Arquivado Definitivamente06/10/2025, 12:12
Determinado o arquivamento06/10/2025, 11:53
Conclusos para decisão16/09/2025, 11:15
Transitado em Julgado em 01/09/202502/09/2025, 07:28
Decorrido prazo de JUSCILENE DA SILVA NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de LUCIANA SUZIER NUNES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de ROSILMA CAMPOS DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de MAURICELIA ARRUDA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:08
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES, JUSCILENE DA SILVA NUNES, LUCIANA SUZIER NUNES, SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA, ROSILMA CAMPOS DA SILVA, MAURICELIA ARRUDA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000845-10.2015.8.15.0391 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. A parte acima nominada, ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela de reparação de danos materiais e morais em face de MUNICÍPIO DE TEXEIRA-PB, igualmente qualificado, alegando em síntese que são servidoras públicas municipais, ocupando o cargo de monitora, exercendo suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Alegam ainda que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Requerem em sede de tutela liminar a implantação imediata do adicional de 50% ou 100% de acordo com a formação de cada autora, além disso, requerem o pagamento de todo retroativo dos últimos 5 anos da referida gratificação. No mérito, requerem o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da referida gratificação, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e também nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores das gratificações sejam calculadas com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independente de sua qualificação. Anexou nos autos documentos pessoais, folhas de pagamentos, postarias, certificados, requerimento administrativo e registro de atividades (ID nº 20474604 a 20474628 – pág 52). Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 20474628 – pág 53). Em audiência de conciliação, foi decretada a revelia da parte acionada (ID nº 20474628 - Pág. 80). Intimadas sobre audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (ID nº 42164331). As partes apresentaram alegações finais (ID nº 43357747 e 50809646). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, retifico a classe processual para o rito do juizado da Fazenda Pública e passo a prolatar esta sentença. DO MÉRITO As Autoras são servidoras públicas municipais, ocupam o cargo de monitora, e exercem suas atividades na Creche Municipal. Ocorre que, segundo alegam, com a Instituição da Lei n° 11.494/2007, FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação, as creches ganharam o status de ensino infantil e todas as servidoras/monitoras de creches, consequentemente, passaram a receber suas remunerações dos recursos destinados a secretaria de educação, mas especificamente dos 60% (sessenta por cento) que se restringem tão somente ao quadro do magistério. Afirmam, ainda, que os monitores estão exercendo atividades típicas de professores da educação básica I, sem nenhuma gratificação complementar pelo desvio de função. Assim, pretende a parte autora, no mérito, o pagamento de todo o retroativo dos últimos 05 (cinco) anos da gratificação de magistério, com os necessários reflexos dessas diferenças em suas vantagens pessoas e nos descontos e retenções. Requer, ainda, que os valores da gratificação sejam calculados com base no art. 53, §§ 1º e 2º, da Lei nº 194/2012, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo de origem do servidor, independentemente de sua qualificação. É incontroverso que as autoras ocupam o cargo de monitor de creche no município de Teixeira/PB e que pretendem alçar o cargo de professor de creche diante da suposta transformação de um cargo em outro. Ocorre que, não foi demonstrado nos autos nenhuma legislação que comprovasse que o cargo de Monitor de Creche, existente no quadro de pessoal permanente dos servidores de Teixeira/PB, ficaria transformado em cargo de Professor de Creche. Além disso, não houve comprovação de que os detentores do cargo de Monitor de Creche, no caso das autoras detenham títulos ou certificados que as habilitassem no magistério, seja na modalidade normal, em nível médio, ou superior, representado por licenciatura plena, para docência na educação infantil, adquirida em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação do Governo Federal – MEC. Vislumbro que o servidor que não possuir o título de habilitação permanecerá no cargo extinto, com todos os direitos e obrigações, até que seja adquirida a habilitação necessária de acesso ao cargo de Professor de Creche. Registro ainda que, em regra, só é possível assumir um cargo público efetivo mediante aprovação no concurso público respectivo (art. 37, II, da CF/88), também para aqueles servidores ocupantes do cargo de Professor de Creche e que possuam a escolaridade/formação exigida para o referido cargo. Entendo também, que com o ingresso no serviço público, a mudança de carreira só pode ocorrer com a aprovação em novo concurso público, não sendo possível que ocorra o acesso através da transformação de um cargo em outro cujo requisito de escolaridade diverso. Isso independe inclusive da extinção do cargo de origem, ou seja, mesmo que seja extinto o cargo de Monitor de Creche não se pode migrar os ocupantes de tal cargo para uma nova carreira. Veja-se a Súmula Vinculante nº 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015. Com relação ao desvio de função argumentado pela parte Autora, sobre o tema, é de se saber que o desvio de função é caracterizado, genericamente, como a situação em que há exercício de atividades distintas daquelas para as quais o servidor foi originalmente contratado. Resumindo, significa a ocupação de um posto de trabalho diferente daquele que havia sido objeto da contratação. Na hipótese, pela narrativa da exordial e pelas provas documentais acostadas, nada evidencia que a parte Promovente exerceu atividade diversa para a qual fora contratada, haja vista que sempre desempenhou o Cargo de Monitora de Creche, não configurando, no caso, desvio de função. Assim, não reconheço neste caso, o desvio de função pleiteado pela parte Promovente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, deduzidos na inicial e resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. TEIXEIRA, data e assinatura eletrônica. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido31/07/2025, 18:02
