Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Caaporã22/02/2026, 21:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento22/01/2026, 07:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/11/2025, 12:28
Conclusos para decisão13/11/2025, 12:27
Transitado em Julgado em 28/08/202513/11/2025, 12:27
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 16:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:14
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 14:05
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:29
Juntada de Petição de petição05/08/2025, 11:14
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. D. O. B.REPRESENTANTE: FABIANA DE OLIVEIRA ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO I. D. O. B., menor impúbere, neste ao representado por sua genitora FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, em que aduzem, em suma, ostentarem a qualidade de filho de Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico. Fortes nessas premissas, pugnaram pelo recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntaram documentos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas as partes a apresentarem outras provas que desejassem produzir, requereram apenas o julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores, a fim de juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável proferida nos autos do processo n° 0800455-79.2017.8.15.0021, bem como certidão de nascimento legível de I. D. O. B.. Determinações cumpridas (ID 86548944; 86548945 e 86577070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da Lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. DO MÉRITO Observa-se que a controvérsia em questão consiste em verificar se os documentos acostados são hábeis a comprovar a ocorrência do sinistro, bem como o nexo de causalidade com o óbito da vítima, bem assim a qualidade de beneficiários dos requerentes. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a morte do Sr. Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico, conforme certidão de óbito acostada no ID 71996246. Com relação à condição de beneficiário do promovente I. D. O. B., verifica-se que, de fato, ostenta a qualidade de filho e herdeiro do falecido, conforme certidão de nascimento constante no ID 86577070. Além disso, o falecido viveu em união estável com a genitora do menor do ano de 2008 até a data do seu óbito, no ano de 2017, conforme sentença de reconhecimento de união estável já transitada em julgado (ID 86548945). O sinistro em questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, dividido entre os herdeiros da pessoa falecida. Desse modo, comprovada a união estável com o de cujus na data do acidente automobilístico, reconhece-se o direito da companheira ao recebimento de indenização correspondente a 50% dos valores estabelecidos na norma que rege o seguro obrigatório DPVAT. A despeito de quem deverá receber o valor correspondente ao seguro, os arts. 4°, da Lei n.° 6.194/74 e art. 792, do Código Civil, dispõem: Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (destaquei). Dessa forma, verificando a existência de dois herdeiros do de cujus, o valor do sinistro deverá ser pago da seguinte maneira: 50% para cada um dos herdeiros. Por fim, no que toca aos juros de mora e correção monetária sobre o montante devido, segundo a atual orientação no Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 580 e 426 do STJ), o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. Os juros devem incidir a partir da citação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800416-72.2023.8.15.0021 [DPVAT]
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados e princípios do direito aplicáveis à espécie e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a Seguradora Líder de Consórcios do Seguro S/A a pagar as partes autoras, a título de indenização securitária, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo 50% desse valor, devidamente atualizado, ser pago à FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, e os outros 50% a I. D. O. B.. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento morte (04/06/2017), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Condeno a parte ré no ressarcimento das custas e despesas processuais, caso existam, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza do processo, do trabalho desempenhado pelo advogado do promovente e a ausência de instrução processual, na forma do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, juntando, na oportunidade, planilha atualizada do crédito, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro via PJE. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juíza de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. D. O. B.REPRESENTANTE: FABIANA DE OLIVEIRA ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO I. D. O. B., menor impúbere, neste ao representado por sua genitora FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, em que aduzem, em suma, ostentarem a qualidade de filho de Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico. Fortes nessas premissas, pugnaram pelo recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntaram documentos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas as partes a apresentarem outras provas que desejassem produzir, requereram apenas o julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores, a fim de juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável proferida nos autos do processo n° 0800455-79.2017.8.15.0021, bem como certidão de nascimento legível de I. D. O. B.. Determinações cumpridas (ID 86548944; 86548945 e 86577070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da Lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. DO MÉRITO Observa-se que a controvérsia em questão consiste em verificar se os documentos acostados são hábeis a comprovar a ocorrência do sinistro, bem como o nexo de causalidade com o óbito da vítima, bem assim a qualidade de beneficiários dos requerentes. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a morte do Sr. Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico, conforme certidão de óbito acostada no ID 71996246. Com relação à condição de beneficiário do promovente I. D. O. B., verifica-se que, de fato, ostenta a qualidade de filho e herdeiro do falecido, conforme certidão de nascimento constante no ID 86577070. Além disso, o falecido viveu em união estável com a genitora do menor do ano de 2008 até a data do seu óbito, no ano de 2017, conforme sentença de reconhecimento de união estável já transitada em julgado (ID 86548945). O sinistro em questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, dividido entre os herdeiros da pessoa falecida. Desse modo, comprovada a união estável com o de cujus na data do acidente automobilístico, reconhece-se o direito da companheira ao recebimento de indenização correspondente a 50% dos valores estabelecidos na norma que rege o seguro obrigatório DPVAT. A despeito de quem deverá receber o valor correspondente ao seguro, os arts. 4°, da Lei n.° 6.194/74 e art. 792, do Código Civil, dispõem: Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (destaquei). Dessa forma, verificando a existência de dois herdeiros do de cujus, o valor do sinistro deverá ser pago da seguinte maneira: 50% para cada um dos herdeiros. Por fim, no que toca aos juros de mora e correção monetária sobre o montante devido, segundo a atual orientação no Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 580 e 426 do STJ), o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. Os juros devem incidir a partir da citação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800416-72.2023.8.15.0021 [DPVAT]
