Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822536-23.2022.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO contra JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor originário de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), atualizados até o ajuizamento da ação para R$ 98.713,31, montante referente a quatro cheques emitidos pelo Réu e devolvidos por ausência de fundos ou provisionamento, a saber: a) Cheque nº UA 000035, no valor de R$ 16.500,00, datado de 13/11/2017; b) Cheque nº 800044, no valor de R$ 31.500,00, datado de 20/04/2019; c) Cheque nº SA 000125, no valor de R$ 5.000,00, datado de 27/01/2020; e d) Cheque nº SA 000126, no valor de R$ 5.000,00, datado de 27/02/2020, conforme as cópias acostadas aos autos (ID 57116038 a 57116041) e o memorial de cálculo (ID 57116037). O Autor afirmou na inicial (ID 57116035) que esgotou as tentativas de resolução amigável, pleiteando a tutela monitória com base nos cheques prescritos, que servem como prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Requereu o pagamento, a citação do Réu e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial. O Promovente requereu os benefícios da Justiça Gratuita, inicialmente indeferidos em parte (ID 57268209) e, posteriormente, deferidos pelo Juízo após a apresentação da Declaração de Imposto de Renda pelo Autor (ID 58314895), conforme decisão de ID 75355014. Após o recebimento da petição inicial, o processamento da ação encontrou obstáculo na localização e citação do Réu. Diversas diligências foram realizadas pelo Oficial de Justiça e por meio de cartas registradas em endereços indicados (na Paraíba e, posteriormente, no Distrito Federal, conforme consultas INFOJUD e RENAJUD), resultando todas infrutíferas (IDs 60486995, 66285596, 75597384, 100179798, 88674066, entre outros). Em vista do esgotamento das tentativas de citação pessoal, respeitando-se o princípio da menor onerosidade e a natureza subsidiária da citação ficta, foi deferido o pedido de citação por edital de JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR (ID 106277284), medida esta publicada na forma da lei (IDs 106396646 e 106377938). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Réu citado por edital, foi decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), conforme determinação de ID 106277284 e ato ordinatório de intimação de ID 110654447. Em seguida, o Curador Especial opôs tempestivamente Embargos Monitórios (ID 114057175), por meio dos quais requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, valendo-se da prerrogativa legal que afasta o ônus da impugnação específica, contestou por negativa geral os fatos alegados na inicial e a documentação que a acompanha, pleiteando a total desconstituição do débito, sem adentrar em discussão sobre a causa debendi ou em matéria de defesa material específica. O Promovente (Embargado) apresentou Impugnação aos Embargos (ID 114126887), refutando a defesa por negativa geral e reiterando a comprovação do crédito através da prova escrita acostada aos autos, pugnando pela improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial e condenação do Embargante nos consectários sucumbenciais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA A causa sub judice comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente Ação Monitória, o cerne da controvérsia reside na validade e eficácia da prova escrita (cheques prescritos) apresentada pelo credor, e não em complexas questões fáticas que demandem dilação probatória, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias técnicas que não foram sequer requeridas de forma específica ou fundamentada. A defesa apresentada pelo Curador Especial, embora legítima e necessária em razão da citação editalícia (art. 72, II e parágrafo único do CPC), limitou-se à negativa geral dos fatos. Tal negativa geral impede a aplicação dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos, ex vi do art. 344 do CPC), mas não confere ao Curador Especial o poder de criar matérias de fato ou de direito que não foram objeto de demonstração pelo Autor ou que demandariam prova contrária específica. Considerando que a Ação Monitória é processualmente adequada para a cobrança de obrigação pecuniária baseada em prova escrita, e que os documentos apresentados pelo Autor (os cheques) são hábeis para cumprir este requisito, verifica-se que a instrução processual já atingiu seu ápice. O julgamento depende unicamente da análise da suficiência e da legalidade dos títulos apresentados e da força probatória da defesa oferecida. Postular dilação probatória seria postergar desnecessariamente o processo, em desprestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, é imperioso o julgamento antecipado do mérito. II.