Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEYVISSON FERREIRA DONASCIMENTO
REU: ADRIELE CARNEIRO DA SILVA SENTENÇA PROMOVENTE: DEYVISSON FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra PROMOVIDO: DAVI LUCAS DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ADRIELLE CARNEIRO DA SILVA, igualmente qualificados (a). A presente ação encontra-se paralisada há mais de 30 dias por culpa do promovente, que não desenvolve nenhum ato para o seu impulso. Este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão id: 26911842, contudo, este quedou-se inerte. Posteriormente, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprimento do despacho acima mencionado, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito, contudo a mesma não foi localizada no endereço informado nos autos. Breve relato. Decido. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora para dar efetivo impulsionamento ao feito, no prazo de cinco dias, por inteligência do inc. III e § 1º, do art. 485, do CPC, diligência que foi observada por este Juízo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a da Sentença combatida, não havendo sido cumpridas, portanto, as exigências legais para a extinção do processo por abandono da causa. Ademais, cumpre esclarecer que o atrigo 77, V, do CPC, afirma que é dever da parte manter o seu endereço atualizado nos autos. Vejamos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Tendo sido intimado o promovente, por meio de seu advogado, para promover os atos de impulso processual, este deixou transcorrer o prazo sem manifestação, por mais de 30 dias, e até o presente realizou qualquer ato capaz justificar o prosseguimento do feito. Ademais, a tentativa de intimação pessoal foi frustrada, eis que houve modificação do endereço da parte autora, o qual não foi informado nos autos, infringindo, portanto, com o que disciplina o art. 77, V, do CPC, motivo pelo qual não houve a sua localização, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Ex positis, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 485, III do NCPC. Vistas ao MP. Sem Custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800153-84.2016.8.15.0021 [Investigação de Paternidade]