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 18:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)31/07/2025, 17:56
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:25
Conclusos para julgamento05/11/2021, 09:04
Juntada de Petição de procuração03/11/2021, 16:04
Juntada de Petição de memoriais03/11/2021, 16:03
Expedição de Outros documentos.28/09/2021, 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 30/08/2021 23:59:59.31/08/2021, 03:42
Expedição de Outros documentos.26/07/2021, 11:03
Juntada de Petição de alegações finais19/05/2021, 17:04
Expedição de Outros documentos.23/04/2021, 07:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2021 08:00:00 Teixeira.23/04/2021, 07:19
Audiência 22/04/2021 08:00 realizada para Vara Única de Teixeira #Não preenchido#.23/04/2021, 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:53
Decorrido prazo de FELISBERTO DE SOUTO XAVIER em 19/03/2021 23:59:59.21/03/2021, 08:53
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 11:32
Expedição de Outros documentos.02/03/2021, 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas19/02/2021, 09:32
Ato ordinatório praticado16/02/2021, 11:14
Audiência Instrução designada para 22/04/2021 08:00 Vara Única de Teixeira.16/02/2021, 11:13
Ato ordinatório praticado29/04/2020, 08:46
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2019, 08:17
Juntada de ato ordinatório30/10/2019, 08:17
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Processo migrado para o PJe11/04/2019, 08:33
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 04/2019 07:47 TJEPR0611/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/2019 NF 58/1911/04/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE INSTRUCAO E JULGAMENTO 11: 04/2019 MIGRACAO P/PJE11/04/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 15: 08/2019 11:30 0111/04/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 15: 08/2019 11:3022/01/2019, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO CANCELADA 19: 12/2018 08:30 0121/11/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 19: 12/2018 08:30 0114/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/201804/04/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/201823/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 01/201816/01/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P000035180391 14:35:18 MARIA D16/01/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P000035180391 12:06:36 MARIA D16/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 01/201811/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2018 D000014180391 14:38:49 01211/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 01/2018 D000013180391 14:38:49 00911/01/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 12/2017 D003511170391 07:17:15 01305/12/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2017 D003155170391 10:12:52 01108/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2017 D003022170391 12:10:02 01026/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2017 MAURICELIA ARRUDA DA SILVA27/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2017 ROSILMA CAMPOS DA SILVA27/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2017 SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA27/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2017 LUCIANA SUZIER NUNES27/09/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 09/2017 JUSCILENE DA SILVA NUNES27/09/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/201727/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/201710/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P001071170391 09:09:44 JUSCILE10/08/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P001071170391 11:53:08 JUSCILE30/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/201716/03/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 03/201715/03/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000387170391 06:59:25 00722/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000385170391 06:59:25 00522/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000336170391 06:59:25 00222/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000168170391 06:59:25 00322/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000127170391 06:59:25 00822/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000122170391 06:59:25 00622/02/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 02/2017 D000121170391 06:59:24 00422/02/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CONVERTIDA EM DILIGENCIA 21: 02/2017 09:30 FORUM21/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2017 NF 27/1716/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2017 NF 25/1713/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2017 NF 23/1709/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 01/201727/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 01/2017 NF 14/1727/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 MUNICIPIO DE TEIXEIRA PB27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 MAURICELIA ARRUDA DA SILVA27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 ROSILMA CAMPOS DA SILVA27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 SELMA MARIA CAMPOS DA SILVA27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 LUCIANA SUZIER NUNES27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 JUSCILENE DA SILVA NUNES27/01/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 01/2017 MARIA DO SOCORRO DA SILVA MARQUES27/01/2017, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 02/2017 09:3027/01/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/201623/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/201601/07/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/201629/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 03/2016 D005863150391 08:48:14 00129/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 08/2015 MUNICIPIO DE TEIXEIRA PB22/08/2015, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 21: 07/201521/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/201521/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/201514/07/2015, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 07/2015 TJETX0213/07/2015, 00:00