Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDFOX COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALEX VITURINO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada ao ID nº 81278212, que extinguiu o processo por abandono. Alega a parte autora que, em momento anterior à prolação da sentença, manifestou-se nos autos ao ID nº 31458187, requerendo a busca de endereço do executado, ALEX VITORINO, através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que demonstraria o seu interesse no prosseguimento do feito. Em síntese, é o relatório. Decido. De acordo com o estatuído no art.1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro material ou omissão do decisum atacado. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada. No caso em comento, a parte embargante aponta que, antes da prolação da sentença, diligenciou no sentido de localizar o endereço do executado, requerendo a utilização dos sistemas judiciais, conforme documento de ID nº 31458187. Tal manifestação demonstra o interesse da parte autora no prosseguimento do feito, afastando a presunção de abandono. Outrossim, ao verificar os autos, constata-se que houve a tentativa frustrada de intimação pessoal da parte autora, através de carta com AR. Isso é condição essencial para que se possa determinar a extinção do feito com base na inércia da parte. A falta de tal intimação pessoal compromete o devido processo legal e o direito de defesa da embargante. Nesse sentido, o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, antes de extinguir o processo por abandono, o juiz deverá determinar a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. No caso em tela, a parte autora manifestou-se nos autos antes da prolação da sentença, demonstrando o seu interesse no prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000952-68.2013.8.15.0021 [Duplicata]
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e, em consequência, anular a sentença de extinção do processo (ID nº 81278212). Em consulta no site da Receita Federal, vejo que o CNPJ da PJ executada está inapto por omissão de declarações e que se trata de empresário individual, ou seja, os patrimônios se confundem. Através do Infoseg, o representante legal da empresa executada é Zhou Yu, CPF nº 669.006.383-68, dado que servirá de base para as pesquisas de endereço. Determino o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de busca de endereço do executado ALEX VITORINO através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o qual defiro. Segue resultado de pesquisa Infoseg (princípio da cooperação). Caso não seja suficiente à localização do executados, demais sistemas serão consultados. Intime-se o exequente, inclusive para requerer o que entender de direito, em até 30 dias. Intime-se. CAAPORÃ, data da assinatura eletrônica. ANDRÉA DANTAS XIMENES JUÍZA DE DIREITO EM ATUAÇÃO CUMULATIVA GABINETE VIRTUAL