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados e princípios do direito aplicáveis à espécie e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a Seguradora Líder de Consórcios do Seguro S/A a pagar as partes autoras, a título de indenização securitária, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo 50% desse valor, devidamente atualizado, ser pago à FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, e os outros 50% a I. D. O. B.. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento morte (04/06/2017), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Condeno a parte ré no ressarcimento das custas e despesas processuais, caso existam, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza do processo, do trabalho desempenhado pelo advogado do promovente e a ausência de instrução processual, na forma do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, juntando, na oportunidade, planilha atualizada do crédito, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro via PJE. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juíza de Direito em substituição cumulativa
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. D. O. B.REPRESENTANTE: FABIANA DE OLIVEIRA ALVES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO I. D. O. B., menor impúbere, neste ao representado por sua genitora FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, em que aduzem, em suma, ostentarem a qualidade de filho de Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico. Fortes nessas premissas, pugnaram pelo recebimento do seguro DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Juntaram documentos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos. A improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas as partes a apresentarem outras provas que desejassem produzir, requereram apenas o julgamento antecipado da lide. Convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação dos autores, a fim de juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de reconhecimento e dissolução de união estável proferida nos autos do processo n° 0800455-79.2017.8.15.0021, bem como certidão de nascimento legível de I. D. O. B.. Determinações cumpridas (ID 86548944; 86548945 e 86577070). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado da Lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC. DO MÉRITO Observa-se que a controvérsia em questão consiste em verificar se os documentos acostados são hábeis a comprovar a ocorrência do sinistro, bem como o nexo de causalidade com o óbito da vítima, bem assim a qualidade de beneficiários dos requerentes. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a morte do Sr. Rafael Bastos Fernandes, falecido em 04/06/2017, vítima de acidente automobilístico, conforme certidão de óbito acostada no ID 71996246. Com relação à condição de beneficiário do promovente I. D. O. B., verifica-se que, de fato, ostenta a qualidade de filho e herdeiro do falecido, conforme certidão de nascimento constante no ID 86577070. Além disso, o falecido viveu em união estável com a genitora do menor do ano de 2008 até a data do seu óbito, no ano de 2017, conforme sentença de reconhecimento de união estável já transitada em julgado (ID 86548945). O sinistro em questão ocorreu na vigência da Lei n.° 11.945/2009, que estabelece que o pagamento da indenização para o caso de morte deve ser de R$ 13.500,00, dividido entre os herdeiros da pessoa falecida. Desse modo, comprovada a união estável com o de cujus na data do acidente automobilístico, reconhece-se o direito da companheira ao recebimento de indenização correspondente a 50% dos valores estabelecidos na norma que rege o seguro obrigatório DPVAT. A despeito de quem deverá receber o valor correspondente ao seguro, os arts. 4°, da Lei n.° 6.194/74 e art. 792, do Código Civil, dispõem: Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. (destaquei). Dessa forma, verificando a existência de dois herdeiros do de cujus, o valor do sinistro deverá ser pago da seguinte maneira: 50% para cada um dos herdeiros. Por fim, no que toca aos juros de mora e correção monetária sobre o montante devido, segundo a atual orientação no Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 580 e 426 do STJ), o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor indenizatório pago a título de ressarcimento do seguro obrigatório DPVAT é a data do evento danoso, pois em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. Os juros devem incidir a partir da citação. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800416-72.2023.8.15.0021 [DPVAT]
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados e princípios do direito aplicáveis à espécie e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, condenando a Seguradora Líder de Consórcios do Seguro S/A a pagar as partes autoras, a título de indenização securitária, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo 50% desse valor, devidamente atualizado, ser pago à FABIANA DE OLIVEIRA ALVES, e os outros 50% a I. D. O. B.. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento morte (04/06/2017), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Condeno a parte ré no ressarcimento das custas e despesas processuais, caso existam, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza do processo, do trabalho desempenhado pelo advogado do promovente e a ausência de instrução processual, na forma do art. 85, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado, juntando, na oportunidade, planilha atualizada do crédito, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro via PJE. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juíza de Direito em substituição cumulativa
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/07/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 16:04
Julgado procedente o pedido06/03/2025, 22:48
Conclusos para julgamento12/08/2024, 22:37
Decorrido prazo de ISMAEL DE OLIVEIRA BASTOS em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:13
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA ALVES em 18/03/2024 23:59.19/03/2024, 02:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição04/03/2024, 16:45
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:39
Juntada de Certidão04/03/2024, 11:37
Juntada de Petição de petição01/03/2024, 14:24
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 15:18
Proferido despacho de mero expediente09/02/2024, 20:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/02/2024, 20:34
Conclusos para julgamento27/01/2024, 09:48
Juntada de27/01/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 15:26
Juntada de Petição de outros documentos22/01/2024, 09:18
Expedição de Outros documentos.10/01/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado10/01/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 13:29
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 07:20
Ato ordinatório praticado28/11/2023, 07:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/11/2023 23:59.28/11/2023, 01:10
Expedição de Outros documentos.28/10/2023, 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. D. O. B. - CPF: 147.456.914-59 (AUTOR) e FABIANA DE OLIVEIRA ALVES - CPF: 057.255.624-17 (REPRESENTANTE).23/10/2023, 16:02
Conclusos para despacho17/10/2023, 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação10/10/2023, 14:27
Expedição de Outros documentos.21/09/2023, 15:06
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:38
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/04/2023, 11:27
Distribuído por sorteio18/04/2023, 11:27