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DAS PARTES Antes de adentrar no mérito propriamente dito da constituição do título, faz-se necessária a análise das questões preliminares suscitadas, mormente os pedidos de Justiça Gratuita formulados por ambas as partes. II.2.1. Da Justiça Gratuita ao Autor (Embargado) Embora esta questão tenha sido reiterada nos autos, o benefício de Justiça Gratuita já foi expressamente deferido ao Promovente (MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO) por meio do despacho de ID 75355014. Tal deferimento ocorreu após o Autor apresentar documentação comprobatória de seus rendimentos e encargos (IDs 58314890 e 58314895), atendendo à determinação anterior deste Juízo. Dessa forma, fica ratificado o deferimento da Justiça Gratuita em favor do Autor/Embargado, tendo em vista que, à época da análise, foram preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que não exigem a condição de miserabilidade absoluta, mas sim a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. II.2.2. Da Justiça Gratuita ao Réu (Embargante) O Curador Especial solicitou o deferimento da Justiça Gratuita em favor do Réu/Embargante, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR, argumentando a carência de recursos financeiros, fundamentado principalmente na Lei Complementar Estadual nº 104/2012 e no artigo 98 e seguintes do CPC/2015. Considerando que a citação do Requerido teve que ser realizada por meio de edital, ante a frustração de diversas tentativas de localização e citação pessoal, pressupõe-se que o Réu se encontra em lugar incerto ou não sabido, circunstância que, em regra, demonstra a dificuldade de acesso à Justiça e a incerteza quanto à sua real situação financeira. Ademais, a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial é um forte indício da ausência de condições do demandado para constituir advogado particular. Portanto, em consonância com a impossibilidade de colacionar provas da hipossuficiência por parte do Curador Especial (dado o desconhecimento do paradeiro do representado), e a presunção instalada pela citação editalícia e pela necessidade de atuação da Curadoria, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do Réu/Embargante. II.3. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A Curadoria Especial, ao apresentar os Embargos Monitórios, não suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, o exame da relação jurídica subjacente é fundamental para a correta distribuição do ônus probatório. O Autor, MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO, qualifica-se como advogado em causa própria. O Réu, JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR, qualifica-se como empresário. O objeto da cobrança são cheques emitidos com datas entre 2017 e 2020, totalizando R$ 58.000,00.
Trata-se de uma relação de natureza cível ou mercantil, típica de cobrança de dívidas entre particulares, ainda que um deles exerça profissão liberal e o outro seja empresário. Ausente, no contexto fático delineado pela inicial e pela natureza dos títulos (cheques), qualquer indicativo de que o Réu atuou como destinatário final de um serviço ou produto fornecido pelo Autor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, a relação jurídica sub judice não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à distribuição do ônus da prova, esta deve seguir as normas gerais estabelecidas no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 373, incisos I e II. Na ação monitória, o Autor (Embargado) tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, o que se dá pela apresentação de prova escrita. O Réu (Embargante) tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No caso concreto, o Embargado cumpriu seu ônus ao apresentar os 4 (quatro) cheques prescritos, que, embora não possuam mais força executiva, constituem prova escrita idônea da dívida (art. 700, CPC/15). Embora a Curadoria Especial esteja dispensada do ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC) e tenha exercido a defesa por negativa geral, esta prerrogativa tem como objetivo proteger o revel citado fictamente, impedindo que sua ausência se traduza em confissão. Todavia, a negativa geral não inverte a presunção de liquidez e certeza inerente aos títulos de crédito, mesmo que prescritos. Se a monitória é lastreada em cheques, cuja natureza cambial exige maior rigor formal e legal, o simples rechaço genérico da dívida, sem a mínima indicação da inexistência da causa debendi, do pagamento ou de qualquer outro vício material, não é suficiente para infirmar a prova escrita do credor. Nesse sentido, a negativa geral do Curador Especial coloca em discussão a efetiva existência do débito. Contudo, dado que o cheque é uma ordem de pagamento à vista cuja origem presume-se lícita e válida até prova em contrário (a qual cabe ao emitente na fase monitória), a ausência de qualquer elemento probatório ou de argumentação fática pela defesa quanto a vícios no negócio subjacente ou ao pagamento torna o crédito demonstrado pelos cheques suficiente para a constituição do título. II.4. DO MÉRITO – DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para quem possui prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando o pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel. Os cheques acostados à inicial, cujos prazos de prescrição para a ação de execução já se exauriram, enquadram-se perfeitamente no conceito de prova escrita exigida pelo diploma processual. Historicamente, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os cheques prescritos são documentos hábeis à instrução da ação monitória. Tais títulos de crédito, por sua natureza, gozam de presunção de liquidez e certeza, e a perda da executividade não elimina sua aptidão como prova escrita do crédito. O embargante, representado por Curador Especial, limitou sua defesa a impugnar de forma geral o débito e os documentos. Na sistemática da monitória, após a oposição dos embargos, o procedimento se converte em rito ordinário, recaindo sobre o embargante (o devedor) a faculdade e o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo credor. Por se tratar de títulos cambiais, a discussão da causa debendi é permitida na monitória, mas deve ser provocada pelo devedor, que deve apresentar ao menos um indício mínimo de fato modificativo ou extintivo que macule a validade da dívida. No presente caso, o Curador Especial, embora validamente tenha exercido a defesa por negativa geral, o fez de forma puramente formal, sem trazer qualquer elemento ou argumentação que pudesse sequer levantar dúvida plausível sobre o negócio que originou os cheques, ou sobre eventual pagamento. A defesa genérica, embora admissível processualmente, revela-se insubsistente para desconstituir documentos que, por sua própria natureza, carregam a presunção de validade e a obrigação de pagamento. A dívida está demonstrada pelos quatro cheques emitidos pelo Réu, cujos valores somam R$ 58.000,00. A ausência de qualquer prova ou alegação substancial por parte da defesa do Réu, que pudesse invalidar ou extinguir a obrigação, implica o reconhecimento da pretensão do Autor/Embargado. Destarte, resta evidente o direito do Autor à constituição do título executivo judicial no valor principal da dívida. II.4.1. Da Atualização do Débito Principal O Autor apresentou memória de cálculo que atualizou o débito até a data do ajuizamento (04/2022). Para a correta constituição do título, os critérios de atualização devem ser revisados e fixados de forma precisa. Tratando-se de dívida líquida constante em título de crédito, e sendo a ação monitória o caminho escolhido devido à prescrição executiva, a atualização e os juros de mora devem observar: Correção Monetária: Deve incidir a partir da data de emissão de cada cheque (data neles aposta), pois é o momento em que o débito se tornou exigível. O índice aplicado deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), amplamente adotado para a recomposição do poder de compra da moeda. Juros de Mora: Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir da notificação do devedor pela primeira recusa do pagamento (data de apresentação/vencimento), momento em que se constituiu a mora cambial. No caso de cheques, a data de emissão/apresentação é o marco inicial da mora, se o título não foi honrado. Portanto, os juros incidirão a partir das datas apostas nos cheques. O valor principal da dívida (R$ 58.000,00) deve ser atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas de emissão/vencimento dos respectivos cheques. Sobre o montante já corrigido, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir das mesmas datas. O valor definitivo deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, se necessário, ou mediante simples cálculo da contadoria judicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 700 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo Réu/Embargante JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR e, em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo em favor do Autor MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO. CONDENO o Embargante JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR ao pagamento do valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), devidamente atualizado. O valor principal deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada data de emissão dos respectivos cheques, conforme discriminado na inicial (IDs 57116038 a 57116041). Em razão da sucumbência, e em conformidade com o artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Réu/Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (débito principal atualizado), considerando a natureza da causa (monitória de baixa complexidade), o trabalho realizado pelo patrono (que é o próprio Autor) e o tempo de tramitação. A exigibilidade das custas e dos honorários, no que tange ao Réu/Embargante JOAO ROMERO RIBEIRO JUNIOR, fica suspensa em virtude do deferimento da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente Sentença, intime-se o Autor para requerer o cumprimento de sentença, se for o caso, pelo rito do artigo 523 e seguintes do CPC, mediante cálculo discriminado e atualizado, nos termos da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito