Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTO MARIANO VIEIRA, FILIPE CHAVES DO NASCIMENTO, ALVARO DOS SANTOS VIANA
REU: CAMARA MUNICIPAL DE CAAPORA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800363-67.2018.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Cuida-se de Ação envolvendo as partes acima nominadas. O processo não teve regular tramitação, em virtude da inércia do(a)(s) promovente(s). Regularmente intimado(a)(s) para realizar(em) o necessário impulso processual, o(a)(s) autor(a)(es) manteve-se/mantiveram-se silente(s). É o suficiente Relatório. DECIDO. Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. ABANDONO. AUTORA QUE NÃO MANTEVE O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. REPUTA-SE VÁLIDA A INTIMAÇÃO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -Tendo uma das partes que compõe o polo passivo falecido, duas situações se divisam. Se o passamento ocorreu antes da relação processual, a parte autora dever ser chamada para emendar inicial, a fim de chamar o espólio ou sucessores do falecido (art. 313, §§1º e 2º, c/c art. 330, iI, CPC). Se o falecimento vem ocorrer no curso da demanda, o processo deverá ser suspenso e fixado o prazo para a parte interessada habilitar o espólio ou sucessores (art. 313, §§1º e 2º c/c art. 76, NCP). -É dever das partes declinar nos autos e manter atualizados os respectivos endereços. Na hipótese de inobservância do ônus, reputa-se válida a intimação enviada ao endereço então informado. Inteligência dos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -Ao deixar o processo paralisado por mais de trinta dias por não promover os atos que lhe competiam, caracteriza-se o abandono da causa pela parte autora e impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. -APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.1150227, 20160910011076APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019. Pág.: 411/421).
No caso vertente, constata-se que foi expedido mandado para o endereço das parte autoras, Oto Mariano não se manifestou; Felipe Chaves, alegou não ter mais interesse( Id. 85714874), e Álvaro mudou de endereço sem qualquer comunicação em juízo. Assim, não foi encontrado no endereço declinado na inicial, o que caracteriza, portanto, descumprimento da obrigação de informar modificação de domicílio, ao juízo da causa, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado no processo, quando a parte interessada modifica seu domicílio sem comunicar ao juízo. É o caso dos autos. O feito foi sobrestado pelo prazo de 30 dias, aguardando impulso processual. Prazo decorrido sem manifestação. Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa. Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação. O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados. Houve a tentativa de intimar a parte para realização do diligências mas não logrou êxito, haja vista não ter sido um dos autores( Álvaro) encontrada no endereço informado na inicial, consoante certificou o oficial de justiça responsável pela diligência, e os demais( Felipe e Oto), não manifestaram interesse. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária. Sem honorários, ante a inexistência de citação. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais. Caaporã (PB), datado/assinado eletronicamente. Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito