANTONIO MACIEL, em face de o(a) mesmo(a) não mais residir no endereço mencionado, conforme informação de ROSALIA SILVA e IVALDO SANTANA, estes, números 61e 69, que reside no local. Dou fé. Regularmente intimado(a)(s) para realizar(em) o necessário impulso processual, o(a)(s) autor(a)(es) manteve-se/mantiveram-se silente(s). Por outro lado, em atenção à Súmula 240 do STJ, procedeu-se a intimação da parte ré, para requerer a extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, tendo o referida parte, concordado com a extinção dos autos( Id. 87180006). É o suficiente Relatório. DECIDO. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. ABANDONO. AUTORA QUE NÃO MANTEVE O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -Tendo uma das partes que compõe o polo passivo falecido, duas situações se divisam. Se o passamento ocorreu antes da relação processual, a parte autora dever ser chamada para emendar inicial, a fim de chamar o espólio ou sucessores do falecido (art. 313, §§1º e 2º, c/c art. 330, iI, CPC). Se o falecimento vem ocorrer no curso da demanda, o processo deverá ser suspenso e fixado o prazo para a parte interessada habilitar o espólio ou sucessores (art. 313, §§1º e 2º c/c art. 76, NCP). -É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços. Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado. Inteligência dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. -APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.1150227, 20160910011076APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 411/421).
No caso vertente, constata-se que foi expedido mandado para o endereço da parte autora, que não foi encontrada no endereço declinado na inicial, o que caracteriza, portanto, descumprimento da obrigação de informar modificação de domicílio, ao juízo da causa, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado no processo, quando a parte interessada modifica seu domicílio sem comunicar ao juízo. É o caso dos autos. O feito foi sobrestado pelo prazo de 30 dias, aguardando impulso processual. Prazo decorrido sem manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. Houve a tentativa de intimar as partes para realização do exame pericial não logrou êxito, haja vista não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, consoante certificou o oficial de justiça responsável pela diligência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO– Juiz de Direito.