Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE MACIEL
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ SENTENÇA RELATÓRIO FRANCINEIDE MACIEL ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra O MUNICÍPIO DE CAAPORÃ alegando que exerceu a função de médica psiquiatra, lotada no CAPES, bem como no ambulatório de psiquiatria, recebendo salário mensal no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Entretanto, apesar de ter trabalhado nos meses de junho e julho de 2015, o promovido não efetuou o pagamento do seu salário, motivo pelo qual requer sua condenação para quitação dos débitos salariais, bem como pagamento de danos morais. Citado, o promovido apresentou contestação. Réplica à defesa apresentada. Saneamento do feito realizado, com revogação do deferimento de justiça gratuita e intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas. Estas foram pagas, conforme determinado na decisão de ID n° 62847513. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A autora sustenta que trabalhou para o promovido, contudo não recebeu seu salário referente aos meses de junho e julho de 2015. Em contrapartida, este alega que o promovente não fez prova do seu direito. Sem maiores delongas, a causa deve ser julgada improcedente. Explico. O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo é todo aquele que leva ao não reconhecimento do direito alegado pelo autor. Impeditivo, porque obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica. Modificativo, porque implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo. Extintivo, porque fulminam no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original. Portanto, para que o autor seja o vencedor na demanda, deve comprovar (demonstrar) a veracidade dos fatos que trouxe aos autos para convencer o juiz de seu direito, ou seja, deverá evidenciar o direito e sua ligação com os fatos ocorridos (a própria constituição de seu direito). Portanto, seu ônus é o de provar a veracidade dos fatos trazidos, não como dever, mas para evitar uma consequência desfavorável que se apresenta inevitável, pois, diante da ausência de determinada prova, a parte onerada assume o risco de ter uma decisão contrária da pretendida. A questão da autora não foi suportada por provas suficientes para constituir o direito pleiteado, visto que os documentos acostados aos autos não demonstram a ausência de pagamento dos salários por parte do Município promovido. A autora se limitou a apresentar Boletim de Produção Ambulatorial referente apenas ao mês de julho de 2015 e requerimento administrativo, solicitando pagamento dos salários atrasados. Intimada para acostar, aos autos, extratos bancários dos meses de junho, julho e agosto de 2015 (ID n° 62847513), com o fim de comprovar o não recebimento dos salários, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Portanto, não há nos autos, qualquer evidência ou prova do não pagamento dos salários pleiteados na inicial. Assim, na falta de qualquer comprovação de ato ilícito por parte do promovido, não é possível cobrar indenização pretendida. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Caaporã/PB, datado e assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000543-87.2016.8.15.0021 [Isonomia/Equivalência Salarial]